Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 18 dez 2024
Altera a Resolução SMF Nº 2617/2010, que dispõe sobre procedimentos relativos à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - Nota Carioca.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
Considerando o preconizado no art. 2º do Decreto nº 32.250, de 11 de maio de 2010, que dispõe sobre a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - NOTA CARIOCA - e dá outras providências,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 8º da Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º (...)
(...)
(...)
e) indicação de isenção ou imunidade, quando for o caso;
f) indicação de suspensão por decisão judicial ou por procedimento administrativo, relativa ao ISS, quando for o caso, devendo ser informado no campo “Discriminação dos Serviços” o número do processo judicial ou administrativo que deferiu a suspensão do crédito tributário;
g) indicação de retenção de ISS na fonte, quando for o caso;
h) indicação de tributação com base de cálculo fixa, ou pelo regime especial unificado instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006 - Simples Nacional, quando for o caso;
i) valor da base de cálculo, alíquota e valor do ISS apurado;
(...)”
Art. 2º O art. 26 da Resolução SMF nº 2.617, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26 (...)
(...)
§ 4º (...)
(...)
VII - prestados por profissionais autônomos, mesmo que estabelecidos, ou por Microempreendedores Individuais - MEI, exceto na hipótese prevista no § 7º.
(...)
§ 7º a declaração de que trata o caput, quando prestada por empresa que opera planos de assistência à saúde, deverá ser emitida, na modalidade “Recibo”, com base nos relatórios de controle mensal efetuados pela própria empresa, devendo ser efetuada uma declaração de serviços tomados por profissional autônomo, para cada mês de competência, com o valor total dos serviços de saúde tomados, além de informado, no campo “Discriminação dos serviços”, a quantidade de tais prestações, ficando o tomador dos serviços obrigado a elaborar relatório mensal com a discriminação das operações, o qual poderá ser solicitado pela Administração Tributária.”
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o § 1º do art. 2º da Resolução SMF nº 2.617, de 2010.