Publicado no DOM - Cuiabá em 9 dez 2024
Dispõe sobre a criação do local "sala do afeto" (espaço sensorial), destinado a acolher pessoas do espectro de qualquer idade, bem como seus acompanhantes, em shopping centers, hipermercados, ginásios poliesportivos e estabelecimentos similares, em funcionamento no Município de Cuiabá.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT:
Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e conforme o § 7º do Art. 150 do Regimento Interno e o § 8° do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Dispõe sobre a criação de um espaço sensorial destinado a ser um ambiente acolhedor para pessoas do espectro autista, crianças, adolescentes e adultos, bem como seus acompanhantes, denominado de “Sala do Afeto”, a ser implementado em shopping centers, hipermercados, ginásio poliesportivos e locais públicos ou privados com grande concentração de público, luminosidade e barulho, situados no município de Cuiabá.
Art. 2º O objetivo da “Sala do Afeto” (Espaço Sensorial) é oferecer suporte e assistência às pessoas autistas em momentos de crises de ansiedade e agitação, proporcionando um local adequado para que possam se acalmar e recuperar o equilíbrio emocional.
Parágrafo único. A “Sala do Afeto” deve ser projetada levando em consideração as necessidades específicas das pessoas do espectro autista, promovendo um ambiente seguro, tranquilo e acolhedor.
Art. 3º Os espaços mencionados no artigo anterior deverão obedecer ao protocolo ABA – Análise do Comportamento Aplicada, que identifica as diferentes necessidades individuais, visando uma maior integração com os demais frequentadores do estabelecimento.
§ 1º As futuras instalações cujos projetos de construção ainda não tenham sido aprovados pelo Poder Público até a publicação desta Lei devem prever o espaço mencionado nesta norma para obter o alvará de construção.
§ 2º Para as edificações dos locais de que trata o art. 1º desta lei atualmente em funcionamento, a aplicação torna-se facultativa caso os estabelecimentos comprovem que não seja possível uma readequação da área construída de forma imediata.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá - MT, 04 de dezembro de 2024.
VER. CHICO 2000
PRESIDENTE