ICMS – Obrigações acessórias – Sinistro – Avaria de parte das mercadorias do estoque – Emissão de Nota Fiscal para a seguradora. I. No perecimento de mercadoria dentro do estabelecimento, por não ocorrer operação de circulação, não há fato gerador do imposto e implica estorno do crédito do ICMS gerado na operação de entrada (artigo 67, I e § 3º, do RICMS/2000). II. Na hipótese de haver remessa de mercadoria identificada como salvado de sinistro à empresa seguradora, deverá ser emitida Nota Fiscal sem o destaque do imposto (artigo 7º, XVI, e artigo 2º do Anexo XIV do RICMS/2000), utilizando o CFOP 5.949/6.949.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a “fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente” (CNAE 20.99-1/99), relata que possui duas filiais em municípios paulistas e que tais estabelecimentos atuam na importação e revenda de materiais químicos classificados nos códigos da NCM 2921, 2922, 2929, 3208, 3506, 3815, 3824, 3906, 3907, 3909, 3911, 4002.
2. Acrescenta que, em março de 2024, houve um acidente em uma das filiais em que diversos materiais caíram e foram avariados. Em razão disso, a seguradora foi acionada para indenizar o sinistro. Desse modo questiona:
2.1. Como deve efetuar a emissão da Nota Fiscal para transferência de propriedade dos produtos avariados para seguradora? Qual o CFOP a ser utilizado?
2.2. Considerando que as mercadorias avariadas têm valor comercial e ainda podem ser revendidas, na transmissão para a seguradora há incidência de ICMS?
2.3. Em razão das mercadorias em questão serem importadas, foi realizado o desembaraço aduaneiro, com recolhimento do ICMS devido, que foi apropriado como crédito. Assim, caso a operação não seja tributada, deve ser realizado o estorno do ICMS? Qual o procedimento?
Interpretação
3. Inicialmente, cabe esclarecer que a perda por perecimento ou deterioração de mercadorias dentro do próprio estabelecimento do contribuinte, antes, portanto, da ocorrência do fato gerador do imposto (saída), não é fato gerador do ICMS, pois não se configura como circulação de mercadoria.
4. No caso em tela, como a mercadoria avariada será transmitida à seguradora, esta classifica-se como salvado de sinistro. Sendo assim, na hipótese em que mercadoria pertencente a contribuinte do ICMS, coberto por seguro, sofra dano que gere direito a indenização total e ocasione salvado de sinistro, sua transferência para a seguradora deverá ser acobertada por Nota Fiscal (artigo 2º, inciso II, do Anexo XIV do RICMS/2000), em que o valor da operação é o apontado no laudo da seguradora.
5. Registre-se que tal Nota Fiscal deve ser emitida sem destaque do ICMS, pois o imposto não incide sobre a operação realizada com o bem salvado de sinistro (artigo 7º, inciso XVI, do RICMS/2000 e artigo 3º, inciso IX, da Lei Complementar 87/1996).
6. Além disso, o referido documento fiscal deve ser emitido, utilizando o CFOP 5.949/6.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), fazendo constar, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, que se trata de “transmissão de bem salvado de sinistro para empresa seguradora”.
7. Por fim, saliente-se que toda mercadoria perecida dentro do estabelecimento (perda total ou salvado de sinistro) implica estorno do crédito do ICMS gerado na operação de entrada (artigo 67, I e § 3º, do RICMS/2000).
8. Conforme Guia Prático EFD ICMS IPI, versão 3.1.7, o estorno de crédito deve ser declarado no registro E111 (ajuste/benefício/incentivo da apuração do ICMS) da EFD ICMS IPI, em que o código do ajuste da apuração e dedução deve ser preenchido conforme Tabela indicada no item 5.1.1 do Anexo VI da Portaria CAT 147/2009, que, no caso em tela, corresponde ao código SP010301 (estorno de imposto creditado quando a mercadoria entrada no estabelecimento vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio).
9. Ante o exposto, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.