Publicado no DOU em 19 dez 2024
Assunto: imposto sobre produtos industrializados – IPI suspensão. Aplicação. Início de atividade.
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
SUSPENSÃO. APLICAÇÃO. INÍCIO DE ATIVIDADE.
O estabelecimento adquirente de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem que no ano-calendário anterior não tenha iniciado suas atividades e, por consequência, não auferiu receitas, não atende às exigências da legislação para gozo da suspensão do IPI prevista no art. 29, caput, da Lei nº 10.637, de 2002, não podendo se beneficiar da suspensão do IPI em pauta no mesmo ano-calendário em que deu início às suas atividades.
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. AQUISIÇÃO. INÍCIO DE ATIVIDADE. SUSPENSÃO. APLICAÇÃO.
A transferência de um estabelecimento industrial de uma sociedade empresária para outra resulta em um início de atividade desse estabelecimento na empresa adquirente. Desse modo, o estabelecimento industrial que no ano-calendário anterior não havia iniciado as suas atividades na empresa que o adquiriu e, por consequência, nela, não auferiu receitas, não atende às exigências da legislação para gozo da suspensão do IPI prevista no art. 29, caput, da Lei nº 10.637, de 2002, não podendo utilizar o benefício em pauta no mesmo ano-calendário em que deu início às suas atividades na empresa adquirente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 315 - COSIT, DE 20 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN) art. 111, inciso I; Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, caput e § 2º; Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 46, inciso I e § 1º, art. 384 e art. 609, incisos I a IV; e IN RFB nº 2119, de 2022, art. 3º, caput e parágrafo único, art. 4º, caput, e art. 5º, caput.
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Chefe da Divisão