Publicado no DOU em 19 dez 2024
Assunto: imposto sobre a renda de pessoa jurídica – IRPJ montagem de adr. Ganho de capital auferido por não residente, não domiciliado em jurisdição com tributação favorecida.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
MONTAGEM DE ADR. GANHO DE CAPITAL AUFERIDO POR NÃO RESIDENTE, NÃO DOMICILIADO EM JURISDIÇÃO COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA.
Os resultados positivos apurados quando da montagem de American Depositary Receipts (ADRs), a partir do depósito das ações representativas que os lastreiam junto ao Custodiante, não estão excluídos da incidência do Imposto de Renda, consoante previsto nos termos do art. 81, §§ 1º e 2º, "b.1" , da Lei no. 8.981, de 1995, por não se estar, no caso da citada montagem, diante de operação caracterizada como realizada no mercado de bolsa de valores e assemelhadas.
Na hipótese do valor das citadas ações na data da referida montagem exceder seu custo originário (de resultado positivo apurado na data de montagem), resta caracterizada a ocorrência do fato gerador do Imposto sobre a Renda previsto no art. 43 do CTN, a partir do acréscimo patrimonial definitivo decorrente da desincorporação definitiva de tais ações do patrimônio do investidor.
Para fins de apuração da base de cálculo (resultado), deve-se utilizar a diferença positiva entre o valor de mercado das ações na data da montagem e seu custo de aquisição (em Reais), sendo esse último calculado a partir do custo por ação em Reais obtido através do contrato de câmbio de ingresso (compra de moeda estrangeira) da respectiva operação simultânea, considerada efetiva para todos os fins tributários.
No caso de investidor não-residente não domiciliado em jurisdição de tributação favorecida, tais resultados estão sujeitos à aplicação da alíquota de 15%, conforme artigo 89, inciso II, da IN RFB no. 1.585, de 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº. 8.981, de 1995, art. 81, §§ 1º e 2º, "b.1" e MP nº. 2.189-49, de 2001, art. 16; Instrução Normativa RFB no. 1.585, de 2015, arts. 88, 89, 90 e 99; Circular Bacen nº 3.691, de 2013, art. 30 e Lei nº. 9.249, de 1995, arts. 17 e 18.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral