Publicado no DOE - SP em 10 dez 2024
Altera a redação do Decreto Nº 60435/2014, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e reformados e de pensionistas da Administração direta e autárquica e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO I - Disposições Gerais
Artigo 1º - Este decreto disciplina:
I - a apuração preliminar ao procedimento disciplinar e o termo de ajustamento de conduta a que se referem os artigos 265 e 267-E a 267-M da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
II - a apuração preliminar na hipótese de suspeita da prática de assédio moral, assédio sexual e conduta discriminatória, por agente público estadual;
III - a apuração preliminar na hipótese de suspeita de enriquecimento ilícito de agente público estadual.
Artigo 2º - Para os fins deste decreto, consideram-se:
I - apuração preliminar: procedimento preparatório, de natureza investigativa e de acesso restrito a terceiros, que objetiva a coleta de indícios de autoria e materialidade de ato ou fato que acarrete sanção administrativa disciplinar.
II - notícia de irregularidade: informação de qualquer natureza, identificada ou anônima, relativa à ocorrência de crimes contra a administração pública estadual, ilícitos administrativos ou quaisquer ações ou omissões lesivas ao interesse e patrimônio públicos, incluídas as representações formuladas por outros órgãos, entidades e Poderes;
III - enriquecimento ilícito: evolução patrimonial do agente público incompatível com os recursos e disponibilidades que compõem seu patrimônio e que se relacione às condutas previstas no artigo 9º da Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, alterada pela Lei federal nº 14.230, de 25 de outubro de 2021;
IV - juízo de admissibilidade: ato jurídico formal mediante o qual, em face de uma notícia de irregularidade, a autoridade competente decide pelo arquivamento, pela instauração de apuração preliminar, pela instauração de procedimento disciplinar ou pela propositura de termo de ajustamento de conduta;
V - plano de trabalho: documento preparatório de planejamento das ações de apuração preliminar, de acesso restrito ao servidor, empregado público ou comissão encarregados de sua condução, bem como à autoridade instauradora, enquanto não concluída a apuração;
VI - termo de ajustamento de conduta: instrumento voltado à resolução consensual de conflitos mediante o qual o servidor assume a responsabilidade pela irregularidade a que deu causa e compromete-se a ajustar sua conduta, bem como a observar os deveres e proibições previstos nas leis e regulamentos que regem suas atividades e a reparar o dano, se houver, nos termos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
VII - unidade de apuração preliminar: unidade dos órgãos e das entidades da Administração Pública estadual, com atribuição para analisar os fatos relatados em notícia de irregularidade, bem como apoiar e orientar servidores e empregados públicos ou comissões especialmente designadas para esse fim.
Artigo 3º - Recebida a notícia de irregularidade, caberá à unidade de apuração preliminar realizar análise preliminar das informações e recomendar à autoridade competente:
I – o arquivamento, se os fatos narrados não constituírem infração administrativa, ou se as informações não forem suficientes para viabilizar a identificação dos elementos mínimos de autoria e materialidade da infração e não for possível obtê-los por outros meios;
II – a instauração de apuração preliminar, em razão da insuficiência de informações e possibilidade de obtenção dos elementos mínimos de autoria e materialidade da infração disciplinar, por meio de procedimentos investigativos;
III - a instauração de procedimento disciplinar ou propositura de termo de ajustamento de conduta, se a notícia de irregularidade contiver:
a) a descrição pormenorizada de fato ou ato irregular ou ilegal e circunstâncias de sua ocorrência;
b) a indicação dos envolvidos;
c) as provas e evidências que permitam a tipificação da conduta e imputação de autoria, nos termos da legislação aplicável.
§ 1º - O arquivamento da notícia de irregularidade pela unidade de apuração preliminar não impede seu desarquivamento em razão de fatos supervenientes ou conhecidos posteriormente, que tornem possível a complementação das informações apresentadas, enquanto não extinta a punibilidade.
§ 2º - A recomendação a que se refere o inciso II deste artigo será instruída com proposta de plano de trabalho que identifique o escopo da investigação, as evidências juntadas à notícia de irregularidade e as ações a serem realizadas para apuração do fato reportado.
