Publicado no DOE - PB em 13 dez 2024
Estabelece prazo do depósito do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e nos incisos IV e XV do art. 80 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00206/2023/SEFAZ, de 29 de dezembro de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º O depósito do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF das empresas detentoras de benefícios fiscais, em se tratando de indústria, deverá ser realizado até o dia 10 do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, por meio de Documento de Arrecadação - DAR, com código de receita - 9030.
Art. 2º As empresas dos demais segmentos econômicos deverão realizar o depósito do FEEF até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, por meio de Documento de Arrecadação - DAR, com código de receita - 9030.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda