Decreto Nº 69152 DE 12/12/2024


 Publicado no DOE - SP em 13 dez 2024


Fixa o calendário para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) relativamente ao exercício de 2025, além do percentual de desconto para pagamento integral e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 21 e 22 da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008,

Decreta:

Artigo 1º - No exercício de 2025, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em relação a veículo usado, poderá ser pago integralmente no mês de janeiro com desconto correspondente a 3% (três por cento), até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:

final 1: 13 (treze);

final 2: 14 (quatorze);

final 3: 15 (quinze);

final 4: 16 (dezesseis);

final 5: 17 (dezessete);

final 6: 20 (vinte);

final 7: 21 (vinte e um);

final 8: 22 (vinte e dois);

final 9: 23 (vinte e três);

final 0: 24 (vinte e quatro).

Parágrafo único - O desconto previsto no "caput" deste artigo não se aplica a veículo beneficiário da redução de alíquota prevista no § 1º do artigo 9º da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008.

Artigo 2º - O contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto referido no artigo 1º deste decreto integralmente, pelo valor nominal, sem qualquer desconto, no mês de fevereiro, nos mesmos dias estabelecidos para o pagamento em janeiro, de acordo com o final da placa.

Parágrafo único - Tratando-se de veículos de carga, categoria caminhão, o contribuinte poderá optar por pagar o imposto, na forma deste artigo, até o dia 22 (vinte e dois) do mês de abril.

Artigo 3º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2025, poderá ser pago, sem qualquer desconto, em até 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, conforme segue:

I - em 5 (cinco) parcelas: de janeiro a maio, para débitos iguais ou superiores a 10 (dez) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs;

II - em 4 (quatro) parcelas: de janeiro a abril, para débitos iguais ou superiores a 8 (oito) UFESPs e inferiores a 10 (dez) UFESPs;

III - em 3 (três) parcelas: de janeiro a março, para débitos iguais ou superiores a 6 (seis) UFESPs e inferiores a 08 (oito) UFESPs.

Parágrafo único - A primeira parcela de janeiro, e as demais dos meses subsequentes, terão vencimento nos mesmos dias estabelecidos no artigo 1º deste decreto, de acordo com o número final da placa.

Artigo 4º - Tratando-se de veículos de carga, categoria caminhão, o IPVA relativo ao exercício de 2025 poderá ser pago sem qualquer desconto, em até 5 (cinco) parcelas mensais, iguais, com vencimento no dia 20 (vinte) de cada mês, independentemente do número final da placa, conforme segue:

I - em 5 (cinco) parcelas, com vencimento nos meses de março, maio, julho, agosto e setembro, para débitos iguais ou superiores a 10 (dez) UFESPs;

II - em 4 (quatro) parcelas com vencimento nos meses de março, maio, julho e agosto, para débitos iguais ou superiores a 8 (oito) UFESPs e inferiores a 10 (dez) UFESPs;

III - em 3 (três) parcelas com vencimento nos meses de março, maio e julho, para débitos iguais ou superiores a 6 (seis) UFESPs e inferiores a 8 (oito) UFESPs.

Parágrafo único - Para fins do disposto neste decreto, consideram-se veículos de carga, categoria caminhão, os caminhões e os caminhões-tratores.

Artigo 5º - Será admitido o pagamento parcelado do imposto desde que:

I - o valor total do débito do imposto seja igual ou superior a 6 (seis) UFESPs;

II - o valor de cada parcela seja igual ou superior a 2 (duas) UFESPs;

III - o recolhimento da primeira parcela ocorra no valor correto e dentro dos prazos de vencimento previstos no artigo 1º ou, tratando-se dos veículos mencionados no artigo 4º, no dia 20 (vinte) do mês de março;

IV - o recolhimento das demais parcelas observe os respectivos prazos de vencimento.

Artigo 6º - Para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente a veículos novos, será concedido desconto correspondente a 3% (três por cento), desde que o pagamento seja integral e efetuado até o 5º (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal relativa à sua aquisição.

Parágrafo único - O imposto relativo a veículo novo poderá ser pago em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, sem qualquer desconto, desde que a primeira seja paga no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da emissão da Nota Fiscal relativa à sua aquisição, vencendo as demais no mesmo dia dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira.

Artigo 7º - O usuário do Sistema de Licenciamento Eletrônico, desenvolvido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, cujo veículo se encontre regularmente licenciado relativamente ao exercício de 2024, que optar pela antecipação do licenciamento do seu veículo até o mês de vencimento da última parcela, poderá, independentemente do número final da respectiva placa, efetuar o pagamento do saldo do IPVA referente ao exercício de 2025:

I - em cota única, até o dia 24 (vinte e quatro) de janeiro de 2025, com o desconto previsto no artigo 1º deste decreto;

II - em cota única, até o dia 24 (vinte e quatro) de fevereiro de 2025;

III - até o dia 24 (vinte e quatro) do mês de vencimento da parcela, caso tenha optado pelo parcelamento.

§ 1º - Na hipótese do inciso III deste artigo, deverão ser recolhidos também, se houver, eventuais saldos remanescentes, com os devidos acréscimos legais.

§ 2º - O licenciamento antecipado de que trata este artigo condiciona-se à quitação integral do IPVA.

Artigo 8º - Na hipótese de a data estabelecida como limite para pagamento recair em dia em que não houver expediente bancário no Município onde se encontra registrado o veículo, a data de vencimento fica prorrogada para o primeiro dia útil seguinte em que houver.

Artigo 9º - Considera-se rompido o parcelamento quando não forem observados a data de vencimento e o pagamento integral de qualquer umas das parcelas após a primeira.

§ 1º - A data de rompimento do parcelamento será considerada a data de vencimento da parcela não paga no prazo.

§ 2º - O saldo devedor do imposto na data do pagamento será apurado pela somatória do valor não pago da parcela vencida no mês do rompimento e das parcelas vincendas, acrescido de juros e multa desde a data do rompimento.

§ 3º - O contribuinte poderá optar pelo recolhimento antecipado do licenciamento até o dia 24 (vinte e quatro) do mês do rompimento do parcelamento, desde que seu veículo esteja regularmente licenciado relativamente ao exercício de 2024, e que o IPVA relativo ao exercício de 2025 seja integralmente quitado.

§ 4º - Ocorrendo a situação prevista no § 3º deste artigo, não serão aplicados os acréscimos legais correspondentes aos dias decorridos entre a data do rompimento e a data do pagamento para a parcela vencida no mês e para as parcelas a vencer.

Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita