ICMS – Parque aquático - Materiais utilizados no tratamento e aquecimento da água das piscinas – Crédito. I. Como os materiais questionados são utilizados em atividade não sujeita à incidência do ICMS, não ensejam direito ao crédito do imposto destacado nos documentos fiscais de aquisição.
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade principal “parques de diversão e parques temáticos”, conforme CNAE 93.21-2/00, informa que na operação do parque aquático tem vários processos de tratamento da água das piscinas, utilizando: (i) produtos químicos como hipoclorito e policloreto, usados nos reservatórios para tratamento da água e uso geral, vestuários e para consumo; (ii) gás, cloro e bicarbonato de sódio, também para tratamento da água das piscinas; e (iii) pellet de madeira, que usa no processo de aquecimento da água das piscinas nesse período de inverno.
2. Afirma, de acordo com o subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT-01/2001, que o contribuinte terá direito ao crédito do ICMS quando adquirir matéria prima e material secundário ou intermediário, consumido no processo industrial ou empregado para integrar o produto final, objeto da atividade de industrialização própria ou para terceiros, ou, ainda, empregado na prestação de serviços.
3. Diante do exposto pergunta se na compra desses produtos, necessários no processo de operação do parque, pode se aproveitar do crédito do ICMS destacado nas notas fiscais de entrada.
Interpretação
4. Cabe destacar, preliminarmente, que, de acordo com o artigo 59 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), “o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco” (g.n.).
4.1. E o artigo 61 estabelece que “para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas” (g.n.).
5. Nesse sentido, cabe esclarecer que o subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT-01/2001, que trata dos insumos “consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços”, diz respeito a produtos cujas operações sejam sujeitas ao imposto de competência estadual e a prestações de serviços também sujeitas ao ICMS.
6. Quanto a prestação de serviços da Consulente referida no item 1, observa-se que a Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, traz os fatos geradores do imposto de competência municipal, consignando no subitem 12.05 a prestação de serviços de “parques de diversões, centros de lazer e congêneres”.
6.1. Dessa forma, entendemos que a prestação de serviços da Consulente, mencionada no item 1, está enquadrada nesse subitem 12.05 estando sujeita apenas ao imposto de competência municipal.
7. Assim, como os materiais questionados são utilizados em atividade não sujeita à incidência do ICMS não ensejam direito ao crédito do imposto destacado nos documentos fiscais de aquisição.
8. Com essas considerações, damos por respondido o questionamento apresentado.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.