Publicado no DOU em 18 dez 2024
Assunto: Simples Nacional.Serviços de aplicação de revestimento epóxi em piso. Forma de tributação. Anexo III. Retenção de contribuição previdenciária. Não sujeição. Prestação mediante cessão de mão de obra. Exclusão.
SERVIÇOS DE APLICAÇÃO DE REVESTIMENTO EPÓXI EM PISO. FORMA DE TRIBUTAÇÃO. ANEXO III. RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO SUJEIÇÃO. PRESTAÇÃO MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. EXCLUSÃO.
Os serviços de aplicação de revestimento epóxi em piso são tributados na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. Se esses serviços forem prestados mediante cessão ou locação de mão de obra, tal fato constitui motivo de vedação à opção pelo Simples Nacional, implicando a exclusão da empresa desse regime de tributação caso esteja nele inscrita.
CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. FORMA DE TRIBUTAÇÃO. ANEXO IV.
Caso a empresa seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de aplicação de revestimento epóxi em piso façam parte do contrato, a tributação desses serviços ocorre juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 167, DE 25 DE JUNHO DE 2014, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 169, DE 25 DE ABRIL DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 513, DE 24 DE OUTUBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 17, 18, § 5º-B, inciso IX, § 5º-C, inciso I, § 5º-F e § 5º-H; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts. 166 e 167.
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe