Publicado no DOM - Aracaju em 11 dez 2024
Dispõe sobre a dispensa da cobrança da taxa de abertura de pessoa jurídica com atividades econômicas enquadradas de baixo risco conforme legislação municipal e dispensa da taxa de alteração cadastral, exceto de atividades e endereço, das pessoas físicas e jurídicas, e dá providências correlatas.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 120, incisos II, IV e VII, da Lei Orgânica Municipal; e,
Considerando a necessidade de desonerar o contribuinte e facilitar a abertura de pessoas jurídicas com atividades econômicas exclusivas de baixo risco, conforme legislação municipal;
Considerando que os processos de alteração de razão social, nome de fantasia, quadro societário, participação societária, etc, exceto de alteração de endereço e atividades econômicas, são as informações recebidas automaticamente do REDESIM, para atualização do cadastro mobiliário da Secretaria Municipal da Fazenda, sem nenhuma contraprestação;
Considerando a adequação da legislação municipal à Lei (Federal) nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 - Lei da Liberdade econômica que dispensa o alvará de funcionamento para pessoas jurídicas de baixo risco, visando estimular a criação de novos negócios, com menos burocracia, mais simplificação e, principalmente, redução no tempo de abertura,
DECRETA:
Art. 1º Ficam dispensados do pagamento da taxa de abertura de que trata § 1º, do art. 202, da Lei nº 1.547. de 20 de dezembro de 1989, os contribuintes pessoas jurídicas, com todas as atividades econômicas elencadas no ato constitutivo de baixo risco, conforme legislação municipal, uma vez que são dispensadas da exigência de atos públicos de liberação para operação ou funcionamento.
Art. 2º Ficam dispensados do pagamento da taxa de alteração cadastral, os contribuintes, pessoas jurídicas nos processos dessa natureza solicitados pelo RedeSim, no site agiliza.se.gov.br.
Parágrafo único. Não serão enquadrados no "caput" deste artigo, os contribuintes pessoas jurídicas com processo de alterações cadastrais referentes a endereço e atividade econômica, exceto se todas as atividades econômicas relacionadas no registro sejam de baixo risco.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário.
Aracaju, 02 de dezembro de 2024. 203º da Independência, 136º da República e 169º da Emancipação Política do Município.
EDVALDO NOGUEIRA
PREFEITO DE ARACAJU
Jeferson Dantas Passos
Secretário Municipal da Fazenda
Antonio Carlos Valadares Filho
Secretário Municipal de Governo