Instrução Normativa SEFAZ Nº 150 DE 09/12/2024


 Publicado no DOE - CE em 16 dez 2024


Altera a Instrução Normativa Nº 138/2024, que estabelece o parcelamento de débitos de ICMS devido na forma do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar Nº 123/2006, pelos contribuintes optantes pelo simples nacional, ainda que não credenciados, na forma do § 5º do art. 88 do Decreto Nº 33327/2019.


Recuperador PIS/COFINS

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de especificar os débitos que poderão ser objeto do parcelamento de que trata a Instrução Normativa Nº 138, de 21 de novembro de 2024 e alterar o número máximo de parcelas permitidas;

CONSIDERANDO o regime diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar Nº123, de 2006, às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequena Porte (EPP),

RESOLVE:

Art. 1.º O art. 1.º da Instrução Normativa Nº138, de 21 de novembro de 2024, passa a vigorar com nova redação dos §§ 1.º e 2.º, nos seguintes termos:

“Art. 1.º (...)

§ 1.º A autorização de que trata o caput deste artigo será referente aos débitos gerados até dezembro de 2024 e terá vigência até o prazo final de regularização destes débitos para fins de opção pelo regime do Simples Nacional, conforme cronograma expedido pela Receita Federal do Brasil (RFB).

§ 2.º O parcelamento será deferido na forma da legislação vigente, desde que atendidas todas as exigências, podendo ser concedido em até 60 (sessenta) parcelas, conforme solicitado pelo sujeito passivo.

(...)” (NR)

Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 2024.

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA