Publicado no DOM - Cuiabá em 9 dez 2024
Permite a presença do atendente terapêutico (AT) para acompanhar os alunos autistas nas escolas públicas e privadas em nosso município, assegurando condições para educação especial.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT:
Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e conforme o § 7º do Art. 150 do Regimento Interno e o § 8° do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada a garantia de acesso irrestrito para acompanhamento em sala de aula de um atendente terapêutico (AT) para os alunos com transtorno do espectro autista ou com outra neurodiversidade matriculados no ensino fundamental da rede municipal pública e privada que puderem custear esse profissional às suas expensas, sem nenhum custo para a instituição de ensino na qual o aluno esteja frequentando.
§ 1º O objetivo da presença de um atendente terapêutico pessoal é o de ser um apoio voltado à autonomia e à (re)inserção social do aluno autista ou neurodiverso que, comprovadamente, tenha dificuldades em transitar nos espaços sociais, não tendo qualquer função pedagógica, sendo requisito prévio para esse acompanhamento um laudo do médico assistente que ateste essa necessidade do educando.
§ 2º O atendente terapêutico não tem vínculo de nenhuma espécie com a instituição de ensino e deve mostrar uma carta de apresentação dos pais do aluno que o contratou juntamente com o laudo médico que ateste a necessidade de sua presença para que sua entrada e permanência no ambiente escolar seja registrada e autorizada, sendo que os pais serão os responsáveis perante a instituição de ensino pelo fornecimento e veracidade dos dados do AT.
§ 3º O atendente terapêutico poderá permanecer junto com o aluno aos seus cuidados em todas as atividades escolares, pelo tempo que aluno permanecer na instituição de ensino e não poderá influir nas atividades dos demais alunos e nem na atividade pedagógica do professor em sala de aula.
§ 4º A dispensa do atendente terapêutico ou a sua eventual substituição pela família do aluno deve ser comunicada à direção da escola com antecedência.
§ 5º A direção escolar poderá solicitar aos pais ou responsáveis a substituição do atendente terapêutico caso o seu comportamento comprovadamente cause qualquer tipo de disfuncionalidade na relação com os professores e demais profissionais escolares e alunos por atitudes que fogem ao objetivo da sua presença junto ao educando.
Art. 2º A presença do Atendente Terapêutico (AT) na unidade escolar não configura vínculo empregatício com a unidade, de forma que, toda e qualquer despesa referente a sua presença em sala de aula, será custeada pelos responsáveis pelo aluno.
Art. 3º O profissional AT (atendente terapêutico) terá acesso ilimitado a sala de aula e as dependências da escola para o desempenho de sua função no acompanhamento do aluno autista ou com outra neurodiversidade, independentemente da presença de profissional fornecido pela unidade escolar, não podendo de forma alguma, interferir no andamento das aulas.
Art. 4º A unidade escolar pública ou privada que negar o acesso do profissional nos termos do art. 1º estará sujeito a sanções de:
II – multa de até 300 Ufir, em caso de reincidência;
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá - MT, 04 de dezembro de 2024.
VER. CHICO 2000
PRESIDENTE