Publicado no DOE - RN em 10 dez 2024
Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a Lei Federal Nº 12846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa, no âmbito da administração pública direta, indireta e fundacional do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos à administração pública de que trata a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Parágrafo único. As sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, ou em outras normas de licitações e contratos da administração pública, cujas respectivas infrações administrativas guardem subsunção com os atos lesivos previstos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, serão aplicadas conjuntamente, nos mesmos autos, observando-se o procedimento previsto neste Decreto, desde que ainda não tenha havido a devida sanção por outros órgãos ou entidades da administração pública estadual.
Art. 2º A apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções previstas no art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, bem como nas situações do art. 1º, parágrafo único, deste Decreto, será efetuada por meio de Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), que poderá ser precedido de procedimento investigativo, de caráter sigiloso e não punitivo.
Parágrafo único. Sempre que tomar conhecimento de fato que possa configurar qualquer dos atos ilícitos previstos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, o agente público estadual deverá encaminhar comunicação formal à Corregedoria da Controladoria-Geral do Estado ou à autoridade máxima do órgão ou entidade onde se encontre lotado, no prazo de 10 (dez) dias contados de sua ciência, sob pena de responsabilização penal, civil e administrativa, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO
Art. 3º O procedimento investigativo tem por objetivo coletar indícios de autoria e materialidade de fatos que possam acarretar a aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 12.846, de 2013.
Art. 4º O procedimento investigativo poderá ser instaurado pela autoridade máxima da Controladoria-Geral do Estado, pela autoridade máxima da entidade ou órgão, pela Corregedoria-Geral do Estado ou pelo titular da unidade setorial de correição da entidade ou órgão:
II - em face de requerimento ou representação formulada por qualquer pessoa, por qualquer meio legalmente permitido, desde que contenha informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização; ou
III - por comunicação de outro órgão ou entidade da administração pública estadual, acompanhada de despacho fundamentado da respectiva autoridade máxima, contendo a descrição dos fatos, seus prováveis autores e possível enquadramento legal na Lei Federal nº 12.846, de 2013, bem como da juntada da documentação pertinente.
§ 1º A competência administrativa prevista neste artigo poderá ser delegada, vedada a subdelegação, observando-se o disposto nos arts. 24 e 26 da Lei Complementar Estadual nº 303, de 9 de setembro de 2005.
§ 2º A representação ou a denúncia que não observarem os requisitos e formalidades será arquivada de plano, salvo se as informações fornecidas ou as circunstâncias do caso concreto sugerirem a apuração de ofício.
§ 3º Constatada a ausência de algum dos elementos essenciais, será determinado o suprimento da falta pelo interessado, sob pena de arquivamento.
§ 4º No procedimento investigativo, serão praticados os atos necessários à elucidação dos fatos sob apuração, compreendidas todas as diligências admitidas em lei, notadamente:
I - proposição à autoridade instauradora da suspensão cautelar dos efeitos do ato ou do processo objeto da investigação;
II - solicitação de atuação de especialistas com conhecimentos técnicos ou operacionais, de órgãos e entidades públicos ou de outras organizações, para auxiliar na análise da matéria sob exame;
III - solicitação de informações bancárias sobre movimentação de recursos públicos, ainda que sigilosas, nesta hipótese, em sede de compartilhamento do sigilo com órgãos de controle;
IV - requisição, por meio da autoridade competente, do compartilhamento de informações tributárias da pessoa jurídica investigada, conforme previsto no inciso II do § 1º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional;
V - solicitação, ao órgão de representação judicial ou equivalente dos órgãos ou das entidades lesadas, das medidas judiciais necessárias para a investigação e para o processamento dos atos lesivos, inclusive de busca e apreensão, no Brasil ou no exterior; ou
VI - solicitação de documentos ou informações a pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, ou a organizações públicas internacionais.
Art. 5º O procedimento investigativo:
I - será conduzido diretamente pela corregedoria da entidade ou órgão, ou por comissão composta por dois ou mais membros; e
II – deverá ser concluído em até 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único. A autoridade máxima da Controladoria-Geral do Estado poderá requisitar servidores de outros órgãos ou entidades para compor eventuais comissões de procedimento investigativo, assim como qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução do procedimento.
Art. 6º Esgotadas as diligências, a corregedoria da entidade ou órgão ou a comissão de investigação elaborará relatório conclusivo, que será encaminhado à autoridade instauradora, contendo:
I - narração dos fatos apurados;
III - enquadramento legal, nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 2013; e
IV - proposta de arquivamento ou de instauração de PAR para a apuração da responsabilidade da pessoa jurídica, bem como o encaminhamento para outras autoridades competentes, conforme o caso.
§ 1º Havendo divergência entre os membros da comissão, as respectivas razões deverão constar do relatório conclusivo para apreciação da autoridade instauradora do PAR.
§ 2º A comissão deverá concluir o relatório conforme o caput.
Art. 7º Recebido o relatório conclusivo, à autoridade instauradora poderá determinar:
I - a realização de novas diligências, deverão ser concluídas no prazo de 30 (trinta) dias;
II - o arquivamento do procedimento investigativo; ou
Parágrafo único. Em caso de fato novo e/ou novas provas, os autos poderão ser desarquivados pela autoridade instauradora, de ofício ou mediante requerimento, por despacho fundamentado, observados os prazos prescricionais.
CAPÍTULO III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 8º A competência administrativa para a instauração e julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) é da autoridade máxima do órgão ou entidade da administração pública estadual em face do qual foi praticado o ato lesivo.
§ 1º A competência para a instauração e o julgamento do PAR:
I - poderá ser delegada, vedada a subdelegação, observando-se o disposto no art. 26 da Lei Complementar Estadual nº 303, de 2005.
Art. 9º A autoridade competente, ao tomar ciência da possível ocorrência de ato lesivo à administração pública estadual, em sede de juízo de admissibilidade e mediante despacho fundamentado, poderá decidir:
I - pela abertura de procedimento investigativo, em caso de insuficiência de indícios para instauração do PAR;
II - pelo arquivamento da matéria;
III - pela instauração de PAR.
Art. 10. A Controladoria-Geral do Estado possui, no âmbito do Poder Executivo estadual, competência:
I - concorrente para instaurar e julgar PAR; e
II - exclusiva para avocar os processos instaurados para exame de sua regularidade ou para lhes corrigir o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível.
§ 1º A Controladoria-Geral do Estado poderá exercer, a qualquer tempo e mediante despacho fundamentado, a competência prevista no caput, se presente qualquer das seguintes circunstâncias:
I - caracterização de omissão por parte da autoridade originariamente competente;
II - inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem;
III - complexidade, repercussão e relevância da matéria;
IV - valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade atingida; ou
V - apuração que envolva atos e fatos relacionados a mais de um órgão ou entidade da administração pública estadual.
§ 2º Ficam os órgãos e entidades da administração pública estadual obrigados a encaminhar à Controladoria-Geral do Estado todos os documentos e informações que lhes forem solicitados, incluindo os autos originais dos processos que eventualmente estejam em curso, sob pena de responsabilização.
§ 3º O PAR avocado terá continuidade a partir da fase em que se encontra, podendo ser designada nova comissão pela Controladoria-Geral do Estado.
§ 4º Serão aproveitadas todas as provas já carreadas aos autos, salvo as eivadas de nulidade absoluta.
Art. 11. O PAR respeitará os princípios da administração pública, o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa e, especialmente:
I - a duração razoável do processo, com o cumprimento dos prazos pelo administrado e pela administração pública estadual;
II - o princípio da boa-fé administrativa, com a garantia da tutela da confiança legítima e a proibição de comportamento contraditório por parte da administração pública estadual; e
III - o dever de motivação expressa de todos os atos decisórios.
Seção II - Instauração, Tramitação e Julgamento
Art. 12. A instauração do PAR dar-se-á mediante portaria a ser publicada no Diário Oficial do Estado (DOE), que deverá conter:
I - o nome e o cargo da autoridade instauradora;
II - os membros integrantes da comissão, com a indicação do respectivo presidente;
III - a síntese dos fatos e as normas pertinentes à infração; e
IV - o prazo para conclusão do processo.
