Decreto Nº 893 DE 09/12/2024


 Publicado no DOE - SE em 10 dez 2024


Revoga o parágrafo único do art. 69; altera o inciso XVII do “caput” e acrescenta o item 3 à alínea “c” do inciso V do § 2º, ambos do art. 681; altera o “caput” e seus incisos I e IV, o inciso I e sua alínea “b”, o inciso II, as alíneas “a” e “b” do inciso III, os incisos VI, VII e VIII todos da Nota 1; altera a Nota 3 e acrescenta a Nota 4-A, todos do Item 23 da Tabela II do Anexo I e altera o Anexo LXIX, todos do RICMS/SE, aprovado pelo Decreto Nº 21400/2002.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, bem como em atendimento ao exposto no processo digital nº 17145/2024-PRO.ADM.-SEFAZ;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 92 e 94, de 05 de julho de 2024, 101, de 08 de julho de 2021, 74 de 05 de julho de 2024 e no Ajuste SINIEF nº 40, de 1º de outubro de 2021,

DECRETA:

Art. 1º Fica revogado o parágrafo único do art. 69; alterado o inciso XVII do “caput” e acrescentado o item 3 à alínea “c” do inciso V do § 2º, ambos do art. 681; alterados o “caput” e seus incisos I e IV, o inciso I e sua alínea “b”, o inciso II, as alíneas “a” e “b” do inciso III, os incisos VI, VII e VIII, todos da Nota 1; alterada a Nota 3 e acrescentada a Nota 4-A, todos do Item 23 da Tabela II do Anexo I e alterado o Anexo LXIX, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 69. ...

..............................................................................................................…

Parágrafo único. (REVOGADO).”

“Art. 681. ...

...............................................................................................................…

XVII - ao remetente localizado nos Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro e Tocantins, em relação às operações interestaduais com aparelhos celulares e cartões inteligentes, classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 21.053.00, 21.053.01, 21.063.00 e 21.064.00, relacionados no Anexo XX do Convênio ICMS 142/2018, destinadas a contribuinte localizado neste Estado (Conv. ICMS 213/2017, 45/2019, 24/2020, 51/2022, 04/2023, 208/2023 e 94/2024);

..............................................................................................................…

§2º ...

..............................................................................................................…

V - ...

..............................................................................................................…

c) ...

..............................................................................................................…

3. com bens e mercadorias classificados nos CEST 13.005.00, 13.005.01, 13.005.02, 13.005.03, 13.005.04, 13.005.05, 13.006.00, 13.007.00, 13.007.01, 13.008.00, 13.008.01, 13.009.00, 13.009.01, 13.010.00, 13.010.01, 13.011.00, 13.013.00, 13.014.00, 13.015.00 e 13.016.00 quando tiverem como destino o Estado do Paraná (Conv. ICMS 92/2024).

...........................................................................................................”(NR)

“ANEXO I DAS ISENÇÕES

..............................................................................................................…

TABELA II ISENÇÕES POR PRAZO DETERMINADO

..............................................................................................................…

“ITEM 23. As saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, observado o que segue (Conv. ICMS 18/03 34/10, 21/11, 189/13, 27/14, 93/21, 101/21 e 74/24):

I - as mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste item, bem assim como as operações consequentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como “Mercadoria destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional” (Conv. ICMS 34/2010 e 101/2021);

...........................................................................................................................

IV - o disposto neste item, aplica-se, também, às saídas em decorrência das aquisições de alimentos efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas cooperativas, organizações ou associações, com a utilização de recursos descentralizados do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (Conv. ICMS 34/2010, 101/21 e 74/2024).

Nota 1. A aplicação da isenção prevista neste Item, fica condicionada ao cumprimento das seguintes regras (Ajuste SINIEF 02/03 e 40/21):

I - a entidade assistencial ou o Município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador da "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional", conforme modelo constante do Anexo LXIX deste Regulamento, no mínimo em duas vias, com a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 02/03 e 40/21):

...........................................................................................................................

b) 2ª (segunda) via: para entidade assistencial ou município emitente.

II - a entidade assistencial e a unidade municipal recebedora deverão estar cadastrados junto ao Ministério da Cidadania (Ajuste SINIEF 02/03 e 40/21);

III - ...

a) possuir “Certificado de Doação Eventual”, expedido pelo Ministério da Cidadania, para cada evento de doação (Ajuste SINIEF 02/03 e 40/21);

b) emitir documento fiscal correspondente à:

1. operação contendo, além dos requisitos exigidos por este Regulamento, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número do certificado referido na alínea “a” deste inciso III, e no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO a expressão “Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional” (Ajuste SINIEF 02/03 e 40/21);

2. prestação contendo, além dos requisitos exigidos por este Regulamento, no campo OBSERVAÇÕES, o número do certificado referido na alínea “a” deste inciso III, e no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO, a expressão “Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional” (Ajuste SINIEF 02/03 e 40/21);

...........................................................................................................................

VI - o Ministério da Cidadania, por intermédio de seu sítio eletrônico, deverá disponibilizar à SEFAZ, o cadastro identificador das entidades assistenciais, dos municípios e dos contribuintes, partícipes do programa (Ajuste SINIEF 02/03 e 40/21);

VII – o Estado de Sergipe, os Ministérios da Cidadania e da Economia assistir-se-ão mutuamente, permitindo o acesso às informações do controle que dispuserem (Ajuste SINIEF 02/03 e 40/21);

VIII - verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades (Ajuste SINIEF 02/03 e 40/21).

...........................................................................................................................

Nota 3. No tocante às operações internas realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, e exclusivamente relacionadas com o Programa de Segurança Alimentar e Nutricional , fica permitido (Ajuste SINIEF 10/03 e 40/2021):

...........................................................................................................................

Nota 4-A. A prestação de contas com dados da quantidade de alimentos adquiridos e de entidades beneficiadas com as ações dos Programas beneficiários da isenção prevista nesse Item serão encaminhadas anualmente ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (Conv. ICMS 101/21 e 74/2024).

................................................................................................................” (NR)

“ANEXO LXIX DECLARAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA DESTINADA AO PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

(Ajuste SINIEF 18/03, 14/07 e 40/21)

DECLARAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA DESTINADA

AO PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

DATA ____ / _____ /_____     

RECEBEDOR

NOME RAZÃO SOCIAL

CNPJ/CPF

INSCRIÇÃO ESTADUAL

ENDEREÇO

BAIRRO

MUNICÍPIO – UF

CEP

NOME DO RESPONSÁVEL


CARGO

TELEFONE

TRANSPORTADORA

PLACA

ENTIDADE ASSISTENCIAL OU

UNIDADE MUNICIPAL BENEFICIADAS

CNPJ

Nº DE PESSOAS ATENDIDAS

1.

       

2.

       

3.

       

...

       

ASSINATURA


"(NR)

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 69 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2024, exceto em relação ao inciso XVII do art. 681 que produzirá efeitos a partir de 1º de setembro de 2024.

Aracaju, 09 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO

GOVERNO DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo