Publicado no DOM - Curitiba em 10 dez 2024
Fixa valores do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS Fixo - Autônomos e Sociedade de Profissionais.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do art. 72, da Lei Orgânica do Município de Curitiba e de acordo com o disposto no art. 83 da Lei Complementar Municipal nº 40, de 18 de dezembro de 2001, com base no Protocolo nº 01-29875/2024,
DECRETA:
Art. 1º São fixados os valores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS Fixo, de que tratam os incisos I, II do art. 9º e art. 10, da Lei Complementar Municipal nº 40, de 18 de dezembro de 2001, e alterações:
I - profissionais autônomos, com curso superior ...................................................... R$ 1.580,82
a) no exercício em que for efetivada sua inscrição original no cadastro fiscal ................... Isento
b) no segundo e terceiro exercícios subsequentes à sua inscrição original ................ R$ 948,48
c) do quarto exercício subsequente à sua inscrição original em diante .................... R$ 1.580,82
I - profissionais autônomos, sem curso superior .......................................................... R$ 790,39
a) no exercício em que for efetivada sua inscrição original no cadastro fiscal .................... Isento
b) no segundo e terceiro exercícios subsequentes à sua inscrição original ................. R$ 474,23
c) do quarto exercício subsequente à sua inscrição original em diante ....................... R$ 790,39
Art. 2º As sociedades profissionais cadastradas nos termos do art. 10, da Lei Complementar Municipal nº 40, de 18 de dezembro de 2001, com alterações, ficarão sujeitas ao imposto na forma anual fixa, no valor de R$ 1.580,82, quando integrada por sócios com curso superior, e no valor de R$ 790,39 quando constituída por sócios de nível médio, valor este multiplicado pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade.
Art. 3º O contribuinte do ISS fixo será notificado do lançamento e disporá de prazo para pagamento até o dia 10 de março de 2025.
Parágrafo único. Para pagamento do total do tributo, até a data fixada no caput deste artigo, caberá desconto de 6% (seis por cento).
Art. 4º O ISS fixo poderá ser recolhido em 10 (dez) parcelas, observados os seguintes prazos de vencimento:
Primeira parcela .................................. 13/03/2025
Segunda parcela ................................. 10/04/2025
Terceira parcela .................................. 12/05/2025
Quarta parcela ..................................... 10/06/2025
Quinta parcela ..................................... 10/07/2025
Sexta parcela ....................................... 11/08/2025
Sétima parcela ..................................... 10/09/2025
Oitava parcela ...................................... 10/10/2025
Nona parcela ........................................ 11/11/2025
Décima parcela .................................... 10/12/2025
Art. 5º O imposto sobre Serviços, pago fora dos prazos legais fixados neste Decreto, sujeitará o mesmo, ao pagamento de atualização monetária, multa moratória de 0,33% (zero virgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sendo os 2 (dois) últimos, sobre o valor atualizado.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 10 de dezembro de 2024.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Prefeito Municipal
Cristiano Hotz
Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento