Emenda Constitucional Nº 96 DE 17/12/2024


 Publicado no DOE - SC em 18 dez 2024


Altera o § 9º do artigo 120 da Constituição do Estado de Santa Catarina, para ampliar a participação da Assembleia Legislativa no orçamento do Estado de Santa Catarina.


Simulador Planejamento Tributário

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de santa Catarina e do art. 61, inciso i, do regimento interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O § 9º do art. 120 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.120. .....

.....

§ 9º as emendas individuais de parlamentares ao projeto de lei orçamentária anual (LOA) serão aprovadas no limite de 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto de lei encaminhado pelo poder Executivo.

....." (NR)

Art. 2º Para o exercício de 2025, a Assembleia Legislativa enviará ao poder Executivo, até 30 de abril de 2025, as emendas individuais de parlamentares de que trata o § 9º do art. 120 da Constituição do Estado, decorrentes da ampliação do percentual, em 0,55 p.p. (cinquenta e cinco centésimos pontos percentuais), destinado da receita corrente líquida, prevista nesta Emenda Constitucional.

Parágrafo único. As emendas individuais de parlamentares de que trata o caput deste artigo serão executadas pelo Poder Executivo na proporção de:

I - 50% (cinquenta por cento) no terceiro trimestre de 2025; e

II - 50% (cinquenta por cento) no quarto trimestre de 2025."

Art. 3º Esta Emenda à Constituição do Estado entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 17 de dezembro de 2024.

Deputado Mauro de Nadal, Presidente

Deputado Maurício Eskudlark, 1º Vice-Presidente

Deputado Rodrigo Minotto, 2º Vice-Presidente

Deputada Paulinha, 1ª Secretária

Deputado Padre Pedro Baldissera, 2º Secretário

Deputado Marcos da Rosa, 3º Secretário

Deputado Delegado Egídio, 4º Secretário