Decreto Nº 16530 DE 11/12/2024


 Publicado no DOE - MS em 12 dez 2024


Acrescenta dispositivos ao RICMS/MS, aprovado pelo Decreto Nº 9203/1998, quanto à possibilidade de entrega de mercadoria a destinatário diverso da operação original, na hipótese de não entrega ao destinatário originário ou da recusa do referido destinatário em receber o bem ou a mercadoria.


Comercio Exterior

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as disposições do Ajuste SINIEF 14/24, de 5 de julho de 2024, celebrado na 193ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 225-A. Na hipótese de não entrega ao destinatário originário ou da recusa do referido destinatário em receber o bem ou a mercadoria, o remetente pode realizar devolução simbólica e posterior operação a destinatário diverso da operação original, observados os procedimentos e os limites previstos no Ajuste SINIEF 14/24, de 5 de julho de 2024.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o prazo para efetuar os procedimentos é de até 72 (setenta e duas) horas do ato da não entrega ou recusa e antes da circulação da nova operação.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às operações de comércio exterior.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de setembro de 2024.

Campo Grande, 11 de dezembro de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL

Governador do Estado

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Fazenda