Resposta à Consulta Nº 30314 DE 20/09/2024


 


ICMS – Diferimento – Operações com material reciclável. I. Na hipótese de interrupção do diferimento prevista no inciso III do artigo 392 do RICMS/2000 nas operações com resíduos de materiais, o contribuinte responsável optante pelo regime do Simples Nacional deverá realizar o pagamento correspondente às saídas anteriores, de uma só vez, mediante DARE, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações (item 4 do § 1º do artigo 392 do RICMS/2000).


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Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (22.22-6/00) exerce a atividade de fabricação de embalagens de material plástico, estabelecimento industrial optante pelo regime do Simples Nacional, afirma que adquire com diferimento, "sucata", classificada no código 7204.49.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, de empresa paulista também optante pelo regime do Simples Nacional, com o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN 400 ("não tributada pelo Simples Nacional") como material de uso e consumo (manutenção de ferramentas).

2. Cita o artigo 392 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o qual dispõe sobre o diferimento nas operações com material reciclável, e questiona:

2.1. Se na aquisição dessa sucata acompanhada de documento fiscal emitido pelo estabelecimento revendedor é necessária a emissão de Nota Fiscal de entrada pela Consulente;

2.2. Se essa Nota Fiscal de entrada deve ser emitida com o valor do produto sem o destaque do ICMS;

2.3. Qual o código do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE a ser utilizado para o recolhimento do ICMS e se o ICMS integra a base de cálculo do imposto a ser retido.

Interpretação

3. Preliminarmente, cabe considerar que o diferimento do ICMS consiste na postergação do momento de lançamento do imposto. Nele ocorre a substituição da sujeição passiva para um estabelecimento que está em uma etapa posterior do ciclo de circulação da mercadoria, possuindo natureza jurídica de substituição tributária.

4. Ainda de forma preliminar, ressalta-se que o artigo 13 da Lei Complementar 123/2006 prevê que as operações e prestações sujeitas à substituição tributária não se regem pelo pagamento incentivado do Simples Nacional, seguindo as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas. Dessa forma quando o estabelecimento optante pelo Simples Nacional for responsável pelo pagamento do imposto das operações antecedentes (diferimento), esse imposto deverá ser recolhido de forma apartada do recolhimento normal devido dentro do regime de tributação simplificado.

5. Feitas essas considerações, o inciso III do artigo 392 do RICMS/2000 determina que o diferimento nas sucessivas saídas internas de e papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido fica diferido para o momento em que ocorrer a sua entrada em estabelecimento industrial, e, dessa forma, é devido o recolhimento do imposto nessa entrada.

6. Por sua vez, observamos que o item 1 do § 1º desse mesmo artigo determina que nessa hipótese, o estabelecimento industrial deve emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição dessa mercadoria, independentemente, da emissão de documento fiscal pelo estabelecimento revendedor, e nos termos do item 2 do mesmo parágrafo, escriturar essa Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, ainda que não possa se aproveitar do crédito.

7. Ressalta-se que, em função do regime simplificado pelo qual a Consulente é optante, o pagamento do imposto devido em face do encerramento do diferimento referente às operações anteriores, obedecerá aos comandos do item 4 do § 1º do artigo 392 do RICMS/2000, devendo ser recolhido de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações.

7.1. Cabe esclarecer que o recolhimento do imposto por guia de recolhimento especial (GARE) está extinto no estado de São Paulo desde 30/06/2024. Desde a referida data os recolhimentos são efetuados por DARE.

8. Nesse contexto, a base de cálculo do imposto diferido é o valor da operação do fornecedor, devendo o montante do imposto integrar essa base de cálculo, aplicando a alíquota indicada no artigo 52 do RICMS/2000 para tais operações, e, quanto ao código DARE, deve ser utilizado o código “146-6 substituição tributária (contribuinte do Estado de São Paulo)”, constante do Anexo Único da Portaria CAT 125/2011.

9. Por fim, necessário registrar a necessidade de inclusão do valor do imposto diferido na Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA, disciplinada pela Portaria CAT 23/2016, devendo ser lançado o respectivo valor no campo “ICMS ST Operações Antecedentes”, na aba ST – Substituto Tributário.

10. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.