Decreto Nº 100279 DE 09/12/2024


 Publicado no DOE - AL em 10 dez 2024


Altera o Decreto Estadual Nº 7/2001, que dispõe sobre a reformulação do regimento interno do Conselho Estadual de Entorpecentes do Estado de Alagoas(CONEN).


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:30004.0000003926/2024,

Considerando o art. 21 da Lei Delegada nº 48, de 30 de dezembro de 2022, que institui o Modelo de Gestão da Administração Pública Estadual do Poder Executivo; e

Considerando que o Regimento Interno do Conselho Estadual de Entorpecentes integra o Decreto Estadual nº 7, de 23 de janeiro de 2001, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONED,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONED, disposto no Decreto Estadual nº 7, de 23 de janeiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput do art. 1º:

“Art. 1º O Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONED, órgão de deliberação coletiva do Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, criado pelo Decreto Estadual nº 5.170, de 20 de agosto de 1982, e vinculado à Secretaria de Estado de Prevenção à Violência - SEPREV, tem como competência:

(...)” (NR)

II - o inciso I do art. 2º:

“Art. 2º O Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONED terá a seguinte composição:

I - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Prevenção à Violência - SEPREV;

(...)” (NR)

Art. 2º O Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONED passa a vigorar acrescido dos incisos XXI, XXII e XXIII ao art. 2º, com a seguinte redação:

“Art. 2º O Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONED terá a seguinte composição:

(...)

XXI - 1 (um) representante do Poder Judiciário;

XXII - 1 (um) representante do Ministério Público do Estado de Alagoas - MPE/AL; e

XXIII - 1 (um) representante da Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPE/AL.” (AC)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 9 de dezembro de 2024,

208º da Emancipação Política e 136º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador