Devido às festividades do Natal, não teremos expediente nos dias 24/12/2024 a partir das 12 horas e 25/12/2024. Retornaremos no dia 26/12/2024 às 13 horas. Contamos com a compreensão de todos.

Decreto Nº 10605 DE 16/12/2024


 Publicado no DOE - GO em 16 dez 2024


Inclui dispositivos e altera outros do RCTE/GO, aprovado pelo Decreto Nº 4852/1997, referente à documentos fiscais; à Código da Situação Tributária e Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação; à Substituição Tributária; quanto ao Sistema Eletrônico de Processamento de Dados; referente à operações específicas aplicáveis a determinadas operações/à determinas atividades atividades econômicas; e Altera o Decreto Nº 10192/2023 e dá outras providências conforme especifica.


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O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, em atenção aos Convênios ICMS nº 16, de 12 de abril de 2023, nº 148, nº 156 e nº 157, de 29 de setembro de 2023, os Ajustes SINIEF nº 16, de 13 de julho de 2023, nº 17, nº 20, nº 21, nº 23 e nº 26, de 4 de agosto de 2023, nº 28, nº 31 e nº 39, de 29 de setembro de 2023, nº 43, nº 44, nº 45, nº 46, nº 47, nº 49 e nº 50, de 8 de dezembro de 2023, nº 17 e nº 20, de 5 de julho de 2024, também ao Processo nº 202400004101865,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 74-A. .....

.....

§ 1º .....

I - .....

.....

u) ICMS Monofásico por Operação - Código 10015-3; e

v) ICMS Monofásico por Apuração - Código 10016-1; e

....." (NR)

"Art. 167-F. .....

I - .....

.....

g) irregularidade fiscal do emitente; e

h) irregularidade fiscal do destinatário;

.....

§ 2º Nas situações previstas no inciso I do caput, o protocolo de cientificação deve conter, de forma clara e precisa, o motivo da não concessão da Autorização de Uso.

.....

§ 9º Para os efeitos das alíneas 'g' e 'h' do inciso I do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que, nos termos da legislação, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS. " (NR)

"Art. 167-M. .....

.....

§ 18. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, após a cessação das falhas, o emitente deve solicitar (Ajuste SINIEF 7/2005 , cláusula décima primeira-A):

I - o cancelamento, nos termos do art. 167-H, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência; e

II - a inutilização, nos termos do § 2º do art. 167-C, da numeração das NF-e que não foram autorizadas." (NR)

"Art. 167-Q. .....

.....

§ 7º .....

.....

II - os eventos relacionados no caput deste parágrafo podem ser registrados até 2 (duas) vezes cada, e tem validade somente o evento com registro mais recente;

....." (NR)

"Art. 167-S-L. .....

.....

§ 3º .....

I - ter sua impressão substituída:

a) pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a que ele se refere; ou

b) por consulta disponibilizada em programas de cidadania fiscal ou em outros meios, desde que:

1. o adquirente informe o CPF ou o CNPJ;

2. a NFC-e não seja emitida em contingência; e

3. se o adquirente solicitar, haja o envio do DANFE-NFC-e em formato eletrônico ou da respectiva chave de acesso; ou

....." (NR)

"Art. 190-U. .....

§ 1º .....

.....

X - cancelamento da prestação de serviço em desacordo, registro de que houve o cancelamento do evento de prestação de serviço em desacordo pelo tomador.

....." (NR)

"Art. 213-L. .....

.....

§ 9º Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias que envolvam diversos remetentes ou destinatários e um único tomador de serviço, o transportador pode emitir, antes do início da prestação de serviço de transporte, um único CT-e, denominado nessa situação de Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado - CT-e Simplificado, referente a todas as prestações a serem realizadas para esse tomador.(Ajuste SINIEF 9/2007 , cláusula terceira -B).

§ 10. Na hipótese do disposto no § 9º deste artigo, a emissão do CT-e Simplificado é condicionada a que (Ajuste SINIEF 9/2007 , cláusula terceira -B):

I - a carga contenha mercadorias de no mínimo dois remetentes ou dois destinatários;

II - as mercadorias transportadas estejam acobertadas por notas fiscais eletrônicas;

III - as prestações de serviço de transporte iniciem na mesma unidade federada;

IV - as prestações de serviço de transporte terminem na mesma unidade federada;

V - as prestações de serviço de transporte possuam o mesmo CFOP;

VI - as prestações de serviço de transporte estejam submetidas à mesma tributação, inclusive relativamente aos percentuais de redução de base de cálculo e de diferimento eventualmente incidentes; e

VII - as prestações de serviço de transporte possuam o mesmo código de benefício fiscal, a critério da unidade federada.

§ 11. Na emissão do CT-e Simplificado, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário, podendo ser utilizado no redespacho e na subcontratação (Ajuste SINIEF 9/2007 , cláusula terceira -B, § 2º)." (NR)

"Art. 213-R. .....

.....

§ 8º O tomador de serviço do CT-e original estabelecido no exterior fica dispensado de registrar o evento citado na alínea 'a' do inciso III do caput deste artigo." (NR)

"Art. 213-R-A. .....

.....

§ 8º O tomador de serviço do CT-e original estabelecido no exterior fica dispensado de registrar o evento citado no inciso I do caput deste artigo." (NR)

"Art. 230-I.....

.....

§ 8º A administração tributária também pode transmitir o BP-e ou fornecer informações parciais para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias que necessitem dessas informações para o desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo, respeitado o sigilo fiscal." (NR)

"Art. 248-B. O MDF-e é utilizado em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, e deve ser emitido ao término do carregamento e antes do início do transporte (cláusulas primeira e terceira):

....." (NR)

"Art. 248-H. .....

.....

IV - a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no desempenho de suas atividades regulatórias do transporte rodoviário e ferroviário de cargas; e

.....

§ 4º Os documentos disponibilizados à ANTT podem ser utilizados pelo Ministério dos Transportes para subsidiar a formulação, o planejamento e a implementação de ações no âmbito das políticas de logística e transportes." (NR)

"Art. 248-J. .....

I - ao término do último descarregamento descrito no documento;

.....

§ 7º O MDF-e pode ser encerrado pelo transportador declarado no documento quando, ocorridas as situações descritas no caput deste artigo, o emitente não tenha providenciado o encerramento, ficando o transportador responsável pelos efeitos jurídicos deste evento." (NR)

"Art. 248-M. .....

§ 1º .....

.....

IX - encerramento pelo transportador, conforme o disposto no § 7º do art. 248-J.

....." (NR)

"Art. 277-V. Fica vedada a escrituração de NFCom que contenha apenas itens sem a indicação do Código de Situação Tributária - CST (Ajuste SINIEF 7/2022 , cláusula décima nona-A)." (NR)

Art. 2º A Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo V e o Anexo V -A do Decreto nº 4.852, de 1997, passam a vigorar, respectivamente, com as redações dadas pelos Anexo I e Anexo II deste Decreto (Ajuste SINIEF 39/2023 , cláusulas primeira e segunda).

Art. 3º O Anexo VIII do Decreto nº 4.852 , de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 67-C. Na falta da inscrição prevista no art. 65-A, a refinaria de petróleo ou suas bases, o formulador, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, devem recolher, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o imposto devido nas operações subsequentes em favor do Estado de Goiás, e uma cópia do comprovante do pagamento do imposto deve acompanhar o seu transporte (Convênio ICMS 110/2007 , cláusula trigésima segunda).

.....

§ 3º Se o destinatário da mercadoria, quando for notificado, deixar de apresentar as cópias do comprovante de pagamento de que trata o caput deste artigo, a Secretaria de Estado da Economia pode atribuir a ele, por meio de imposição de regime especial, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente nas operações com a mercadoria adquirida, até o consumidor final, ressalvado o direito do remetente ao ressarcimento da parcela do imposto efetivamente repassado, nos termos do § 1º deste artigo." (NR)

"Art. 80. .....

I - relacionar as mercadorias da referida espécie existentes no dia anterior ao da implantação do regime de substituição tributária, valorá-las ao custo da última aquisição respectiva e escriturar suas quantidades e valores, no período de apuração referente ao 2º (segundo) mês subsequente ao da realização do inventário, no:

a) Registro de Inventário, no Bloco H da EFD-ICMS/IPI, caso o contribuinte apure ICMS pelo regime de débito e crédito, conforme for estabelecido no Guia Prático da EFD-ICMS/IPI de Goiás; e

b) Livro Registro de Inventário, caso o contribuinte seja optante pelo Simples Nacional.

.....

III - registrar o valor do ICMS devido encontrado nos termos do inciso II do caput deste artigo, constando a expressão: 'IMPOSTO DEVIDO NOS TERMOS DO ART. 80 DO ANEXO VIII DO RCTE', no primeiro mês de implantação do regime de substituição tributária no:

a) Registro E220 - Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS - Substituição Tributária, como ajuste a débito, caso o contribuinte apure ICMS pelo regime de débito e crédito; e

b) Livro Registro de Entradas coluna 'OBSERVAÇÕES', caso o contribuinte seja optante pelo Simples Nacional;

IV - pagar o valor do ICMS registrado nos termos do inciso III do caput deste artigo em documento de arrecadação distinto, no prazo:

a) estabelecido para o pagamento do ICMS normal, caso o contribuinte apure ICMS por esse regime; e

b) até o 5º (quinto) dia do 2º (segundo) mês subsequente ao da realização do inventário, caso o contribuinte seja optante pelo Simples Nacional;

V - apresentar as informações de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo, quando isso for solicitado pelo Fisco.

....." (NR)

"Art. 81. .....

I - relacionar as mercadorias da referida espécie existentes no dia anterior ao da exclusão do regime de substituição tributária, valorá-las ao custo da última aquisição respectiva e escriturar suas quantidades e valores, no período de apuração referente ao 2º (segundo) mês subsequente ao de realização do inventário, no:

a) Registro de Inventário, Bloco H da EFD-ICMS/IPI, caso o contribuinte apure ICMS pelo regime de débito e crédito, conforme for estabelecido no Guia Prático da EFD-ICMS/IPI de Goiás; e

b) Livro Registro de Inventário, caso o contribuinte seja optante pelo Simples Nacional;

.....

III - registrar o valor encontrado nos termos do inciso II do caput deste artigo, constando a expressão: 'CRÉDITO DE IMPOSTO APROPRIADO NOS TERMOS DO ART. 81 DO ANEXO VIII DO RCTE', no mês de exclusão do regime de substituição tributária, no:

a) Registro E111 - Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS, como ajuste a crédito, caso o contribuinte apure ICMS pelo regime de débito e crédito; e

b) Livro Registro de Entradas, na coluna 'OBSERVAÇÕES', caso o contribuinte seja optante pelo Simples Nacional.

....." (NR)

Art. 4º O Anexo X do Decreto nº 4.852 , de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 21-Q. A integração entre o PAA e as administrações tributárias autorizadoras de DFE deve seguir os padrões técnicos do Manual de Orientação do Contribuinte da Nota Fiscal Eletrônica - MOC da NF-e e o Manual de Orientação do PAA - MOPAA, de acordo com a 'Plataforma de Emissão Simplificada de DFE' (Ajuste SINIEF 9/2022 , cláusula terceira).

.....

§ 2º Para o disposto no caput, considera-se a 'Plataforma de Emissão Simplificada de DFe' como a interface de simplificação dos procedimentos de autorização de uso dos DF-e pelo PAA, nos termos da Lei nº 14.063, de 2020, e conforme está previsto no MOPAA." (NR)

"Art. 21-S.....

I - .....

a) a solicitação da emissão do documento fiscal eletrônico com sua assinatura qualificada e com a assinatura avançada do contribuinte, realizada pela chave privada fornecida pela administração tributária; e

.....

Parágrafo único. Deve ser considerada admitida a prestação do serviço ao contribuinte pelo PAA, quando ocorrer a solicitação da emissão do DF-e com a assinatura qualificada do PAA para a administração tributária." (NR)

Art. 5º O Título III - Manual de Orientação para Emissão, Escrituração, Manutenção e Prestação das Informações dos Documentos Fiscais Emitidos em Via Única por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados e o Título IV - Manual de Orientação para Geração de Arquivos de Controle Auxiliar dos Documentos Fiscais Emitidos em Via Única por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados constantes do Anexo X do Decreto nº 4.852 , de 1997, passam a vigorar com as alterações dadas pelo Anexo III deste Decreto.

Art. 6º O Anexo XII do Decreto nº 4.852 , de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 80. .....

I - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, no caso de remessa com fim específico de exportação;

....." (NR)

Art. 7º O Anexo XIII do Decreto nº 4.852 , de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º .....

I - .....

a) elaborar e apresentar como condição para a submissão ao regime especial previsto neste capítulo o livro razão auxiliar com os registros das contas de ativo, passivo, resultado, custos, despesas e receitas auferidas, tributadas, isentas e não tributadas de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada; e

b) quando for solicitada pelo Fisco, disponibilizar, em meio magnético ou eletrônico, o livro razão auxiliar a que se refere a alínea 'a' do inciso I deste artigo e os respectivos documentos que comprovam os lançamentos efetuados nele, inclusive notas fiscais, faturas, escrituração fiscal e livro contábil diário e seus auxiliares, até 15 (quinze) dias da notificação.

.....

§ 8º O Fisco pode solicitar os livros, os documentos e as informações referenciados na alínea 'b' do inciso I do caput deste artigo, relativos aos fatos geradores que não tenham sido simultaneamente atingidos pelos prazos decadencial e prescricional." (NR)

"Art. 83. .....

§ 1º .....

.....

II - .....

.....

c) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários, excetuadas as operações relacionadas a animais reprodutores;

III - .....

.....

b) 30 (trinta) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas ou em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários.

....." (NR)

"Art. 89. .....

.....

II - não tenham decorrido 168 (cento e sessenta e oito) horas, contadas do momento da autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 80.

....." (NR)

Art. 8º O Decreto nº 10.192 , de 2 de janeiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º Os contribuintes do ICMS prestadores de serviços de comunicação e telecomunicação ficam obrigados ao uso da NFCom prevista no inciso XLII do art. 114 do Decreto nº 4.852, de 1997, inserido por este Decreto, a partir de 1º de abril de 2025 (Ajuste SINIEF 7/2022 , cláusula primeira, § 3º)." (NR)

Art. 9º Quando for solicitada pelo Fisco, a empresa prestadora de serviço de telecomunicação deve disponibilizar livro razão auxiliar referente aos períodos anteriores a 1º de dezembro de 2023 com os registros das contas de ativo, passivo, resultado, custos, despesas e receitas auferidas, tributadas, isentas e não tributadas de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada, acompanhado dos respectivos documentos que comprovam os lançamentos efetuados nele, inclusive notas fiscais, faturas, escrituração fiscal e livro contábil diário e seus auxiliares (Convênio ICMS 156/2023 , cláusula terceira).

Art. 10. O parágrafo único do art. 21-Q do Anexo X do Decreto nº 4.852 , de 1997, fica transformado em § 1º.

