Portaria SEAPI Nº 223 DE 16/12/2024


 Publicado no DOE - RS em 18 dez 2024


Dispõe sobre a fiscalização na comercialização de produtos de origem animal durante a 2ª Feira Estadual da Agricultura Familiar em Capão da Canoa , a ser realizada no período de 29 de janeiro a 02 de fevereiro de 2025, no município de Capão da Canoa.


Impostos e Alíquotas por NCM

O SECRETÁRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO SUSTENTÁVEL E IRRIGAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e

Considerando a pendência de adesão ao sistema SISBI/SUSAF por parte de determinados municípios e empresas que pretendem comercializar produtos de origem animal durante a 2ª Feira Estadual da Agricultura Familiar em Capão da Canoa , a ser realizada no período de 29 de janeiro a 02 de fevereiro de 2025;

Considerando que a Lei Federal n° 7.889, de 23 de novembro de 1989, determina em seu art. 4° que são competentes para realizar fiscalização as Secretarias ou Departamentos da Agricultura dos Municípios que façam apenas comércio municipal;

Considerando a Lei Estadual nº 13.825, de 4 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte - SUSAF/RS, e dá outras providências.

Considerando o artigo 30 do Decreto Estadual nº 57.708, de 10 de julho de 2024, que dispõe sobre o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte - SUSAF/RS.

DETERMINA:

Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, no período compreendido entre 29 de janeiro a 02 de fevereiro de 2025, a comercialização de produtos de origem animal oriundos dos Serviços de Inspeção Municipal - SIM relacionados no documento "Cadastro Geral" mais recente, no âmbito da 2ª Feira Estadual da Agricultura Familiar em Capão da Canoa , a ser realizada no Município de Capão da Canoa.

§ 1º O "Cadastro Geral" mais recente está disponível na página da web: https://www.agricultura.rs.gov.br/susaf.

§ 2º Para constar no cadastro geral do SUSAF-RS os municípios deverão protocolar a documentação pertinente até o dia quinze (15) do mês anterior ao requerimento.

§ 3º Para a concretização da autorização de que trata o caput deste artigo o estabelecimento interessado deve comprovar o protocolo da documentação completa ou a comprovação da homologação de adesão do SIM ao SUSAF/RS, a depender do período, nos termos dos arts. 7º e 30., § 1º, I, ou arts. 8º e 30., § 1º, II, ambos do Decreto Estadual n.º 57.708/24.

Art. 2° Os estabelecimentos referidos no artigo 1º deverão apresentar documentos que comprovem a regular inscrição no SIM do município de origem e seus produtos deverão estar rotulados conforme a IN 22/05, do MAPA, e suas alterações, as Resoluções aprovadas pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA - RDC 727/22, RDC 429/20 e IN 75/20, e demais legislações pertinentes.

Art. 3° Os produtos de origem animal serão fiscalizados, em conjunto, pela Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação - SEAPI/RS, através da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA, bem como pela Secretaria da Saúde - SES, através do Setor de Alimentos/DVS/CEVS, sendo que a SEAPI/RS verificará o trânsito de produtos e subprodutos e a procedência sanitária destes, e a SES fiscalizará as condições de acondicionamento, o tipo de transporte e a comercialização dos produtos e subprodutos de origem animal.

Art. 4º Os produtos em desacordo com os artigos 1° e 2° serão apreendidos e inutilizados, conforme Lei Federal n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Art. 5° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 16 de dezembro de 2024.

Clair Tomé Kuhn

Secretário de Estado