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Lei Nº 11792 DE 17/12/2024


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 18 dez 2024


Altera a Lei Nº 11181/2019, que aprova o Plano Diretor do Município de Belo Horizonte e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O § 6º do art. 176 da Lei nº 11.181, de 8 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 176 - [...]

§ 6º - A aplicação do disposto no § 4º deste artigo a empreendimentos situados em terrenos parcial ou integralmente inseridos na ADE Santa Tereza é condicionada à ausência de acesso pelas vias nas quais a atividade não é admitida.”.

Art. 2º - O § 5º do art. 179 da Lei nº 11.181/19 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 179 - [...]

§ 5º - Nas ADEs, a permanência de uso e a substituição de atividades econômicas observarão o disposto neste artigo.”.

Art. 3º - O § 4º do art. 205 da Lei nº 11.181/19 passa a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao referido artigo os §§ 5º e 6º, nos seguintes termos:

“Art. 205 - [...]

§ 4º - Nos lotes lindeiros à Avenida Raja Gabaglia e à Rua Marcelo Roberto Linhares, é admitido o uso residencial multifamiliar em edificações horizontais ou não, desde que o acesso ocorra exclusivamente por essas vias.

§ 5º - VETADO

§ 6º - VETADO”.

Art. 4º - VETADO

Art. 5º - O art. 208 da Lei nº 11.181/19 passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

“Art. 208 - [...]

§ 3º - O Compur poderá autorizar o exercício de atividades incluídas no grupo III do Anexo XIII desta lei em vias classificadas como Pesb-II que apresentem compatibilidade com a dinâmica urbana local, mediante parecer favorável do órgão municipal responsável pela política de planejamento urbano, o qual poderá estabelecer medidas mitigadoras e contrapartidas em decorrência dos impactos ocasionados pela implantação e pela regularização do exercício da atividade.”.

Art. 6º - O art. 209 da Lei nº 11.181/19 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 209 - Na ADE Santa Lúcia, a instalação de usos não residenciais somente é admitida nos lotes lindeiros à Avenida Raja Gabaglia.”.

Art. 7º - O Capítulo II do Título IX da Lei nº 11.181/19 passa a vigorar acrescido do seguinte art. 210-A:

“Art. 210-A - Os imóveis tombados ou indicados para tombamento inseridos nas ADEs com vias de permissividade específica poderão receber os usos não residenciais contidos nas colunas do Anexo XIII desta lei identificadas com os números 1 a 10, independentemente da classificação da via na qual se situam, sendo dispensada, neste caso, a limitação de área prevista.

§ 1º - A aplicação do disposto no caput deste artigo à ADE Pampulha, quando se tratar de atividade não admitida em nenhuma via de permissividade específica da referida ADE, será feita ouvindo-se o respectivo Fade quanto à pertinência do exercício da atividade no local.

§ 2º - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as atividades econômicas casas de festas e eventos, boates, danceterias e casas de shows e espetáculos.”.

Art. 8º - O § 2º do art. 222 da Lei nº 11.181/19 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 222 - [...]

§ 2º - Nas edificações destinadas a hotéis ou a apart-hotéis localizadas no setor ADE Residencial Central da ADE Avenida do Contorno, é admitido o exercício de outras atividades econômicas em qualquer nível da edificação.”.

Art. 9º - O art. 237 da Lei nº 11.181/19 passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

“Art. 237 - [...]

§ 4º - No quarteirão identificado no Anexo VII.10 desta lei como Permissividade de Uso Específica e onde se localiza o Mercado Distrital de Santa Tereza, além de todas as atividades admitidas na Pesat-I e na Pesat-II, conforme o Anexo XIII desta lei, ficam admitidas as seguintes atividades econômicas:

I - sem restrição de área:

a) estacionamento de veículos;

b) administração pública em geral;

c) agricultura urbana;

d) gestão e administração da propriedade imobiliária;

II - com limite máximo de área de 300m² (trezentos metros quadrados):

a) exploração de sanitários;

b) comércio atacadista de produtos alimentícios;

c) comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas;

d) comércio atacadista de produtos agrícolas in natura, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;

III - gestão de espaços para exposição e feiras, com limite máximo de área de 1.000m² (mil metros quadrados).”.

Art. 10 - O caput do art. 242 da Lei nº 11.181/19 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:

“Art. 242 - [...]

V - bares, casas de festas e eventos e casa de shows e espetáculos.”.

Art. 11 - Os anexos VII.2, VII.4, VII.9a e VII.11 da Lei nº 11.181/19 passam a vigorar na forma do Anexo I desta lei.

Art. 12 - VETADO

Art. 13 - O Anexo XIII da Lei nº 11.181/19 passa a vigorar na forma do Anexo II desta lei.

Art. 14 - VETADO

Art. 15 - VETADO

Art. 16 - VETADO

Art. 17 - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 11.181/19:

I - o § 7º do art. 176;

II - a alínea “b” do inciso II do § 2º do art. 208;

III - o § 3º do art. 230;

IV - os arts. 231 e 249.

Art. 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 17 de dezembro de 2024.

Fuad Noman

Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 857/24, de autoria do Executivo)

RAZÕES DO VETO PARCIAL

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 92 da Lei Orgânica – LOMBH –, decidi vetar parcialmente a Proposição de Lei nº 155, de 2024, que “Altera a Lei nº 11.181/19, que aprova o Plano Diretor do Município de Belo Horizonte e dá outras providências.”, por verificar inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público nos §§ 5º e 6º acrescentados ao art. 205 da Lei nº 11.181, de 8 de agosto de 2019, pelo art. 3º e nos arts. 4º, 12, 14, 15 e 16.

Instada a se manifestar, a Secretaria Municipal de Política Urbana – SMPU – apontou que as alterações previstas nos arts. 4º e 12 da proposição não foram lastreadas em estudos técnicos específicos e publicizados, tampouco debatidas em audiência pública ou em fórum de discussão similar. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ADI nº 1.0000.22.134993-9/000, Rel. Des. Teresa Cristina de Cunha Peixoto, julgamento em 16.02.2023), é imprescindível a observância da participação popular na elaboração e na revisão do Plano Diretor, considerando a relevância e a complexidade da política de desenvolvimento urbano e a sistemática de gestão democrática da cidade criada pela Constituição da República e explicitada no § 4º do art. 39 da Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001. Portanto, diante da inconstitucionalidade verificada, imperioso o veto aos referidos dispositivos.

Ainda, a SMPU destacou que, ao permitir a introdução do uso residencial multifamiliar horizontal nas Áreas de Diretrizes Especiais – ADEs – e em setores dessas, a inclusão dos §§ 5º e 6º ao art. 205 da Lei nº 11.181, de 2019, proposta pelo art. 3º, se configura como de médio-baixo impacto urbanístico e de alto impacto público, tendo em vista o histórico de resistência dos moradores a medidas que objetivem modificar o padrão de ocupação de tais áreas. Salientou que nas ADEs Pampulha e Cidade Jardim, em especial, a tipologia construtiva – com as edificações situadas em lotes independentes, com acesso e relação direta com a rua – caracteriza a ocupação histórica desses bairros e é protegida pelos órgãos de patrimônio cultural.

O art. 12 da proposição, por sua vez, cria exceções aos critérios utilizados para apuração da altimetria, inclusive na ADE Pampulha, e impõe dificuldades adicionais ao processo de aprovação de edificações sem qualquer justificativa técnica. Ademais, ressaltou a SMPU que o Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo – Cindacta – não distingue qualquer elemento da edificação para apuração da altimetria e estabelecimento de seus limites, de forma que, ao alterar referidos critérios, o dispositivo acarretaria desafio adicional ao exame de projetos e ao entendimento dos munícipes.

O art. 14, ao estabelecer penalidade de suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento – ALF – para atividades que, beneficiadas pelas novas permissividades de uso previstas na proposição de lei, descumpram as normas relativas à emissão de ruídos, afronta o princípio da isonomia ao estabelecer tratamento distinto a estabelecimentos instalados antes ou após a publicação da lei. Ainda, o dispositivo é de difícil aplicação e não inova no ordenamento jurídico, tendo em vista que a Lei nº 9.505, de 23 de janeiro de 2008, já prevê penalidades para as mesmas infrações.

A SMPU também apontou que o art. 15, por sua vez, ao não estabelecer condicionante para a restituição de prazo de validade dos alvarás de construção e de urbanização que tenham vigorado concomitantemente à declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – Espin – em decorrência da pandemia de Covid-19, abre margem interpretativa para que empreendimentos sem o comunicado de início de obras usufruam injustificadamente da dilação proposta.

Por fim, o art. 16 estende a regularização prevista pela Lei nº 9.074, de 18 de janeiro de 2005, para os parcelamentos do solo e as edificações comprovadamente existentes na data de publicação da lei, em nova atualização do marco temporal do referido diploma. As ações de regularização fundiária e urbanística, bem como de inclusão urbana, devem ser realizadas de modo que não comprometa o planejamento urbano, tampouco a segurança jurídica. Por outro lado, constantes alterações no marco temporal, como ocorre na regularização estabelecida pela Lei nº 9.074, de 2005, geram incertezas e desmotivam o cumprimento das normas vigentes, de modo que se faz necessário o veto por contrariedade ao interesse público.

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar parcialmente os §§ 5º e 6º acrescentados ao art. 205 da Lei nº 11.181, de 2019, pelo art. 3º e os arts. 4º, 12, 14, 15 e 16 da Proposição de Lei nº 155, de 2024, as quais submeto à elevada apreciação das Senhoras e dos Senhores membros da Câmara Municipal.

Belo Horizonte, 17 de dezembro de 2024.

Fuad Noman

Prefeito de Belo Horizonte

Anexo 1

Anexo 2