Art. 11. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 1997:

I - o inciso II do caput e os §§ 5º e 6º do art. 167-F;

II - o inciso IX do art. 190-U;

III - o § 1º do art. 81 do Anexo VIII;

IV - o item 22 do Apêndice XXIX do Anexo XII; e

V - o art. 86 do Anexo XIII.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de:

I - 1º de dezembro de 2021, quanto ao art. 6º deste Decreto;

II - 3 de janeiro de 2023, quanto ao art. 8º deste Decreto;

III - 1º de maio de 2023, quanto ao caput e ao § 3º do art. 67-C do Anexo VIII do Decreto nº 4.852 , de 1997;

IV - 14 de julho de 2023, quanto às alíneas "u" e "v" do inciso I do § 1º do art. 74-A do Decreto nº 4.852, de 1997;

V - 9 de agosto de 2023, quanto:

a) ao inciso I do § 3º do art. 167-S-L do Decreto nº 4.852, de 1997;

b) ao inciso IV do caput e ao § 4º do art. 248-H do Decreto nº 4.852, de 1997;

c) à alínea "c" do inciso II e à alínea "b" do inciso III do § 1º do art. 83 do Anexo XIII do Decreto nº 4.852 , de 1997; e

d) ao inciso V do art. 11 deste Decreto;

VI - 1º de outubro de 2023, quanto:

a) ao inciso X do § 1º do art. 190-U do Decreto nº 4.852, de 1997;

b) ao art. 277-V do Decreto nº 4.852, de 1997; e

c) ao inciso II do art. 11 deste Decreto;

VII - 4 de outubro de 2023, quanto ao inciso IV do art. 11 deste Decreto;

VIII - 1º de dezembro de 2023, quanto:

a) ao § 8º do art. 230-I do Decreto nº 4.852, de 1997;

b) às alíneas "a" e "b" do inciso I do caput e ao § 8º do art. 7º do Anexo XIII do Decreto nº 4.852 , de 1997;

c) ao art. 2º deste Decreto, observado o disposto na alínea "b" do inciso XIII deste artigo;

d) ao art. 5º deste Decreto; e

e) ao art. 9º deste Decreto;

IX - 13 de dezembro de 2023, quanto:

a) ao caput do art. 248-B do Decreto nº 4.852, de 1997;

b) ao inciso I do caput e ao § 7º do art. 248-J do Decreto nº 4.852, de 1997;

c) ao inciso IX do § 1º do art. 248-M do Decreto nº 4.852, de 1997;

d) ao caput e ao § 2º do art. 21-Q do Anexo X do Decreto nº 4.852 , de 1997;

e) à alínea "a" do inciso I do caput e ao parágrafo único do art. 21-S do Anexo X do Decreto nº 4.852 , de 1997;

f) ao inciso II do art. 89 do Anexo XIII do Decreto nº 4.852 , de 1997; e

g) ao art. 10 deste Decreto;

X - 1º de agosto de 2024, quanto:

a) às alíneas "g" e "h" do inciso I e aos §§ 2º e 9º do art. 167-F do Decreto nº 4.852, de 1997;

b) ao caput e aos incisos I e II do § 18 do art. 167-M do Decreto nº 4.852, de 1997;

c) ao inciso II do § 7º do art. 167-Q do Decreto nº 4.852, de 1997; e

d) ao inciso I do art. 11 deste Decreto; e

XI - 1º de outubro de 2024, quanto:

a) os §§ 9º, 10 e 11 do art. 213-L do Decreto nº 4.852, de 1997;

b) o § 8º do art. 213-R do Decreto nº 4.852, de 1997; e

c) o § 8º do art. 213-R-A do Decreto nº 4.852, de 1997.

Goiânia, 16 de dezembro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO I

"ANEXO V CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (art. 89)

.....

TABELA B - Tributação pelo ICMS

00

Tributada integralmente

Classificam-se neste código as operações e as prestações tributadas integralmente.

02

Tributação monofásica própria sobre combustíveis

Classificam-se neste código as operações e as prestações com incidência nos combustíveis de tributação monofásica.

10

Tributada com ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações e às prestações subsequentes

Classificam-se neste código as operações e as prestações tributadas realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e às prestações subsequentes.

15

Tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis

Classificam-se neste código as operações e as prestações com combustíveis que tenham tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis.

20

Tributada com redução de base de cálculo

Classificam-se neste código as operações e as prestações contempladas com redução de base de cálculo do imposto.

30

Isenta ou não tributada com ICMS devido por substituição tributária

Classificam-se neste código as operações e as prestações isentas ou não tributadas realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e às prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes.

40

Isenta

Classificam-se neste código as operações e as prestações isentas.

41

Não tributada

Classificam-se neste código as operações e as prestações imunes ou não sujeitas à incidência do ICMS.

50

Suspensão

Classificam-se neste código as operações e as prestações realizadas com suspensão do pagamento do imposto.

51

Diferimento

Classificam-se neste código as operações e as prestações nas quais o recolhimento do imposto esteja diferido, total ou parcialmente, para as saídas subsequentes.

53

Tributação monofásica sobre combustíveis com recolhimento diferido

Classificam-se neste código as operações e as prestações com combustíveis nas quais o recolhimento do imposto esteja diferido, total ou parcialmente, para as saídas subsequentes com tributação monofásica.

60

ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação

Classificam-se neste código as operações e as prestações realizadas por contribuintes enquadrados na condição de substituídos tributários cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação.

61

Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente

Classificam-se neste código as operações e as prestações com combustíveis que possuem tributação monofásica realizadas por contribuintes enquadrados na condição de substituídos tributários cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação.

70

Tributada com redução de base de cálculo e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e às prestações subsequentes

Classificam-se neste código as operações ou as prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e às prestações subsequentes.

90

Outras

Classificam-se neste código as operações e as prestações tributadas e não descritas nos códigos anteriores.


NOTA EXPLICATIVA

1. O Código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, cujo 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A, e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.

2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A é aferido de acordo com as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contenha, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, os bens ou as mercadorias importadas sem similares nacionais.

4. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional classificados no código 2 da Tabela A do Anexo V -A - Código de Regime Tributário - CRT devem utilizar os CSTs dos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.

5. O código 51 da Tabela B não se aplica às operações com origem no Estado de São Paulo.

6. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional devem utilizar, nas operações sujeitas ao regime de tributação monofásica, os códigos 02, 15, 53, 61, quando forem aplicáveis." (NR)

ANEXO II

"ANEXO V-A CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO (art. 89)

.....

TABELA B - Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN.

.....

NOTA EXPLICATIVA:

O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN deve ser utilizado na nota fiscal eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT for igual a '1' ou '4' e deve substituir os códigos da Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária - CST." (NR)

ANEXO III

"ANEXO X DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

.....

TÍTULO III MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA EMISSÃO, ESCRITURAÇÃO, MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS EM VIA ÚNICA POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS (CONVÊNIO ICMS 115/2003 , ANEXO ÚNICO)

.....

7.2.1.9. Campo 09 - Informar o nome do município no endereço de acordo com a tabela de municípios elaborada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, disponibilizada no site do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED;

.....

7.2.2.5. Campo 19 - Informar o código do município de acordo com a tabela de municípios elaborada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, disponibilizada no site do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED;

.....

TÍTULO IV MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA GERAÇÃO DE ARQUIVOS DE CONTROLE AUXILIAR DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS EM VIA ÚNICA POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS (CONVÊNIO ICMS 201/2017 , ANEXO ÚNICO)

.....

4.2.2.1.9. Volume (V) - cada volume será composto por até um milhão de registros, os volumes deverão ser indicados em ordem crescente a partir de 1 e, respeitado o limite, a última fatura do volume deverá conter todos os seus itens;

..... " (NR)