Portaria SEFAZ Nº 204 DE 04/12/2024


 Publicado no DOE - MT em 10 dez 2024


Dispõe sobre a representação fiscal para fins penais e a representação para fins penais, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no inciso I do § 3° do artigo 198 da Lei n° 5.172 (Código Tributário Nacional), de 25 de outubro de 1966, em que é permitida a transferência do sigilo fiscal e da confidencialidade pela administração tributária, com preservação do sigilo fiscal e da sua confidencialidade ao órgão competente na promoção do procedimento criminal;

CONSIDERANDO o disposto no inciso I do artigo 992 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, que dispõe sobre a divulgação de informações relativas a representação fiscal para fins penais;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar, disciplinar e estabelecer os documentos e demais regras sobre a emissão e envio de representação fiscal para fins penais, relativa aos crimes contra a ordem tributária e ilícitos, identificadas no âmbito das Unidades Fazendárias vinculadas à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso;

CONSIDERANDO, também, a necessidade de uniformizar o fluxo de processos e/ou solicitações, pertinentes à execução de procedimentos fiscais visando subsidiar a representação fiscal por irregularidades e/ou infrações à legislação tributária e seu encaminhamento à Delegacia Especializada e/ou ao Ministério Público para providências;

RESOLVE:

Art. 1° Esta portaria dispõe sobre:

I - representação fiscal para fins penais, referente a infrações tributárias onde se verifique indícios de crimes contra a ordem tributária, relativo à conduta ou fato contra a realização de tributos de competência do Estado de Mato Grosso; e

II - representação para fins penais, referente a fatos que configuram, em tese, crimes contra a Administração Pública Estadual, em detrimento da receita pública ou contra a gestão pública dos gastos, bem como referente à indícios de crime de lavagem de capitais, fraude ou falsidade em declarações, papéis, documentos públicos, contratos e documentos contábeis.

CAPÍTULO I DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS

Art. 2° A representação fiscal para fins penais prevista no inciso I do artigo 1° desta portaria, deverá ser feita por Fiscal de Tributos Estaduais - FTE, no exercício de suas atribuições.

§ 1° A representação fiscal para fins penais, relativa aos indícios de crimes contra a ordem tributária prevista nos artigos 1° e 2° da Lei federal n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, será formalizada e encaminhada por meio de sistema informatizado e integrado entre a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e o Ministério Público do Estado de Mato Grosso - MPMT, observado os prazos previstos no artigo 9° desta portaria, após a constituição definitiva do crédito tributário, no âmbito administrativo.

§ 2° Na hipótese de pagamento integral do crédito tributário, inclusive penalidades e acréscimos legais, fica dispensado o encaminhamento previsto no § 1° deste artigo.

§ 3° Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao MPMT, em caso de denúncia ou indeferimento do parcelamento.

§ 4° Na hipótese em que servidor, não pertencente ao cargo de FTE, identificar fato que indicie ao disposto no inciso I do artigo 1° desta portaria, deverá comunicar à chefia imediata, que a formalizará, por meio de processo próprio, e a encaminhará à Superintendência de Fiscalização - SUFIS.

§ 5° A representação fiscal para fins penais, de que trata esta portaria, será produzida na hipótese de sonegação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD e não se aplica quando o crédito tributário se referir apenas a descumprimento de obrigação acessória.

§ 6° A representação fiscal para fins penais obedecerá ao modelo apresentado no Anexo I dessa portaria.

Art. 3° A representação fiscal para fins penais referente a atos ou fatos definidos nos artigos 1° e 2° da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, deverá conter:

I - a identificação das pessoas físicas a quem se atribua a prática do delito penal, da pessoa jurídica autuada e, quando couber:

a) das pessoas que possam ter concorrido ou contribuído para a prática do ilícito, de forma direta ou indiretamente, mesmo que por intermédio de pessoa jurídica;

b) dos titulares, representantes legais, diretores, gerentes ou administradores responsáveis pela gestão da atividade onde se configurou a prática do ilícito tributário;

c) dos profissionais responsáveis pelos registros e demonstrativos contábeis das pessoas citadas nas alíneas “a” e “b” deste inciso, independentemente de estarem habilitados junto aos sistemas de controle e registro profissional; e

d) dos diretores, gerentes ou administradores de instituição financeira que possam ter concorrido para abertura de conta ou movimentação de recursos sob nome falso, em nome de pessoa física ou jurídica inexistente ou de pessoa jurídica liquidada de fato ou sem representação regular;

II - a descrição dos fatos caracterizadores do ilícito penal;

III - a identificação das pessoas que possam ser arroladas como testemunhas, assim consideradas aquelas que tenham conhecimento do fato ou que, em razão de circunstâncias a ele relacionadas, deveriam tê-lo;

IV - a identificação do instrumento constitutivo do crédito tributário.

