Publicado no DOM - Cuiabá em 9 dez 2024
Dispõe sobre obrigatoriedade da criação de espaços reservados e adaptados para pessoas no transtorno de espectro autista (TEA), em estádios e arenas esportivas com capacidade igual ou superior a cinco mil pessoas no âmbito do município de cuiabá e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e conforme o § 7º do Art. 150 do Regimento Interno e o § 8° do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatória a criação de espaços reservados e adaptados para pessoas no Transtorno do Espectro Autista – TEA, em estádios e arenas esportivas que possuam a capacidade igual ou superior a cinco mil pessoas, no âmbito do Município de Cuiabá.
§ 1º A adaptação dos espaços destinados às pessoas no Transtorno do Espectro Autista – TEA, instituída por esta lei, deve ser operacionalizada por meio da disponibilização de sala sensorial para promover a organização do próprio corpo e do ambiente.
§ 2º As vagas a que se refere o caput deste artigo devem equivaler a, no mínimo, 0,5% (cinco décimos por cento) do total ofertado às pessoas no Transtorno do Espectro Autista – TEA, não podendo exceder a cinquenta pessoas por sala sensorial.
§ 3º Cada beneficiário terá direito de ser acompanhado no espaço adaptado por seu representante legal ou por um acompanhante previamente informado a administração do evento.
§ 4º A pessoa no Transtorno do Espectro Autista – TEA, e acompanhante serão beneficiários de gratuidade dos valores cobrados, sendo necessário confirmar sua presença, com antecedência para que a organização do evento coloque nome na lista de entrada.
Art. 2º São objetivos desta lei:
II – garantir a acessibilidade, em cumprimento ao disposto no art. 53, da Lei Federal nº 13.146/2015;
III – estimular a prática esportiva e de lazer;
IV – fortalecer o vínculo com a comunidade, e;
V – contribuir para o desenvolvimento das potencialidades das pessoas com TEA.
Art. 3º Os estádios e arenas esportivas dispostos nesta lei deverão, por intermédio de atos administrativos próprios, estabelecerem o setor para o atendimento especial, divulgando-os amplamente nos meios de comunicação e durante os eventos esportivos realizados no local.
§ 1º O setor mencionado no caput deste artigo, devido às questões sensoriais dos beneficiários, precisará de interposição de vidros, que permitam a visibilidade dos eventos e, concomitantemente, a contenção do som externo.
§ 2º No setor reservado pelos estádios e arenas esportivas às pessoas com transtorno do espectro autista – TEA deverão ser disponibilizados fones abafadores de extrema sensibilidade auditiva aos beneficiários que necessitem de tais recursos.
§ 3º Os acessos dos beneficiários desta lei deverão ser diferenciados daqueles destinados ao público em geral, bem como, devidamente sinalizados, permitindo seu acesso ao evento sem fatores que possam desencadear crise e desorganização.
Art. 4º As pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA e seus acompanhantes, para terem acesso aos estádios e arenas esportivas, deverão receber ingressos diferenciados daqueles disponibilizados ao público em geral, sendo vedada a venda ou transferência dos respectivos a outros.
§ 1º A operacionalização da entrega dos ingressos aos beneficiários, como também, a organização dos referidos espaços utilizados pelas pessoas no Transtorno do Espectro Autista – TEA serão de responsabilidade do clube mandante, no caso de jogos de futebol, ou da produtora responsável, no caso de outros eventos.
§ 2º A retirada dos ingressos nos locais indicados pelos organizadores, clubes mandantes ou produtores, ocorrerá mediante a comprovação do beneficiário por meio de atestado ou laudo do médico, que poderá ser expedido tanto por médicos da rede pública, quanto particulares, especificando o CID – Classificação Internacional de Doenças ou a descrição do transtorno.
§ 3º Fica estabelecido que eventos realizados em estádios e arenas esportivas com capacidade igual ou superior a cinco mil pessoas, sendo esportivos ou culturais, religiosos ou sociais, devendo garantir as quotas previstas no parágrafo segundo do artigo primeiro desta lei, bem como, a gratuidade e o acesso aos espaços reservados e adaptados para pessoas no Transtorno do Espectro Autista – TEA.
§ 4º Os ingressos dispostos no caput deste artigo deverão ser oferecidos pelos organizadores, clubes mandantes ou produtores, com antecedência mínima de setenta e duas horas da realização do evento em locais e horários amplamente divulgados nos meios de divulgação, ou por meio de retirada por voucher a partir de sítio eletrônico na internet.
§ 5º O prazo para que os beneficiários retirem os ingressos dispostos no parágrafo anterior encerrar-se-á vinte e quatro horas antes do início do respectivo evento.
§ 6º Os clubes, por iniciativa própria, poderão estabelecer um sistema de associação especial para pessoas no Transtorno do Espectro Autista – TEA e seus acompanhantes, com cadastro, plano de sócio e relações comerciais especiais.
Art. 5º Os horários de acesso e saída dos beneficiários serão de livre iniciativa, tendo em vista a imprevisibilidade inerente ao comportamento em decorrência de fatores externos alheio a vontade das pessoas no Transtorno do Espectro Autista – TEA que pode gerar desorganização ou demais aspectos que necessitem de sua saída do local.
Art. 6º Os profissionais de apoio e de segurança dos estádios e arenas esportivas que atuarão no setor reservado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA deverão receber treinamentos e capacitações com noções de tratamento pessoal sobre aspectos gerais das pessoas no Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá - MT, 04 de dezembro de 2024.
VER. CHICO 2000
PRESIDENTE