§ 3º - A recomendação a que se refere o inciso III deste artigo será realizada por meio de expediente que relate os fatos de forma sucinta, acompanhado das evidências de materialidade e autoria da infração, além da indicação da tipificação preliminar e da propositura correspondente.
§ 4º - Não se admitirá a instauração de procedimento disciplinar com base, exclusivamente, em notícias de irregularidade anônimas, as quais deverão ser objeto de apuração preliminar.
§ 5º - Caso sejam identificados indícios de irregularidade com repercussão cível ou penal, deverá ser encaminhada cópia dos autos à autoridade competente para a respectiva apuração.
Artigo 4º - Desde o recebimento da notícia de irregularidade, as unidades de apuração preliminar zelarão pela proteção integral contra retaliações ao denunciante identificado ou identificável, nos termos do parágrafo único do artigo 4º-A e artigos 4º-B e 4º-C da Lei federal nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, e do Decreto nº 68.157, de 9 de dezembro de 2023.
Parágrafo único - Para os fins desse decreto, equipara-se ao denunciante o agente público que realizar a representação a que se refere o inciso V do artigo 241 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, quando a análise preliminar a que se refere o artigo 3º deste decreto resultar em instauração de apuração preliminar ou de procedimento disciplinar.
Artigo 5º - As unidades de apuração preliminar adotarão as medidas necessárias à proteção de informações e dados, pessoais ou protegidos por sigilo legal, juntados aos autos, bem como para o resguardo da finalidade pública do processo, nos termos da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Lei federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018.
CAPÍTULO II - Da Apuração Preliminar
Artigo 6º - A apuração preliminar será regida pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, razoabilidade, proporcionalidade, finalidade, supremacia do interesse público e motivação dos atos administrativos e será conduzida de modo a preservar a dignidade dos envolvidos.
§ 1º - O ato de instauração da apuração preliminar será fundamentado, delimitará o escopo da investigação e caberá ao responsável pela unidade de apuração preliminar ou à autoridade competente para instauração do procedimento disciplinar respectivo, admitida, no último caso, delegação desta competência a seus subordinados.
§ 2º - Fica dispensada a publicação do ato de instauração de apuração preliminar.
Artigo 7º - A apuração preliminar será conduzida por servidor ou empregado público, ou por comissão especificamente designada para essa finalidade no ato de instauração, e será guiada pelo plano de trabalho aprovado no ato de instauração.
§ 1º - O servidor ou empregado público impedido ou suspeito para condução da apuração preliminar ou para a participação em comissão declarará de imediato, à autoridade competente, o impedimento ou suspeição que houver, sob pena de responsabilização pelo retardamento do feito.
§ 2º - Os impedimentos, para fins deste decreto, são os disciplinados no artigo 275 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 8º - A apuração preliminar deverá ser concluída em 30 (trinta) dias contados a partir do dia subsequente à sua instauração, sendo admitida prorrogação.
§ 1º - A solicitação de prorrogação deverá ser motivada e instruída com relatório das diligências realizadas e com o plano de trabalho atualizado, indicando as ações a serem executadas, seus objetivos e prazos previstos para conclusão, sem prejuízo do dever de informar ao Chefe de Gabinete do respectivo órgão ou entidade, nos termos do § 2º do artigo 265 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968.
§ 2º - A apuração preliminar não excederá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, salvo quando autorizada a adoção de prazo diverso pela autoridade máxima do órgão ou entidade em que esteja em curso.
Artigo 9º - O servidor, empregado público ou comissão que conduzir a apuração preliminar poderão praticar todos os atos necessários à investigação, tais como diligências e oitivas, e, notadamente, solicitar:
I - o auxílio de especialistas, de órgãos e entidades públicos ou de outras organizações, quando o fato ou ato a ser apurado exigir conhecimentos técnicos e operacionais não existentes na unidade de apuração preliminar;
II - a adoção de medidas judiciais necessárias à investigação junto à polícia judiciária ou à Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 10 - Encerrada a apuração preliminar, o responsável por sua condução deverá emitir relatório conclusivo, fundamentado e não vinculante acerca da existência de indícios de autoria e da materialidade da infração, e o encaminhará, juntamente com as peças de informação eventualmente existentes, à autoridade administrativa que determinou sua instauração.
§ 1º - O relatório conclusivo deverá conter, no mínimo:
1 - a descrição de eventual infração administrativa cometida, compreendendo:
a) as datas dos fatos, de sua respectiva ciência pela Administração Pública estadual e dos prazos prescricionais em tese incidentes;
b) o detalhamento dos fatos;
c) a indicação dos investigados;
d) as evidências coletadas;
e) a identificação dos agentes públicos contra os quais haja indícios de cometimento de infração;
f) os elementos de convicção que explicitem a relação entre os agentes públicos e os fatos;
2 - a tipificação legal das condutas e respectivas sanções no âmbito administrativo, de forma individualizada;
3 - a propositura fundamentada:
a) pelo arquivamento;
b) pela instauração do procedimento disciplinar cabível; ou
c) pela celebração de termo de ajustamento de conduta.
§ 2º - Presentes os requisitos legais, será proposta no relatório conclusivo a adoção das medidas a que se refere o artigo 266 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 11 - Ao realizar o juízo de admissibilidade, a autoridade que tiver determinado a instauração da apuração preliminar decidirá, de forma motivada, por:
I - acatar ou rejeitar, total ou parcialmente, as conclusões do relatório;
II - determinar a complementação da instrução;
III - remeter os autos à autoridade competente para a instauração de procedimento disciplinar, se não detiver competência para prática deste ato.
CAPÍTULO III - Da Apuração preliminar de assédio moral, assédio sexual e conduta discriminatória
Artigo 12 - A apuração preliminar que tenha por objeto conduta tipificada como assédio moral, assédio sexual ou conduta discriminatória será conduzida de modo a evitar a revitimização ao longo do procedimento.
Parágrafo único - As medidas acautelatórias a que se referem o § 2º do artigo 10 deste decreto poderão ser propostas à autoridade instauradora desde a análise preliminar da notícia de irregularidade, no caso de assédio sexual, assédio moral ou conduta discriminatória.
Artigo 13 - O assédio sexual praticado por agente público que, valendo-se de sua condição funcional, constrange alguém com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, será caracterizado como procedimento irregular de natureza grave, nos termos do artigo 256, inciso II, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, se não constituir falta mais grave, ou justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, nos termos do artigo 482, alínea “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Artigo 14 - Caberá à Controladoria Geral do Estado conduzir, na forma disciplinada em ato do Controlador Geral do Estado, a apuração preliminar de fatos que envolvam assédio sexual.
CAPÍTULO IV - Da Apuração Preliminar de Evolução Patrimonial
Artigo 15 - Quando da análise das declarações de bens de que trata o Decreto n.º 41.865, de 16 de junho de 1997, resultar suspeita fundamentada de evolução patrimonial do agente público incompatível com os recursos e disponibilidades que compõem seu patrimônio, a Controladoria Geral do Estado instaurará apuração preliminar, nos termos deste Capítulo.
Artigo 16 - A apuração preliminar de evolução patrimonial consiste em procedimento administrativo, sigiloso e não punitivo, destinado a investigar indícios de enriquecimento ilícito por parte de agente público.
Artigo 17 - A Controladoria Geral do Estado procederá à análise da evolução patrimonial mediante apuração preliminar de evolução patrimonial, a ser instaurada:
I - por determinação do Governador do Estado;
a) suspeita fundamentada de incompatibilidade de evolução patrimonial, surgida com a análise de declarações de bens e demonstrativos de variação patrimonial apresentados por autoridades ou dirigentes, nos termos do artigo 10 do Decreto n.º 41.865, de 16 de junho de 1997;
b) notícia de irregularidade que aponte fundados indícios de evolução patrimonial incompatível, com suspeita de enriquecimento ilícito;
III - de representação de Secretário de Estado ou do Procurador Geral do Estado, respeitados os respectivos âmbitos de atribuições.
Artigo 18 - O Controlador Geral do Estado poderá, nos termos da lei, requerer todas as informações e documentos necessários à instrução da apuração preliminar de evolução patrimonial, ficando a Controladoria Geral do Estado obrigada a preservar o sigilo fiscal das informações recebidas.
Artigo 19 - No curso da apuração preliminar, o agente público poderá ser notificado para apresentar justificativas e esclarecimentos a fim de comprovar a compatibilidade da evolução patrimonial, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da comunicação.
Parágrafo único - As justificativas e esclarecimentos deverão ser instruídos com documentos comprobatórios da compatibilidade da evolução patrimonial.
Artigo 20 - O relatório de apuração preliminar de evolução patrimonial observará, no que couber, o disposto no artigo 10 deste decreto, e apresentará conclusão, alternativamente:
I - pelo arquivamento dos autos;
II - pela instauração do procedimento sancionatório cabível, inclusive no caso de agentes públicos submetidos à relação de emprego.
Parágrafo único - O relatório a que se refere o “caput” deste artigo poderá recomendar à autoridade competente a adoção de medidas adicionais, sumárias e acautelatórias, tais como:
1 - exoneração de cargo em comissão, rescisão do contrato de trabalho, no caso de emprego público de confiança, ou cessação de designação para exercício de função de confiança;
2 - adoção de medidas administrativas e judiciais com vistas ao ressarcimento do erário, na hipótese de prejuízo causado ao Estado;
3 - decisão pelo afastamento preventivo, na forma prevista no inciso I do artigo 266 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
4 - expedição de ofício à autoridade competente para instauração de inquérito civil ou ajuizamento de ação penal, nos casos em que a conduta possa caracterizar infração dessa natureza.
CAPÍTULO V - Do Termo de Ajustamento de Conduta
Artigo 21 - A celebração do termo de ajustamento de conduta - TAC poderá ser proposta pela autoridade competente para a instauração da apuração preliminar, ou requerida pelo interessado, enquanto não iniciado o procedimento disciplinar, na hipótese de a conduta não constituir falta grave e quando atendidos os seguintes requisitos em relação ao servidor:
I - não ter agido com dolo ou má-fé;
II - ter mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo ou função;
III - não ter sofrido punição de natureza disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos;
IV - não ter outra sindicância ou processo disciplinar em curso; e
V - não ter celebrado TAC nos últimos 3 (três) anos.
§ 1º - É condição para celebração do TAC a assunção pelo servidor da responsabilidade pela prática da irregularidade a que deu causa, o seu comprometimento em ajustar sua conduta e a reparação do dano, se houver.
§ 2º - O TAC não poderá ser celebrado em casos puníveis com a aplicação de pena de demissão, demissão a bem do serviço público e cassação de aposentadoria.
§ 3º - A celebração do TAC não será oferecida ou homologada, ou será indeferida, se a autoridade competente concluir, motivadamente, pelo seu não cabimento, em especial quando a medida não for suficiente para:
1 - o efetivo controle da moralidade administrativa;
2 - coibir prática contumaz, reiterada ou de grande repercussão.
Artigo 22 - O TAC deverá conter:
I - a qualificação do servidor envolvido;
II - a descrição precisa do fato a que se refere;
III - as obrigações assumidas;
IV - o prazo e a forma de cumprimento das obrigações;
V - a forma de fiscalização do cumprimento da obrigação assumida.
§ 1º - As obrigações estabelecidas no TAC poderão compreender, dentre outras:
I - as condições de reparação do dano causado;
II - a retratação do interessado;
III - a participação em cursos visando à correta compreensão dos seus deveres e proibições ou à melhoria da qualidade do serviço desempenhado;
IV - o acordo relativo ao cumprimento de horário de trabalho e compensação de horas não trabalhadas;
V - o cumprimento de metas de desempenho;
VI - a sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular praticada.
§ 2º - O prazo de cumprimento do TAC não poderá ser inferior a 1 (um) e nem superior a 2 (dois) anos.
§ 3º- Após manifestação da Consultoria Jurídica acerca dos termos e condições estabelecidos, o TAC será homologado pelo Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado ou órgão em que atua o servidor, podendo ser delegada tal atribuição.
§ 4º - O Chefe de Gabinete encaminhará ofício ao Departamento de Despesa de Pessoal do Estado da Secretaria da Fazenda e Planejamento para fins de desconto em folha do valor de ressarcimento do prejuízo, se houver, obedecidos os limites legais.
§ 5º - O TAC será registrado nos assentamentos funcionais do servidor exclusivamente para os fins do inciso V do artigo 267-F da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968, e seu extrato será publicado no Diário Oficial do Estado.
Artigo 23 - Presentes os requisitos de que trata o artigo 21 deste decreto, o relatório de apuração preliminar que recomendar a não celebração do TAC, ou a decisão da autoridade competente que a indeferir ou não a propuser, deverá ser motivada.
Artigo 24 - O cumprimento das condições do TAC implicará a extinção da punibilidade.
Parágrafo único - A extinção da punibilidade será declarada pelo Chefe de Gabinete do respectivo órgão, podendo tal atribuição ser delegada.
Artigo 25 - No caso de descumprimento do TAC, ou cometimento de nova falta funcional durante o prazo de cumprimento do ajuste, a autoridade encarregada da fiscalização providenciará, se necessário, a conclusão da apuração preliminar e informará à autoridade competente para que esta delibere sobre a instauração do procedimento disciplinar cabível.
CAPÍTULO VI - Das Disposições finais
Artigo 26 - Caberá à Controladoria Geral do Estado emitir orientações técnicas para o desempenho das atividades das unidades de apuração preliminar.
§ 1º - A Controladoria Geral do Estado poderá avocar ou prestar apoio à realização das apurações preliminares nas unidades de apuração preliminar dos órgãos e entidades do Poder Executivo, de ofício ou mediante solicitação formal.
§ 2º - Os órgãos e entidades do Poder Executivo indicarão à Controladoria Geral do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de início da vigência deste decreto, servidores ou empregados públicos que atuarão como interlocutores das respectivas unidades de apuração preliminar, para fins de comunicação com a Controladoria Geral do Estado.
§ 3º - Ato do Controlador Geral do Estado disciplinará a forma, o conteúdo e a periodicidade das informações que deverão ser prestadas pelas unidades de apuração preliminar.
§ 4º - O disposto no §3º deste artigo não se aplica às unidades existentes junto às corregedorias da Polícia Militar, da Polícia Civil e da Procuradoria Geral do Estado.
§ 5º - Os interlocutores das unidades de apuração preliminar gozarão das proteções contra retaliação destinadas a denunciantes, de que trata o Decreto nº 68.157, de 9 de dezembro de 2023.
Artigo 27 - Serão reputados válidos os atos praticados em apurações preliminares anteriormente à entrada em vigor deste decreto e que estejam em conformidade com a normatização vigente no momento de sua produção.
Artigo 28 - O disposto neste decreto aplica-se, no que couber, às entidades da Administração Pública estadual indireta.
§ 1º - O disposto no §2º do artigo 26 deste decreto é de observância obrigatória para as entidades da Administração Pública estadual indireta.
§ 2º - O representante da Fazenda do Estado adotará as providências necessárias à aplicação, no que couber, do disposto neste decreto, no âmbito das fundações e empresas controladas pelo Estado.
Artigo 29 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto nº 58.276, de 7 de agosto de 2012;
II - o Decreto nº 63.251, de 8 de março de 2018.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Guilherme Piai Silva Filizzola
Jorge Luiz Lima
Marilia Marton Correa
Renato Feder
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Marcelo Cardinale Branco
Valéria Muller Ramos Bolsonaro
Fábio Prieto de Souza
Natália Resende Andrade Ávila
Andrezza Rosalém Vieira
Lais Vita Merces Souza
Eleuses Vieira de Paiva
Guilherme Muraro Derrite
Marcello Streifinger
Marco Antonio Assalve
Helena dos Santos Reis
Roberto Alves de Lucena
Marcos da Costa
Caio Mario Paes de Andrade
Rafael Antonio Cren Benini
Vahan Agopyan
Gilberto Kassab