Parágrafo único A representação fiscal para fins penais deverá ser instruída com os seguintes documentos, contendo no mínimo:

I - cópia do instrumento constitutivo do crédito tributário;

II - cópia do Relatório Fiscal Circunstanciado vinculado ao instrumento constitutivo, incluindo seus anexos, documentos, demonstrativos e apêndices;

III - espelho de consulta genérica atualizada do cadastro fazendário da pessoa autuada, quando se tratar de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso - CCE/MT;

IV - informação sobre o valor do crédito tributário exigível;

V - certidão de constituição definitiva do crédito tributário;

VI - outros documentos existentes que comprovem e/ou demonstrem a ocorrência do ilícito penal, que não fizeram parte da instrução de lavratura do crédito tributário.

Art. 4° Para fins da instrução da representação fiscal para fins penais de que trata este capítulo, a juntada de documentação ou informação poderá ser efetuada posteriormente à emissão da representação, quando:

I - tenha sido produzida, conhecida ou apresentada após o encerramento do procedimento fiscal;

II - tenha sido necessário manter o documento original para a constituição do crédito tributário; ou

III - for apresentada justificativa pela autoridade fiscal autora do lançamento do crédito tributário ou indicada como responsável pela ação fiscal.

Art. 5° A representação fiscal para fins penais será formalizada em processo digital próprio e individualizado, devendo ser mantida a guarda de documentos que contenham elementos passíveis de perícia ou que caracterizem falsidade material ou ideológica, hipótese em que na representação deverá ser informado o local, a unidade e o responsável pela guarda dos documentos.

Art. 6° O processo previsto no artigo 5° desta portaria deverá ser tramitado à Coordenadoria de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário - CPAT, unidade responsável pelo controle do processo administrativo fiscal, pertinentes aos litígios tributários, e lá permanecerá até a constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa.

§ 1° Havendo decisão final na esfera administrativa, em definitivo, favorável à exigência fiscal, a CPAT retornará o trâmite do processo citado no artigo 5° desta portaria à SUFIS, a fim de que esta proceda ao encaminhamento às autoridades competentes, com juntada dos seguintes atos:

I - decisão final transitada em julgado que consolidou a exigência do crédito tributário em definitivo;

II - termo de retificação do lançamento do crédito tributário, com demonstrativo consolidado por infração, quando houver;

III - espelho da situação financeira do débito no âmbito administrativo; e

IV - outros documentos existentes que comprovem e/ou demonstrem a ocorrência do ilícito penal, que fizeram parte da instrução em processo administrativo.

§ 2° Na hipótese de revelia do contribuinte, a CPAT retornará o trâmite do processo citado no artigo 5° desta portaria à SUFIS, com a juntada de Termo de Revelia correspondente, a fim de que esta proceda ao encaminhamento às autoridades competentes.

Art. 7° Na hipótese de ocorrência da conduta prevista no inciso II do artigo 2° da Lei n° 8.137/1990, em que o valor do tributo foi declarado na Escrituração Fiscal Digital - EFD, porém não foi efetivamente recolhido, a representação fiscal para fins penais deverá ser produzida pela Coordenadoria de Conta Corrente da Superintendência de Informação da Receita Pública - CCCR/SUIRP que a encaminhará à SUFIS, devendo constar:

I - a identificação das pessoas físicas a quem se atribua a prática do delito penal, da pessoa jurídica autuada e, quando couber:

a) das pessoas que possam ter concorrido ou contribuído para a prática do ilícito, de forma direta ou indiretamente, mesmo que por intermédio de pessoa jurídica;

b) dos diretores, gerentes ou administradores responsáveis pela gestão financeira da atividade onde se configurou a prática do ilícito tributário;

c) dos profissionais responsáveis pelos registros e demonstrativos contábeis das pessoas citadas nas alíneas “a” e “b” deste inciso, independentemente de estarem habilitados junto aos sistemas de controle e registro profissional; e

d) dos diretores, gerentes ou administradores de instituição financeira que possam ter concorrido para abertura de conta ou movimentação de recursos sob nome falso, em nome de pessoa física ou jurídica inexistente ou de pessoa jurídica liquidada de fato ou sem representação regular;

II - o valor do crédito tributário exigível.

§ 2° A representação fiscal para fins penais, prevista neste artigo, será instruída em processo eletrônico próprio, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis contado da data em que expirou o prazo para pagamento do crédito tributário declarado, e será tramitado à SUFIS, a fim de que esta proceda ao encaminhamento às autoridades competentes.

Art. 8° A representação fiscal para fins penais deverá ser formalizada inclusive quando o procedimento fiscal tenha sido instaurado com base em informações oriundas do MPMT, sem prejuízo de também informá-los por meio de sistema informatizado integrado acerca da providência adotada.

Art. 9° A representação fiscal para fins penais será encaminhada ao MPMT mediante sistema informatizado integrado, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis contado da data em que expirou o prazo para pagamento após a decisão definitiva do crédito tributário, no âmbito administrativo.

Parágrafo único Em substituição ao disposto no caput deste artigo e observados os critérios de encaminhamento para cada modalidade, as representações fiscais para fins penais poderão ser processadas em lote e encaminhadas ao MPMT até o último dia do mês subsequente ao de seu processamento.

CAPÍTULO II DA REPRESENTAÇÃO PARA FINS PENAIS

Art. 10 A representação para fins penais, prevista no inciso II do artigo 1° desta portaria, deverá ser formalizada e encaminhada, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis contado da data da ciência do fato, ao titular da unidade a qual estiver vinculado o servidor público que tenha ciência de fatos que configuram, em tese, crimes:

I - de falsidade de títulos, papéis e documentos públicos, previstos nos artigos 293, 294 e 297 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

II - de falsidade de documento particular previsto no artigo 298 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

III - de falsidade ideológica previsto no artigo 299 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV - de uso de documento falso previsto no artigo 304 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

V - de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores definidos no artigo 1° da Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998;

VI - contra a Administração Pública Estadual.

§ 1° O titular da unidade fazendária ao receber a representação para fins penais, na forma disposta neste artigo, deverá, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis de seu recebimento, encaminhá-la à Unidade de Ouvidoria Fazendária - UOFAZ, a qual efetuará a protocolização, por meio de sistema informatizado integrado junto ao MPMT, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis contado da data em que recebeu a respectiva representação.

§ 2° O encaminhamento a que se refere o § 1° deste artigo deverá ser realizado, ainda que eventual representação fiscal para fins penais, com ela conexa, não tenha sido remetida ao órgão do MPMT em face do crédito tributário ainda não estar definitivamente constituído.

§ 3° A representação para fins penais deverá conter os elementos de que trata o artigo 3° desta portaria, cujas disposições a ela se apliquem.

§ 4° As informações sobre a situação econômica ou financeira, inclusive sobre a natureza e o estado de negócios ou atividades realizadas pelo sujeito passivo ou terceiro contra os quais tenha sido formalizada poderão ser incluídas na representação para fins penais de que trata este artigo, desde que atenda ao disposto no artigo 198 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN).

§ 5° A representação para fins penais obedecerá ao modelo apresentado no Anexo II dessa portaria.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11 Verificada a ocorrência simultânea de crimes que imponham procedimentos diferentes para as representações pertinentes, estas poderão ser formalizadas em processos distintos, devendo seguir as formalidades previstas nesta portaria, conforme o caso.

Art. 12 As informações relativas às representações de que trata esta portaria deverão ser permanentemente atualizadas pelos setores competentes nos sistemas informatizados fazendários que as instruiu durante o seu trâmite administrativo.

Art. 13 Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 90 (noventa) dias após sua publicação.

Art. 14 Revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA - SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 4 de novembro de 2024.

ROGÉRIO LUIZ GALLO

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

FÁBIO FERNANDES PIMENTA

SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

(Assinado via SIGADOC)

GOVERNO DE MATO GROSSO

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

SECRETARIA ADJUNTA DA RECEITA PÚBLICA - SARP

SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO - SUFIS

ANEXO I TERMO DE REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS

IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE FISCAL COMUNICANTE

Nome:

Matrícula:

Órgão/Lotação:

Autoridade(s) Fiscal(is) co-autuante(s):

Nome:                                                                                         Matrícula:

Nome:                                                                                         Matrícula:

IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO PRINCIPAL

Nome ou Razão Social:

Domicílio Fiscal:

CPF/CNPJ:

Inscrição Estadual:

IDENTIFICAÇÃO DO INSTRUMENTO CONSTITUTIVO

Auto de Infração:

Processo Fiscal:

Data Constituição:

DESCRIÇÃO DOS FATOS CARACTERIZADORES DA INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA NO MOMENTO DA LAVRATURA

Conduta Infracional descrita no Auto de Infração:

Penalidade Aplicada:

 IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS QUE TENHAM RELAÇÃO COM A INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA - SOLIDÁRIOS

Nome ou Razão Social:

 

Endereço:

CNPJ/CPF:

Relação:

Nome ou Razão Social:

 

Endereço:

CNPJ/CPF:

Relação:

Nome ou Razão Social:

 

Endereço:

CNPJ/CPF:

Relação:

Nome ou Razão Social:

 

Endereço:

CNPJ/CPF:

Relação:

RELAÇÃO DE TESTEMUNHAS

Nome:

Endereço:

 

Profissão:

CPF:

Nome:

Endereço:

 

Profissão:

CPF:

 

QUE CONDUTAS O AUTUADO PRATICOU, PARA SUPRIMIR OU REDUZIR O TRIBUTO?