§ 1º Fatos conexos, ainda que não mencionados na portaria, poderão ser apurados no mesmo PAR, independentemente de aditamento ou complementação do ato de instauração.
§ 2º Até a conclusão do PAR, o nome empresarial, a firma, a razão social ou a denominação da pessoa jurídica ou entidade investigada, bem como o número de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), serão omitidos das publicações oficiais, salvo haja necessidade de intimação por edital.
Art. 13. O PAR será conduzido por comissão composta por, no mínimo, 2 (dois) servidores públicos estáveis ou, em se tratando de entidades da administração pública estadual cujos quadros funcionais não sejam formados por servidores estatutários, por, pelo menos, 2 (dois) empregados públicos permanentes, preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço na entidade.
§ 1º O membro que participou do procedimento investigativo estará impedido de compor a comissão do PAR dele decorrente.
§ 2º No caso de PAR processado no âmbito da Controladoria-Geral do Estado, é possível a esta solicitar a indicação, para compor a comissão, de servidores estáveis do órgão ou entidade envolvido na ocorrência.
§ 3º A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo, sempre que necessário à elucidação do fato e à preservação da imagem dos envolvidos ou quando exigido pelo interesse da administração pública.
§ 4º A comissão, para o devido e regular exercício de suas funções, poderá:
I - propor a suspensão cautelar de procedimentos licitatórios, contratos ou quaisquer atividades e atos administrativos relacionados ao objeto do PAR, até a sua conclusão;
II - solicitar a atuação de especialistas com notório conhecimento, de órgãos e entidades públicos ou de outras organizações, para auxiliar na análise da matéria sob exame; e
III - solicitar à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) que requeira as medidas judiciais necessárias para a apuração de infrações no país ou no exterior.
§ 5º Os atos processuais poderão ser realizados por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 6º A pessoa jurídica poderá acompanhar o PAR por meio de seus representantes legais ou procuradores, restando-lhe assegurado amplo acesso aos autos com extração de cópias físicas ou digitais, às custas do solicitante, vedada a sua retirada do órgão ou entidade por eles responsável.
§ 7º O acesso aos atos processuais será restrito às partes, ou seus procuradores, até o trânsito em julgado, nos termos do art. 7º, § 3º, da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, salvo quando declarado fundamentadamente o seu caráter público e/ou autorizado pelas partes.
Art. 14. O prazo para conclusão do PAR não excederá 180 (cento e oitenta) dias, admitida prorrogação, mediante solicitação fundamentada do presidente da comissão à autoridade instauradora.
§ 1º Não serão computados no prazo do caput os prazos fixados nos arts. 19 e 20 deste Decreto.
§ 2º Suspende-se a contagem do prazo previsto no caput:
I - pela propositura do acordo de leniência até o seu efetivo cumprimento;
II - quando o resultado do julgamento do PAR depender de fatos apurados em outro processo;
III - quando houver a necessidade de providências judiciais para o seu prosseguimento;
IV - por motivo de força maior.
§ 3º Nos casos descritos no § 2º, será lavrado termo de suspensão do andamento do PAR com a exposição das justificativas correspondentes.
Art. 15. Instaurado o PAR, a comissão processante analisará os documentos pertinentes e intimará a pessoa jurídica para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da intimação, apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que pretenda produzir.
§ 1º Deverá constar no mandado de intimação:
I - a identificação da pessoa jurídica e, se for o caso, o número de sua inscrição no CNPJ;
II - a indicação do órgão ou entidade envolvido na ocorrência e o número do PAR;
III - a descrição sucinta dos atos lesivos supostamente praticados contra administração pública estadual e as sanções cabíveis;
IV - a informação de que a pessoa jurídica tem o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que pretenda produzir;
V - a indicação precisa do local onde a defesa poderá ser protocolada.
§ 2º A notificação será feita por via postal, com aviso de recebimento, ou por qualquer outro meio que assegure a ciência da pessoa jurídica acusada.
§ 3º Considerar-se-á realizada a notificação que, comprovadamente, for entregue no endereço da pessoa jurídica em face da qual se instaurou o PAR.
§ 4º A pessoa jurídica poderá ser intimada no domicílio de seu representante legal ou onde tiver constituído sede, agência, filial ou sucursal.
§ 5º Estando a parte estabelecida em local incerto, não sabido ou inacessível, ou sendo infrutífera a notificação inicial na forma do § 2º, será feita nova tentativa, por meio de edital publicado na imprensa oficial e no sítio eletrônico do órgão ou entidade responsável pelo PAR, contando-se o prazo para apresentação da defesa a partir da data de publicação do edital.
§ 6º As intimações serão feitas preferencialmente pelo endereço de correio eletrônico constante do CNPJ da pessoa jurídica acusada.
§ 7º A pessoa jurídica poderá indicar, no prazo para defesa, endereço de correio eletrônico diverso do constante em sua inscrição no CNPJ, para o qual serão encaminhadas as intimações posteriores.
§ 8º Não sendo possível confirmar a entrega da intimação no endereço eletrônico da pessoa jurídica, a comissão deverá adotar outro meio que assegure a confirmação.
§ 9º Para os fins do § 8º, as intimações poderão ser feitas por via postal com aviso de recebimento ou por qualquer outro meio que assegure a certeza de ciência da pessoa jurídica acusada, cujo prazo para defesa será contado a partir da data da cientificação.
§ 10. As sociedades sem personalidade jurídica serão intimadas no domicílio da pessoa a quem couber a administração de seus bens, aplicando-se, caso infrutífera, o disposto no § 5º.
Art. 16. Durante a instrução processual, a comissão responsável pelo PAR poderá produzir as provas que reputar necessárias para elucidar os fatos em apuração.
§ 1º Na hipótese de a pessoa jurídica requerer a produção de provas em sua defesa, a comissão processante apreciará a sua pertinência em despacho motivado e fixará prazo de 5 (cinco) a 30 (trinta) dias, conforme a complexidade da causa e demais características do caso concreto, para a produção das provas deferidas.
§ 2º A pessoa jurídica poderá requerer todas as provas admitidas em direito e pertinentes à espécie, sendo-lhe facultado constituir advogado para acompanhar o processo.
§ 3º Serão recusadas, mediante decisão fundamentada, provas propostas pela pessoa jurídica que sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
Art. 17. Tendo sido requerida a produção de prova testemunhal, incumbirá à pessoa jurídica juntar o rol das testemunhas no prazo de defesa e apresentá-las em audiência a ser designada pela comissão, independentemente de intimação e sob pena de preclusão.
§ 1º A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado que tenha pleno conhecimento dos fatos, munido de carta de preposição com poderes para confessar.
§ 2º Verificando que a presença do representante da pessoa jurídica poderá influir no ânimo da testemunha, de modo a prejudicar a verdade do depoimento, o presidente da comissão providenciará a sua retirada do recinto, prosseguindo na inquirição com a presença de seu defensor, fazendo o registro do ocorrido no termo de audiência.
§ 3º As testemunhas arroladas pela comissão serão convidadas a depor, mediante ofício, que mencionará dia, hora e local de comparecimento, aplicando-se, subsidiariamente, o procedimento previsto na Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Art. 18. Concluída a instrução, a comissão elaborará relatório final circunstanciado, que deverá observar os seguintes requisitos:
I - descrição dos fatos apurados durante a instrução probatória;
II - detalhamento das provas ou de sua insuficiência, bem como a apreciação da defesa e dos argumentos jurídicos que a lastreiam;
III - análise de eventual prescrição das sanções cabíveis;
IV - indicação de eventual prática de ilícitos administrativos, cíveis ou criminais por parte de agentes públicos;
V - caso tenha sido celebrado acordo de leniência, indicação do cumprimento integral de todas as suas cláusulas;
VI - análise da existência e do funcionamento de programa de integridade; e
VII - conclusão objetiva quanto à responsabilização ou não da pessoa jurídica e, se for o caso, sobre a desconsideração de sua personalidade jurídica, sugerindo, de forma motivada, as sanções a serem aplicadas.
Parágrafo único. Uma vez elaborado o relatório final, a pessoa jurídica acusada será intimada para apresentar alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 19. Apresentadas as alegações finais ou decorrido o prazo previsto sem a sua apresentação, os autos serão encaminhados à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) para manifestação jurídica e observância do devido processo legal, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o § 2º do art. 6º da Lei Federal no 12.846, de 2013.
Parágrafo único. Após a manifestação de que trata o caput, os autos serão devolvidos à comissão para encaminhamento do processo à autoridade competente para julgamento do PAR.
Art. 20. Após o cumprimento das providências previstas nos arts. 18 a 19 deste Decreto, os autos do PAR serão encaminhados à autoridade julgadora para decisão devidamente motivada, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, a qual deverá ser proferida em até 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. A pessoa jurídica será notificada da decisão de que trata o caput na forma do art. 15, § 2º, deste Decreto.
Art. 21. Os atos previstos como infrações administrativas à Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou a outras normas de licitações e contratos da administração pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, aplicando-se o rito procedimental previsto neste Capítulo.
Seção III - Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art. 22. Na hipótese de a comissão, ainda que antes da finalização do relatório circunstanciado, constatar suposta ocorrência de uma das situações previstas no art. 14 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, dará ciência à pessoa jurídica e intimará os administradores e sócios com poderes de administração, informando sobre a possibilidade de a eles serem estendidos os efeitos das sanções que porventura venham a ser aplicadas, a fim de que exerçam o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 1º A intimação dos administradores e sócios com poderes de administração deverá observar o disposto no art. 15 deste Decreto, bem como conter, resumidamente, os elementos que embasam a possibilidade de sua desconsideração.
§ 2º Os administradores e sócios com poderes de administração terão os mesmos prazos previstos para a pessoa jurídica para apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que pretendam produzir.
§ 3º A decisão sobre a desconsideração da pessoa jurídica caberá à autoridade que instaurou o PAR e integrará a decisão a que alude o art. 20 deste Decreto.
§ 4º Os administradores e sócios com poderes de administração poderão apresentar recurso administrativo da decisão que declarar a desconsideração da pessoa jurídica, observando o disposto no Capítulo IV deste Decreto.
CAPÍTULO IV - DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 23. Caberá recurso administrativo, com efeito suspensivo, contra a decisão administrativa de responsabilização, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de intimação da pessoa jurídica.
Art. 24. O recurso administrativo contra a decisão administrativa de responsabilização deverá ser interposto perante a autoridade julgadora do PAR, que poderá reconsiderar a decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de protocolo do recurso administrativo.
§ 1º Mantida a decisão administrativa sancionadora ou havendo reconsideração parcial, a autoridade julgadora encaminhará o recurso e os autos do processo ao Comitê de Recursos Administrativos do PAR.
§ 2º A pessoa jurídica será notificada da decisão que apreciar o pedido de reconsideração na forma do art. 15, § 2º, deste Decreto.
Art. 25. O Comitê de Recursos Administrativos do PAR é um colegiado independente, com competência para admitir, processar e julgar os recursos administrativos interpostos contra decisões administrativas de responsabilização.
Art. 26. O Comitê de Recursos Administrativos do PAR é composto por 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) membros suplentes (respectivo Secretário de Estado Adjunto, nos casos dos incisos I, II,III, IV e V):
I - Controlador-Geral do Estado (CONTROL), que o presidirá;
II - Procurador-Geral do Estado (PGE);
III - Secretário de Estado da Administração (SEAD)
IV - Secretário de Estado do Planejamento, do Orçamento e Gestão (SEPLAN); e
V - Secretário de Estado da Fazenda (SEFAZ).
§ 1º O membro do Comitê que participou de fases anteriores do PAR ou do procedimento investigativo está impedido de participar do julgamento do recurso administrativo.
§ 2º Nas sessões de julgamento previamente agendadas, os membros serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, pelos seguintes suplentes, os quais proferirão o voto sobre questões preliminares e de mérito:
§ 3º Os julgamentos serão públicos e feitos em sessão ordinária ou extraordinária, observada a seguinte ordem de trabalho:
I - verificação do número de titulares presentes e, se houver quórum de maioria absoluta, abertura de sessão;
II - julgamento dos processos incluídos em pauta pelo voto da maioria dos presentes;
III - apresentação de indicações e propostas;
IV - conferência e assinatura de acórdãos.
Art. 27. A forma de processamento, distribuição e julgamento dos recursos administrativos ao Comitê de Recursos Administrativos do PAR será disposta em regulamento.
Art. 28. A não interposição de recurso administrativo no prazo previsto no art. 23 deste Decreto ou o seu julgamento definitivo pelo colegiado competente implicará no trânsito em julgado da decisão administrativa sancionadora proferida.
Parágrafo único. Encerrado o processo na esfera administrativa:
I - a decisão final será publicada no DOE e no sítio eletrônico do órgão ou entidade responsável pelo julgamento do PAR, dando-se ciência ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MPRN), à Controladoria-Geral do Estado (CONTROL) e à Procuradoria-Geral do Estado (PGE);
II - a pessoa jurídica contra a qual foram impostas sanções será notificada para cumpri-las no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 15, § 2º, deste Decreto.
CAPÍTULO V - DA SIMULAÇÃO OU FRAUDE NA FUSÃO OU INCORPORAÇÃO
Art. 29. Para os fins do disposto no § 1º do art. 4º da Lei Federal nº 12.846/13, havendo indícios de simulação ou fraude, a comissão examinará a questão, dando oportunidade para o exercício do direito à ampla defesa e contraditório na apuração de sua ocorrência.
§ 1º Havendo indícios de simulação ou fraude, o relatório da comissão será conclusivo sobre sua ocorrência.
§ 2º A decisão quanto à simulação ou fraude será proferida pela autoridade julgadora e integrará a decisão de que trata o art. 20 deste Decreto.
CAPÍTULO VI - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 30. No âmbito deste Decreto, as pessoas jurídicas consideradas responsáveis pela prática de atos lesivos à administração pública estadual, previstos no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, estão sujeitas às seguintes sanções administrativas:
I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e
II - publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora.
§ 1º As sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações.
§ 2º A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.
§ 3º Caso os atos lesivos apurados envolvam infrações administrativas à Lei Federal nº 14.133, de 202, ou a outras normas de licitações e contratos da administração pública, e tenha ocorrido a apuração conjunta prevista no art. 21 deste Decreto, a pessoa jurídica também estará sujeita às sanções administrativas que tenham como efeito restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a administração pública.
Art. 31. O cálculo da multa se inicia com a soma dos valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos:
I - até quatro por cento, havendo continuidade dos atos lesivos no tempo;
II - até três por cento para tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica;
III - até quatro por cento no caso de interrupção no fornecimento de serviço público, na execução de obra contratada ou na entrega de bens ou serviços essenciais à prestação de serviços públicos ou no caso de descumprimento de requisitos regulatórios;
IV - um por cento para a situação econômica do infrator que apresente índices de solvência geral e de liquidez geral superiores a um e lucro líquido no último exercício anterior ao da instauração do PAR;
V - três por cento no caso de reincidência, assim definida a ocorrência de nova infração, idêntica ou não à anterior, tipificada como ato lesivo pelo art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013, em menos de cinco anos, contados da publicação do julgamento da infração anterior; e
VI - no caso de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres mantidos ou pretendidos com o órgão ou com as entidades lesadas, nos anos da prática do ato lesivo, serão considerados os seguintes percentuais:
a) um por cento, no caso de o somatório dos instrumentos totalizar valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
b) dois por cento, no caso de o somatório dos instrumentos totalizar valor superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
c) três por cento, no caso de o somatório dos instrumentos totalizar valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
d) quatro por cento, no caso de o somatório dos instrumentos totalizar valor superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); ou
e) cinco por cento, no caso de o somatório dos instrumentos totalizar valor superior a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais).
Parágrafo único. No caso de acordo de leniência, o prazo constante do inciso V do caput será contado a partir da data de celebração de até cinco anos após a declaração de seu cumprimento.
Art. 32. Do resultado da soma dos fatores do art. 31 serão subtraídos os valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos:
I - até meio por cento no caso de não consumação da infração;
II - até um por cento no caso de:
a) comprovação da devolução espontânea pela pessoa jurídica da vantagem auferida e do ressarcimento dos danos resultantes do ato lesivo; ou
b) inexistência ou falta de comprovação de vantagem auferida e de danos resultantes do ato lesivo;
III - até um e meio por cento para o grau de colaboração da pessoa jurídica com a investigação ou a apuração do ato lesivo, independentemente do acordo de leniência;
IV - até dois por cento no caso de admissão voluntária pela pessoa jurídica da responsabilidade objetiva pelo ato lesivo; e
V - até cinco por cento no caso de comprovação de a pessoa jurídica possuir e aplicar um programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no Capítulo VII.
Parágrafo único. Somente poderão ser atribuídos os percentuais máximos, quando observadas as seguintes condições:
I - na hipótese prevista na alínea “a” do inciso II do caput, quando ocorrer a devolução integral dos valores ali referidos;
II - na hipótese prevista no inciso IV do caput, quando a admissão ocorrer antes da instauração do PAR; e
III - na hipótese prevista no inciso V do caput, quando o plano de integridade for anterior à prática do ato lesivo.
Art. 33. A existência e quantificação dos fatores previstos nos art. 31 e art. 32 deverá ser apurada no PAR e evidenciada no relatório final da comissão, o qual também conterá a estimativa, sempre que possível, dos valores da vantagem auferida e da pretendida.
Art. 34. Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica no exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, o resultado das operações de soma e subtração estabelecidas nos arts. 29 e 30 incidirá alternativamente sobre:
I - o valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, excluídos os tributos, no ano em que ocorreu o ato lesivo, no caso de a pessoa jurídica não ter tido faturamento no ano anterior ao da instauração do processo administrativo;
II - o montante total de recursos recebidos pela pessoa jurídica sem fins lucrativos no ano em que ocorreu o ato lesivo; ou
III - o faturamento anual estimável da pessoa jurídica, levando em consideração quaisquer informações sobre a sua situação econômica ou o estado de seus negócios, tais como patrimônio, capital social, número de empregados, contratos, dentre outras.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, o valor da multa será limitado entre 6.000 (seis mil reais) e 60.000.000 (sessenta milhões de reais), salvo se o dano apurado for superior a este último limite.
Art. 35. Em qualquer hipótese, o valor final da multa terá como limite:
I - mínimo, o maior valor entre o da vantagem auferida, quando for possível sua estimativa, e:
a) um décimo por cento da base de cálculo; ou
b) R$ 6.000,00 (seis mil reais), na hipótese prevista no art. 34 parágrafo único; e
II - máximo, o menor valor entre:
a) três vezes o valor da vantagem pretendida ou auferida, o que for maior entre os dois valores;
b) vinte por cento do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos incidentes sobre vendas; ou
c) R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), na hipótese prevista no art. 34 parágrafo único, desde que não seja possível estimar o valor da vantagem auferida.
§ 1º O limite máximo não será observado, caso o valor resultante do cálculo desse parâmetro seja inferior ao resultado calculado para o limite mínimo.
§ 2º Na ausência de todos os fatores previstos nos art. 31 e art. 32 ou quando o resultado das operações de soma e subtração for igual ou menor que zero, o valor da multa corresponderá ao limite mínimo estabelecido no caput.
Art. 36. O valor da vantagem auferida ou pretendida corresponde ao equivalente monetário do produto do ilícito, assim entendido como os ganhos ou os proveitos obtidos ou pretendidos pela pessoa jurídica em decorrência direta ou indireta da prática do ato lesivo.
§ 1º O valor da vantagem auferida ou pretendida poderá ser estimado mediante a aplicação, conforme o caso, das seguintes metodologias:
I - pelo valor total da receita auferida em contrato administrativo e seus aditivos, deduzidos os custos lícitos que a pessoa jurídica comprove serem efetivamente atribuíveis ao objeto contratado, na hipótese de atos lesivos praticados para fins de obtenção e execução dos respectivos contratos;
II - pelo valor total de despesas ou custos evitados, inclusive os de natureza tributária ou regulatória, e que seriam imputáveis à pessoa jurídica caso não houvesse sido praticado o ato lesivo pela pessoa jurídica infratora; ou
III - pelo valor do lucro adicional auferido pela pessoa jurídica decorrente de ação ou omissão na prática de ato do Poder Público que não ocorreria sem a prática do ato lesivo pela pessoa jurídica infratora.
§ 2º Os valores correspondentes às vantagens indevidas prometidas ou pagas a agente público ou a terceiros a ele relacionados não poderão ser deduzidos do cálculo estimativo de que trata o § 1º.
Art. 37. Com a assinatura do acordo de leniência, a multa aplicável será reduzida conforme a fração nele pactuada, observado o limite previsto no § 2º do art. 16 da Lei no 12.846, de 2013.
§ 1º O valor da multa prevista no caput poderá ser inferior ao limite mínimo previsto no art. 6º da Lei no 12.846, de 2013.
§ 2º No caso de a autoridade signatária declarar o descumprimento do acordo de leniência por falta imputável à pessoa jurídica colaboradora, o valor integral encontrado antes da redução de que trata o caput será cobrado na forma do disposto no art. 37, descontando-se as frações da multa eventualmente já pagas.
Art. 38. A multa aplicada ao final do PAR deverá ser integralmente recolhida pela pessoa jurídica sancionada no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se o disposto no art. 28, parágrafo único, II, deste Decreto.
§ 1º Efetuado o recolhimento, a pessoa jurídica sancionada apresentará ao órgão ou entidade que aplicou a sanção documento que ateste o pagamento integral do valor da multa imposta.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no caput sem que a multa tenha sido recolhida ou não tendo ocorrido a comprovação de seu pagamento integral, o órgão ou entidade que a aplicou encaminhará o débito para inscrição em Dívida Ativa do Estado.
Seção III - Da Publicação Extraordinária da Decisão Administrativa Sancionadora
Art. 39. A pessoa jurídica sancionada administrativamente pela prática de atos lesivos contra a administração pública estadual, nos termos deste Decreto, publicará, no prazo de 30 (trinta) dias, o extrato da decisão administrativa condenatória, cumulativamente:
I - em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional;
II - em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias; e
III - em seu sítio eletrônico, pelo prazo de 30 (trinta) dias e em destaque na página principal.
Parágrafo único. A publicação a que se refere o caput será feita às expensas da pessoa jurídica sancionada.
Seção IV - Do Prazo Prescricional
Art. 40. Nos termos do art. 25 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, prescrevem em 5 (cinco) anos as infrações de que trata este Decreto, contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Parágrafo único. A prescrição será interrompida com a instauração de processo que tenha por objeto a apuração da infração.
Seção V - Dos Encaminhamentos Judiciais
Art. 41. As medidas judiciais como a cobrança da multa administrativa aplicada no PAR, a promoção da publicação extraordinária, a persecução das sanções referidas no art. 19, caput, I a IV, da Lei Federal nº 12.846, de 2013, a reparação integral dos danos e prejuízos, além de eventual atuação judicial para a finalidade de instrução ou garantia do processo judicial ou preservação do acordo de leniência, serão solicitadas à Procuradoria- Geral do Estado (PGE).
CAPÍTULO VII - DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 42. Para fins do disposto neste Decreto, programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes, com objetivo de prevenir, detectar e sanar irregularidades, desvios, fraudes e atos ilícitos praticados contra a administração pública estadual, fomentar e manter uma cultura de integridade no ambiente organizacional.
Parágrafo único. O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do programa, visando a garantir sua efetividade.
Art. 43. Para fins do disposto no inciso VIII do caput do art. 7º da Lei no 12.846, de 2013, o programa de integridade será avaliado, quanto a sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros:
I - comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa, bem como pela destinação de recursos adequados;
II - padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente do cargo ou da função exercida;
III - padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidas, quando necessário, a terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;
IV - treinamentos e ações de comunicação periódicos sobre o programa de integridade;
V - gestão adequada de riscos, incluindo sua análise e reavaliação periódica, para a realização de adaptações necessárias ao programa de integridade e a alocação eficiente de recursos;
VI - registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica;
VII - controles internos que assegurem a pronta elaboração e a confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiras da pessoa jurídica;
VIII - procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, como pagamento de tributos, sujeição a fiscalização ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;
IX - independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela aplicação do programa de integridade e pela fiscalização de seu cumprimento;
X - canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e mecanismos destinados ao tratamento das denúncias e à proteção de denunciantes de boa-fé;
XI - medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade;
XII - procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;
XIII - diligências apropriadas, baseadas em risco, para:
a) contratação e, conforme o caso, supervisão de terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários, despachantes, consultores, representantes comerciais e associados;
b) contratação e, conforme o caso, supervisão de pessoas expostas politicamente, bem como de seus familiares, estreitos colaboradores e pessoas jurídicas de que participem; e
c) realização e supervisão de patrocínios e doações;
XIV - verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas; e
XV - monitoramento contínuo do programa de integridade visando ao seu aperfeiçoamento na prevenção, na detecção e no combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013.
§ 1º Na avaliação dos parâmetros de que trata este artigo, serão considerados o porte e especificidades da pessoa jurídica, tais como:
I - a quantidade de funcionários, empregados e colaboradores;
II - o faturamento, levando ainda em consideração o fato de ser qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte;
III - a estrutura de governança corporativa e a complexidade de unidades internas, tais como departamentos, diretorias ou setores, ou da estruturação de grupo econômico;
IV - a utilização de agentes intermediários, como consultores ou representantes comerciais;
V - o setor do mercado em que atua;VI - os países em que atua, direta ou indiretamente;
VII - o grau de interação com o setor público e a importância de autorizações, licenças e permissões governamentais em suas operações;
VIII - a quantidade e a localização das pessoas jurídicas que integram o grupo econômico; e
§ 2º A efetividade do programa de integridade em relação ao ato lesivo objeto de apuração será considerada para fins da avaliação de que trata o caput.
§ 3º Na avaliação de microempresas e empresas de pequeno porte, serão reduzidas as formalidades dos parâmetros previstos neste artigo, não se exigindo, especificamente, os incisos III, V, IX, X, XIII, XIV, XV do caput.
§ 4º Caberá à Controladoria-Geral do Estado expedir orientações, normas e procedimentos complementares referentes à avaliação do programa de integridade de que trata este Capítulo.
CAPÍTULO VIII - DO ACORDO DE LENIÊNCIA
Art. 44. O Poder Executivo Estadual poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos à administração pública previstos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, e dos ilícitos administrativos previstos na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e em outras normas de licitações e contratos, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o PAR, devendo resultar dessa colaboração:
I - a identificação dos demais envolvidos nos ilícitos, quando houver; e
II - a obtenção célere de dados, informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.
§ 1º Compete a autoridade máxima da Controladoria-Geral do Estado celebrar acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo Estadual.
§ 2º A Procuradoria Geral do Estado (PGE) atuará nos processos de negociação, na celebração e no acompanhamento do cumprimento dos acordos de leniência, conforme ato conjunto a ser expedida pela PGE e pela Controladoria- Geral do Estado. O ato conjunto:
I - disciplinará a participação de membros da Procuradoria-Geral do Estado nos processos de negociação e de acompanhamento do cumprimento dos acordos de leniência;e
II - disporá sobre a celebração de acordos de leniência pela Controladoria- Geral do Estado conjuntamente com a Procuradoria-Geral do Estado.
§ 3º O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.
§ 4º O acordo de leniência estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.
§ 5º Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato ou de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.
§ 6º A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.
§ 7º A proposta de acordo de leniência rejeitada não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado.
§ 8º Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos, contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.
§ 9º A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional da pretensão punitiva em relação aos atos ilícitos objeto do acordo, nos termos do disposto no § 9º do art. 16 da Lei no 12.846, de 2013.
§ 10 A Controladoria-Geral do Estado poderá aceitar delegação para negociar, celebrar e monitorar o cumprimento de acordos de leniência relativos a atos lesivos contra outros Poderes.
Art. 45. O acordo de leniência somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;
II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo; e
III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.
Parágrafo único. A celebração do acordo de leniência pressupõe que a pessoa jurídica foi orientada a respeito de seus direitos, garantias e deveres legais e que o não atendimento às determinações e solicitações da Controladoria-Geral do Estado, durante a etapa de negociação, importará a desistência da proposta.
Art. 46. O acordo de leniência será proposto pela pessoa jurídica, por seus representantes, na forma de seu estatuto ou contrato social, ou por meio de procurador com poderes específicos para tal ato, observado o disposto no art. 26 da Lei Federal nº 12.846, de 2013.
§ 1º A proposta do acordo de leniência receberá tratamento sigiloso, na forma do art. 44, § 6º, deste Decreto, e tramitará em autos apartados do PAR.
§ 2º O descumprimento do que estabelece o § 1º acarretará as penas civis, administrativas e penais cabíveis a quem der causa ao vazamento.
§ 3º A proposta do acordo de leniência poderá ser feita até a conclusão do relatório final a ser elaborado pela comissão do PAR.
§ 4º O acesso ao conteúdo da proposta do acordo de leniência será restrito aos servidores especificamente designados pela autoridade máxima da Controladoria- Geral do Estado para participar da negociação, ressalvada a possibilidade de a proponente autorizar a divulgação ou compartilhamento da existência da proposta ou de seu conteúdo, desde que haja anuência da administração pública estadual.
Art. 47. A proposta de celebração de acordo de leniência deverá ser realizada por escrito, contendo:
I - a qualificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes, devidamente documentada;
II - a previsão de identificação dos demais envolvidos no suposto ilícito, quando couber;
III - o resumo da prática supostamente ilícita; e
IV - a descrição das provas e documentos a serem apresentados na hipótese de sua celebração.
§ 1º A proposta será protocolada na Controladoria-Geral do Estado.
§ 2º Uma vez proposto o acordo de leniência, a Controladoria-Geral do Estado poderá requisitar cópia dos autos de processos administrativos em curso em outros órgãos ou entidades da administração pública estadual relacionados aos fatos objeto do acordo.
§ 3º O acesso ao conteúdo da proposta do acordo de leniência será restrito aos servidores especificamente designados pela autoridade máxima da Controladoria- Geral do Estado para participar da negociação, ressalvada a possibilidade de a proponente autorizar a divulgação ou compartilhamento da existência da proposta ou de seu conteúdo, desde que haja anuência da administração pública estadual.
Art. 48. A proposta de celebração de acordo de leniência será submetida à análise de juízo de admissibilidade, para verificação da existência dos elementos mínimos que justifiquem o início da negociação.
§ 1º Admitida a proposta, será firmado memorando de entendimentos com a pessoa jurídica proponente, definindo os parâmetros da negociação do acordo de leniência.
§ 2° O memorando de entendimentos poderá ser rescindido a qualquer momento, a pedido da pessoa jurídica proponente ou a critério da administração pública estadual.
§ 3º A assinatura do memorando de entendimentos:
I - interrompe a prescrição; e
II - suspende a prescrição pelo prazo da negociação, limitado, em qualquer hipótese, a trezentos e sessenta dias.
Art. 49. A autoridade máxima da Controladoria-Geral do Estado designará comissão para a negociação do acordo de leniência.
§ 1º As negociações referentes à proposta de acordo de leniência devem ser finalizadas em até 180 dias, contados a partir da assinatura do memorando de entendimentos, podendo esse prazo ser prorrogado se houver circunstâncias que justifiquem a necessidade.
§ 2º Não serão computados no prazo do §1º os prazos fixados nos arts. 49 e 50 deste Decreto.
§ 3º Em todas as reuniões de negociação haverá registro dos temas tratados em atas de reunião assinadas pelos presentes, as quais serão mantidas em sigilo, devendo uma das vias ser entregue ao representante da pessoa jurídica.
Art. 50. Compete à comissão responsável pela condução da negociação:
I - esclarecer à pessoa jurídica proponente os requisitos legais necessários para a celebração de acordo de leniência;
II - avaliar os elementos trazidos pela pessoa jurídica proponente que demonstrem:
a) ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo específico, quando tal circunstância for relevante;
b) a admissão de sua participação na infração administrativa;
c) o compromisso de ter cessado completamente seu envolvimento no ato lesivo;
d) a efetividade da cooperação ofertada pela proponente às investigações e ao processo administrativo;
III - propor a assinatura de memorando de entendimentos;
IV - proceder à avaliação do programa de integridade, caso existente, nos termos estabelecidos no art. 42 deste Decreto;
V - propor cláusulas e obrigações para o acordo de leniência que, diante das circunstâncias do caso concreto, reputem-se necessárias para assegurar:
a) a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo;
b) o comprometimento da pessoa jurídica em promover alterações em sua governança que mitiguem o risco de ocorrência de novos atos lesivos;
c) a obrigação da pessoa jurídica em adotar, aplicar ou aperfeiçoar programa de integridade;
d) o acompanhamento eficaz dos compromissos firmados no acordo de leniência;
VI - submeter autoridade máxima da Controladoria-Geral do Estado relatório conclusivo acerca das negociações, sugerindo, de forma motivada, quando for o caso, a aplicação dos efeitos previstos no art. 52 deste Decreto.
Art. 51. Após o cumprimento das providências previstas no art. 50 deste Decreto, os autos serão encaminhados à autoridade máxima da Controladoria-Geral do Estado para decisão devidamente motivada, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, a qual deverá ser proferida em até 30 (trinta) dias.
§ 1º Caso seja aceita a proposta, a pessoa jurídica será notificada para celebrar o acordo de leniência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desistência.
§ 2º Caso rejeitada a proposta, será dado prosseguimento ao PAR no estágio em que se encontra.
Art. 52. A qualquer momento que anteceda a celebração do acordo de leniência, a pessoa jurídica proponente poderá desistir da proposta ou a autoridade máxima da Controladoria-Geral do Estado poderá rejeitá-la.
§ 1º A desistência da proposta de acordo de leniência ou sua rejeição:
I - não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem em reconhecimento, pela pessoa jurídica, da prática do ato lesivo investigado;
II - implicará a devolução, sem retenção de cópias, dos documentos apresentados, sendo vedado o uso desses ou de outras informações obtidas durante a negociação para fins de responsabilização, exceto quando a administração pública tiver conhecimento deles por outros meios; e
III - não será divulgada, ressalvado o disposto no art. 46, § 3º, deste Decreto.
§ 2º O não atendimento às determinações e solicitações da Controladoria- Geral do Estado durante a etapa de negociação importará a desistência da proposta.
Art. 53. A celebração do acordo de leniência poderá:
I - isentar a pessoa jurídica das sanções previstas no art. 30, II, deste Decreto e das sanções restritivas ao direito de licitar e contratar previstas na Lei Federal nº 14,133, de 2021, e em outras normas que tratam de licitações e contratos; e
II - reduzir a multa prevista no art. 30, I, deste Decreto em até 2/3 (dois terços), não sendo aplicável à pessoa jurídica qualquer outra sanção de natureza pecuniária decorrente das infrações especificadas no acordo.
§ 1º O percentual de redução da multa e a isenção ou a atenuação das sanções administrativas estabelecidas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou em outras normas de licitações e contratos cabíveis, serão estabelecidos, na fase de negociação, levando-se em consideração:
I - o grau de cooperação plena e permanente da pessoa jurídica com as investigações e o processo administrativo, especialmente com relação ao detalhamento das práticas ilícitas;
II - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando for o caso; e
§ 2º Quando a proposta de acordo de leniência for apresentada após a ciência, pela pessoa jurídica, da instauração do PAR, a redução do valor da multa aplicável será, no máximo, de até 1/3 (um terço).
§ 3º Os benefícios do acordo de leniência ficam condicionados ao cumprimento do acordo.
Art. 54. Do acordo de leniência constará obrigatoriamente:
I - a identificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes legais, acompanhada da documentação pertinente;
II - a descrição da prática denunciada, incluindo a identificação dos participantes que a pessoa jurídica tenha conhecimento, e relato de suas respectivas participações no suposto ilícito, com a individualização das condutas;
III - a confissão da participação da pessoa jurídica no suposto ilícito, com a individualização de sua conduta;
IV - a declaração da pessoa jurídica no sentido de ter cessado completamente o seu envolvimento no suposto ilícito, antes ou a partir da data da propositura do acordo;
V - a lista com os documentos fornecidos ou que a pessoa jurídica se obriga a fornecer com o intuito de demonstrar a existência da prática denunciada, com o prazo para a sua disponibilização;
VI - a obrigação da pessoa jurídica em cooperar plena e permanentemente com as investigações e com o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento;
VII - o percentual em que será reduzida a multa, bem como a indicação das demais sanções que serão isentadas ou atenuadas e qual grau de atenuação, caso a pessoa jurídica cumpra suas obrigações no acordo;
VIII - a previsão de que o não cumprimento, pela pessoa jurídica, das obrigações previstas no acordo de leniência resultará na perda dos benefícios previstos no art. 52 deste Decreto;
IX - a natureza de título executivo extrajudicial do instrumento do acordo, nos termos do art. 784, II, da Lei Federal nº 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil);
X - a adoção, aplicação ou aperfeiçoamento de programa de integridade;
XI - o prazo e a forma de acompanhamento pela Controladoria-Geral do Estado do cumprimento das condições nele estabelecidas; e
XII - as demais condições que a autoridade negociante considere necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.
Art. 55. No caso de descumprimento do acordo de leniência:
I - a pessoa jurídica perderá os benefícios pactuados e ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos, contados do conhecimento pela administração pública estadual do referido descumprimento;
II - será retomado o PAR, referente aos atos e fatos incluídos no acordo;
III - será cobrado o valor integral da multa, descontando-se as frações pagas;
IV - a Controladoria-Geral do Estado registrará o descumprimento do acordo de leniência no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP).
Parágrafo único. São causas de descumprimento do acordo de leniência, dentre outras, o não cumprimento de obrigações previstas no acordo, o fornecimento de provas falsas, omissão ou destruição de provas ou, de qualquer modo, o comportamento de maneira contrária à boa-fé e inconsistente com o requisito de cooperação plena e permanente.
Art. 56. Concluído o acompanhamento de que trata o art. 53, XI, deste Decreto, o acordo de leniência será considerado definitivamente cumprido por meio de ato da autoridade máxima da Controladoria-Geral do Estado, que declarará:
I - a isenção ou cumprimento das sanções previstas no art. 30, II, deste Decreto e das sanções restritivas ao direito de licitar e contratar previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e em outras normas que tratam de licitações e contratos; e
II - o cumprimento da sanção prevista no art. 30, I, deste Decreto.
Art. 57. Os processos administrativos referentes a licitações e contratos em curso em outros órgãos ou entidades que versem sobre o mesmo objeto do acordo de leniência deverão, com a celebração deste, ser sobrestados e, posteriormente, arquivados, em caso de cumprimento integral do acordo pela pessoa jurídica.
CAPÍTULO IX - DO TERMO DE COMPROMISSO
Art. 58. O termo de compromisso é ato administrativo negocial decorrente do exercício do poder sancionador do Estado, que visa fomentar a cultura de integridade no setor privado, por meio da responsabilização adequada, proporcional e célere de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a administração pública nacional.
Parágrafo Único. Os órgãos públicos legitimados poderão firmar com os interessados compromisso de cumprimento às obrigações específicas ou legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
Art. 59. Não será celebrado termo de compromisso quando for cabível a celebração de acordo de leniência, nos termos do art. 16 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Art. 60. O pedido de celebração de acordo de leniência poderá ser convertido em pedido de celebração de termo de compromisso, mediante requerimento da parte interessada, quando preenchidos os requisitos deste Decreto, e será considerado como o momento de oferta da proposta para os fins do § 2º do art. 63.
Art. 61. O requerimento de celebração de termo de compromisso suspende a prescrição pelo prazo da negociação, limitado, em qualquer hipótese, a trezentos e sessenta dias.
Seção II - Dos Requisitos para a Celebração de Termo de Compromisso
Art. 62. São requisitos para a celebração de termo de compromisso:
I - a admissão pela pessoa jurídica de sua responsabilidade pela prática dos atos lesivos investigados, acompanhada de provas e de relatos detalhados do que for de seu conhecimento, quando disponíveis;
II - a cessação completa pela pessoa jurídica de seu envolvimento na prática do ato lesivo, a partir da data da propositura do termo;
III - o compromisso da pessoa jurídica de:
a) reparar integralmente a parcela incontroversa do dano causado;
b) perder, em favor do ente lesado ou do Estado, conforme o caso, os valores correspondentes ao acréscimo patrimonial indevido ou ao enriquecimento ilícito direta ou indiretamente obtido da infração, nos termos e nos montantes definidos na negociação;
c) comprovar o pagamento do valor da multa prevista no inciso I do art. 6º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no prazo de até trinta dias após a publicação da decisão de deferimento do termo de compromisso pela Controladoria-Geral do Estado, bem como apresentar os elementos que permitam o seu cálculo e a sua dosimetria;
d) atender aos pedidos de informações relacionados aos fatos do processo, que sejam de seu conhecimento;
e) não interpor recursos administrativos contra a decisão que defira integralmente a proposta;
f) dispensar a apresentação da peça de defesa, quando cabível; e
g) desistir de eventuais ações judiciais, caso existentes, bem como não ajuizar novas demandas relativas ao processo administrativo ou ao termo de compromisso celebrado; e
IV - a declaração de que o termo de compromisso, após aprovação e decisão pela Controladoria--Geral do Estado, torna-se título executivo para todos os fins de direito e de que seu descumprimento desconstitui todos os incentivos do respectivo termo, em especial os previstos no art. 63 deste Decreto.
Parágrafo único. De acordo com a análise do caso concreto, a Controladoria-Geral do Estado poderá condicionar a celebração do termo de compromisso à inclusão de compromisso da pessoa jurídica quanto à adoção, à aplicação ou ao aperfeiçoamento de programa de integridade.
Seção III - Dos Efeitos da Celebração do Termo de Compromisso
Art. 63. A celebração do termo de compromisso implicará:
I - a aplicação isolada da sanção de multa prevista na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, sem cumulação com a sanção de publicação extraordinária da decisão condenatória; e
II - a atenuação das sanções restritivas de licitar e contratar com o poder público, quando cabível, podendo ensejar a redução do tempo ou o abrandamento da modalidade da sanção a ser aplicada, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e observada a proporcionalidade da pena.
§ 1º A atenuação das sanções restritivas de licitar e contratar com o poder público deverá observar o prazo mínimo de sessenta dias de impedimento ou de suspensão.
§ 2º No cálculo da multa, a pessoa jurídica será beneficiada com a concessão de atenuação nos seguintes percentuais dos incisos do art. 32 deste Decreto, de acordo com o momento processual de oferta da proposta:
I - antes da instauração do processo administrativo de responsabilização:
a) 1% (um por cento) do fator estabelecido pelo inciso II;
b) 1,5% (um e meio por cento) do fator estabelecido pelo inciso III; e
c) 2% (dois por cento) do fator estabelecido pelo inciso IV;
II - até o prazo para apresentação da defesa escrita:
a) 1% (um por cento) do fator estabelecido pelo inciso II;
b) 1,5% (um e meio por cento) do fator estabelecido pelo inciso III; e
c) 1,5% (um e meio por cento) do fator estabelecido pelo inciso IV;
III - até o prazo para apresentação de alegações finais:
a) 1% (um por cento) do fator estabelecido pelo inciso II;
b) 1% (um por cento) do fator estabelecido pelo inciso III; e
c) 1% (um por cento) do fator estabelecido pelo inciso IV; e
IV - após o prazo para apresentação de alegações finais:
a) 1% (um por cento) do fator estabelecido pelo inciso II;
b) 0,5% (meio por cento) do fator estabelecido pelo inciso III; e
c) 0,5% (meio por cento) do fator estabelecido pelo inciso IV.
§ 3º Não será admitida a proposta de celebração de termo de compromisso após o julgamento do processo administrativo de responsabilização, ainda que o prazo para apresentação de pedido de reconsideração esteja em curso.
§ 4º Em nenhuma hipótese, a multa do inciso I do art. 6º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, poderá ser inferior à vantagem auferida pela pessoa jurídica, quando for possível sua estimação.
§ 5º As sanções restritivas de licitar e contratar, se cabíveis, serão aplicadas de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e a natureza das infrações.
Seção IV - Da Apresentação do Requerimento pela Pessoa Jurídica
Art. 64. A pessoa jurídica interessada em celebrar o termo de compromisso deverá apresentar requerimento perante a Controladoria-Geral do Estado.
§ 1º A pessoa jurídica deverá fazer constar do requerimento o preenchimento dos requisitos para a celebração do termo de compromisso e, quando for de seu interesse, a documentação necessária para a avaliação do critério previsto no art. 32, inciso V, do deste Decreto.
§ 2º A proposta de celebração de termo de compromisso poderá ser autuada de forma autônoma, com acesso restrito.
§ 3º A desistência do pedido ou a sua rejeição não importará em reconhecimento da prática do ato lesivo investigado e, em nenhuma hipótese, configurará justificativa para impor ou agravar as sanções aplicáveis à pessoa jurídica.
§ 4º Na hipótese do § 3º, a Controladoria-Geral do Estado não poderá utilizar as informações e os documentos recebidos em razão da apresentação da proposta.
§ 5º O disposto no § 4º não impedirá a abertura de procedimento investigativo e a realização de diligências no âmbito da Controladoria-Geral do Estado para apurar fatos relacionados à proposta do termo de compromisso, quando a nova investigação e a iniciativa dessas diligências decorrer de indícios ou de provas autônomas que sejam levados ao conhecimento da autoridade por qualquer outro meio.
Art. 65. A pessoa jurídica poderá propor a celebração de termo de compromisso no âmbito de procedimento investigativo ou de processo administrativo de responsabilização que tenha sido instaurado pela Controladoria-Geral do Estado ou por qualquer órgão ou entidade do Poder Executivo estadual.
§ 1º No caso de procedimento investigativo ou de processo administrativo de responsabilização em curso em outro órgão ou entidade do Poder Executivo estadual, a proposta de celebração de termo de compromisso deverá ser realizada nos autos de origem e, também, perante a Controladoria-Geral do Estado, com autuação autônoma e acesso restrito.
§ 2º Recebida a proposta nos autos de origem, a autoridade competente do órgão ou da entidade do Poder Executivo estadual remeterá imediatamente à Controladoria-Geral do Estado cópia da proposta e do respectivo procedimento.
§ 3º A Controladoria-Geral do Estado analisará a proposta de celebração de termo de compromisso e decidirá, de forma fundamentada, pela avocação ou não do procedimento investigativo ou do processo administrativo de responsabilização em curso no órgão ou na entidade do Poder Executivo estadual.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o procedimento originário ficará automaticamente sobrestado até que a Controladoria-Geral do estado decida em definitivo sobre a avocação.
§ 5º Será nulo o julgamento de processo administrativo de responsabilização por órgão ou entidade do Poder Executivo estadual ocorrido entre a data da proposta de celebração do termo de compromisso e a avocação do procedimento pela Controladoria-Geral do Estado.
§ 6º Se o procedimento for avocado e, posteriormente, restar frustrada a celebração do termo de compromisso, a Controladoria-Geral do Estado decidirá pela continuidade da apuração sob sua responsabilidade ou pelo seu retorno ao órgão ou à entidade de origem.
§ 7º Caso a Controladoria-Geral do Estado decida pelo retorno da apuração ao órgão ou à entidade de origem, será devolvido o prazo que estava em curso no processo administrativo no momento da apresentação da proposta de celebração de termo de compromisso.
Seção V - Da Instrução do Requerimento de Termo de Compromisso
Art. 66. O requerimento de celebração de termo de compromisso será analisado:
I - pela Corregedoria-Geral do Estado nas hipóteses de procedimento investigativo, de processo administrativo de responsabilização avocado ou em fase de análise de alegações finais;
II - pela comissão processante, na hipótese de processo administrativo de responsabilização que se encontre na fase de instrução; ou
III - pela Corregedoria-Geral do Estado ou pela comissão processante, na hipótese do art. 60 deste Decreto.
§ 1º A análise do requerimento será supervisionada, conforme o caso, pela Corregedoria-Geral do Estado.
§ 2º Durante a instrução, a Controladoria-Geral do Estado poderá solicitar e receber complemento de documentos e de informações necessárias para a análise definitiva do requerimento.
Art. 67. Concluída a análise, Corregedoria-Geral do Estado submeterá a matéria para apreciação da Controladoria-Geral do Estado, que poderá:
I - rejeitar motivadamente a proposta, determinando a continuidade da apuração ou das negociações do acordo de leniência; ou
II - concordar com o requerimento, celebrando o termo de compromisso.
Art. 68. No caso de concordância com o requerimento, a manifestação da Controladoria-Geral do Estado conterá:
I - a descrição sucinta das imputações realizadas em face da pessoa jurídica processada e das provas que lhe dão sustentação;
II - a análise da proposta de pagamento das obrigações financeiras assumidas pela pessoa jurídica; e
III - a conclusão fundamentada a respeito do atendimento das condições para a celebração do termo de compromisso, nos termos previstos por este Decreto.
Seção VI - Da Celebração do Termo de Compromisso
Art. 69. Preenchidos os requisitos de que trata este Decreto, a Controladoria-Geral do Estado celebrará o termo de compromisso com a pessoa jurídica interessada.
§ 1º A decisão de que trata o caput será precedida de manifestação jurídica elaborada pela Consultoria Jurídica junto à Controladoria-Geral do Estado.
§ 2º Após a celebração do termo de compromisso, será dado conhecimento ao Ministério Público e à Procuradoria-Geral do Estado.
§ 3º O encaminhamento de que trata o § 2º fará constar o entendimento pelo não cabimento das sanções de que trata o art. 19 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
§ 4º Eventuais informações, documentos e elementos que comprovem o ato lesivo apenas serão compartilhados com outros entes ou órgãos mediante compromisso de não utilização de tais informações, documentos e elementos contra os requerentes do termo de compromisso.
Art. 70. Os termos de compromisso celebrados serão publicados em transparência ativa no sítio eletrônico da Controladoria-Geral do Estado, respeitados os sigilos legais e o interesse das investigações.
Parágrafo único. A prática de ato lesivo após a celebração de termo de compromisso configura hipótese de reincidência, observado o prazo previsto no inciso V do art. 31 deste Decreto.
Seção VII - Da Atuação Coordenada com a Procuradoria-Geral do Estado
Art. 71. A Controladoria-Geral do Estado manterá articulação permanente com a Procuradoria-Geral do Estado para assegurar a efetividade e a segurança jurídica dos termos de compromisso celebrados.
Art. 72. Ao receber a proposta de celebração de termo de compromisso, a Controladoria-Geral do Estado realizará consulta junto à Procuradoria-Geral do Estado sobre a existência de eventual ação judicial que trate dos mesmos fatos ou procedimento prévio com vistas à proposição de ação judicial.
Parágrafo único. Em caso de resposta positiva à consulta de que trata o caput, a celebração do termo de compromisso será realizada de forma coordenada com a Procuradoria-Geral do Estado, a fim de contemplar a solução conjunta da demanda judicial e do ato administrativo negocial, bem como de evitar a propositura de novas ações relacionadas aos mesmos fatos.
Seção VIII - Do Descumprimento do Termo de Compromisso
Art. 73. Declarada a rescisão do termo de compromisso pela autoridade competente, decorrente do seu injustificado descumprimento:
I - a pessoa jurídica perderá os benefícios pactuados e ficará impedida de celebrar novo termo de compromisso pelo prazo de três anos, contado da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa;
II - haverá o vencimento antecipado das parcelas não pagas e serão executados:
a) o valor integral da multa, descontando-se as frações eventualmente já pagas; e
b) os valores integrais referentes aos danos, ao enriquecimento indevido e a outros valores porventura pactuados no termo, descontando-se as frações eventualmente já pagas; e
III - poderão ser aplicadas as demais sanções e consequências previstas nas disposições normativas referentes ao descumprimento de acordos de leniência e na legislação aplicável, após o devido processo administrativo.
Parágrafo único. O descumprimento do termo de compromisso será registrado pela Controladoria--Geral do Estado no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP.
Art. 74. Os órgãos e entidades da administração pública estadual deverão registrar no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), previsto no art. 23 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, informações referentes às sanções administrativas impostas a pessoas físicas ou jurídicas que impliquem restrição ao direito de participar de licitações ou de celebrar contratos com a administração pública estadual, dentre as quais:
I - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração pública, conforme disposto no art. 156, III, da Lei nº 14.133, de 2021, e no art. 33, IV, da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
II - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, conforme disposto no inciso art. 156, IV, da Lei nº 14.133, de 2021, e no art. 33, V, da Lei Federal nº 12.527, de 2011;
Art. 75. Os órgãos e entidades da administração pública estadual deverão registrar no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), previsto no art. 22 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, informações referentes:
I - às sanções impostas com base neste Decreto; e
II - ao descumprimento de acordo de leniência celebrado com a administração pública estadual.
§ 1º As informações sobre os acordos de leniência serão registradas no CNEP após sua celebração, exceto se houver prejuízo às investigações ou ao processo administrativo.
§ 2º O órgão instaurador do processo administrativo ou a Controladoria- Geral do Estado solicitarão o cancelamento dos registros pertinentes às sanções e aos acordos de leniência quando ocorrer o cumprimento integral da pena ou do acordo, a reparação integral do dano ou o decurso do prazo fixado no ato sancionador.
Art. 76. O Cadastro Estadual das Empresas Punidas (CEEP), o qual reunirá e dará publicidade às sanções aplicadas às pessoas jurídicas ou físicas infratoras, pelos órgãos e entidades da administração pública do Poder Executivo e pelo Poder Judiciário, que impliquem restrição ao direito de participar de licitações ou de celebrar contratos com a administração pública estadual e reunirá e dará publicidade às sanções aplicadas às pessoas jurídicas com fundamento na Lei nº 12.846/2013 e neste Decreto.
§ 1º Os órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo, a que se refere o caput deste artigo, obrigam-se a informar e manter atualizados, no Cadastro Estadual das Empresas Punidas (CEEP), os dados relativos às sanções por eles aplicadas.
§ 2º O Cadastro Estadual das Empresas Punidas (CEEP), além das informações gerais, referidas no caput e no § 1º deste artigo, deverá registrar:
I - a razão social e o número de inscrição da pessoa jurídica punida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o nome e o número de cadastro de pessoa física (CPF);
III - a data de início e a data prevista para o término da vedação;
IV- o descumprimento, pela pessoa jurídica, do acordo de leniência firmado.
§ 3º As informações sobre os acordos de leniência serão registradas no CEEP após sua celebração, exceto se houver prejuízo às investigações ou ao processo administrativo.
§ 4º O órgão instaurador do processo administrativo ou a Controladoria- Geral do Estado solicitarão o cancelamento dos registros pertinentes às sanções e aos acordos de leniência quando ocorrer o cumprimento integral da pena ou do acordo, a reparação integral do dano ou o decurso do prazo fixado no ato sancionador.
§ 5º Antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do contrato, o ordenador de despesas deverá consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis), Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep) e Cadastro Estadual das Empresas Punidas (CEEP).
CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 77. Para efeito deste Decreto, aplicam-se as normas gerais previstas na Lei Federal nº 12.846, de 2013.
Art. 78. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à administração pública estadual resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
Art. 79. A multa e o perdimento de bens, direitos ou valores aplicados com fundamento neste Decreto serão destinados para o Fundo Estadual de Combate à Corrupção (FECC).
Art. 80. A Controladoria-Geral do Estado editará as normas e procedimentos complementares que se fizerem necessários à operacionalização do disposto neste Decreto.
Art. 81. Fica revogado o Decreto Estadual nº 33.232, de 12 de dezembro de 2023.
Art. 82. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 09 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Pedro Lopes de Araújo Neto
Luciana Daltro de Castro Pádua