 

1 - omitiu informação ou prestou declaração falsa às autoridades fazendárias.

Informações complementares:

 

2 - fraudou a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal.

Informações complementares:

 

3 - falsificou ou alterou documento fiscal, fatura, duplicata, documento de arrecadação ou qualquer outro documento relativo à operação tributável ou não.

Informações complementares:

 

4 - elaborou, distribuiu, forneceu, emitiu ou utilizou documento que sabia ou devia saber que era falso ou inexato.

Informações complementares:

 

5 - negou ou deixou de fornecer, quando obrigatórios, nota fiscal ou documento equivalente, relativos à operação ou prestação realizada ou os forneceu em desacordo com a legislação.

Informações complementares:

 

6 - fez declaração falsa ou omitiu declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregou outra fraude para se eximir, total ou parcialmente, de pagamento de tributo.

Informações complementares:

 

7 - deixou de recolher, no prazo legal, valor do tributo descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação, e que deveria recolher aos cofres públicos.

Informações complementares:

 

8 - deixou de recolher, na condição de contribuinte substituto, valor do tributo descontado ou cobrado do contribuinte substituído, e que deveria recolher aos cofres públicos.

Informações complementares:

 

9 - utilizou ou divulgou programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela fornecida ao Fisco.

Outras Informações complementares:

RELATO DA AUTORIDADE FISCAL

Breve resumo da caracterização da conduta

DOCUMENTOS ANEXOS

Lista de documentos anexos ao Termo

LOCAL E DATA

Unidade:

Local:

Data:

ASSINATURA(S)

Nome:

Matrícula:

Assinatura:

Nome:

Matrícula:

Assinatura:

Nome:

Matrícula:

Assinatura:

Nome:

Matrícula:

Assinatura:

             

GOVERNO DE MATO GROSSO

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

SECRETARIA ADJUNTA DA RECEITA PÚBLICA - SARP

ANEXO II TERMO DE REPRESENTAÇÃO PARA FINS PENAIS

IDENTIFICAÇÃO DO COMUNICANTE/DENUNCIANTE

Nome:

Matrícula:

Órgão/Lotação:

IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTADO/COMUNICADO

Nome ou Razão Social:

Domicílio Fiscal:

CPF/CNPJ:

Inscrição Estadual:

 IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS QUE TENHAM RELAÇÃO COM A INFRAÇÃO - POR COAUTORIA OU COLABORAÇÃO

Nome ou Razão Social:

 

Endereço:

CNPJ/CPF:

Relação:

Nome ou Razão Social:

 

Endereço:

CNPJ/CPF:

Relação:

Nome ou Razão Social:

 

Endereço:

CNPJ/CPF:

Relação:

Nome ou Razão Social:

 

Endereço:

CNPJ/CPF:

Relação:

RELAÇÃO DE TESTEMUNHAS

Nome:

Endereço:

 

Profissão:

CPF:

Nome:

Endereço:

 

Profissão:

CPF:

QUE CONDUTAS FORAM PRATICADAS?

 

1 - fez declaração falsa em documento de sua autoria prestada às autoridades fazendárias.

Informações complementares:

 

2 - fraudou a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela legislação.

Informações complementares:

 

3 - falsificou ou alterou documento fiscal, documento de arrecadação, contrato, fatura, duplicata ou qualquer outro documento juntado em processo administrativo.

Informações complementares:

 

4 - elaborou, distribuiu, forneceu, emitiu ou utilizou documento que sabia ou devia saber que era falso ou inexato.

Informações complementares:

 

5 - negou ou deixou de fornecer, quando obrigatórios, nota fiscal ou documento equivalente, relativos à operação ou prestação realizada ou os forneceu em desacordo com a legislação.

Informações complementares:

 

6 - fez declaração falsa ou omitiu declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregou outra fraude para obter vantagem ilícita ou favorecimento.

Outras Informações complementares:

RELATO DO COMUNICANTE/DENUNCIANTE

Breve resumo da caracterização da conduta

DOCUMENTOS ANEXOS

Lista de documentos anexos ao Termo

LOCAL E DATA

Unidade:

Local:

Data:

ASSINATURA(S)

Nome:

Matrícula:

Assinatura:

Nome:

Matrícula:

Assinatura:

Nome: Matrícula: Assinatura:
Nome: Matrícula: Assinatura: