Publicado no DOM - Florianópolis em 18 dez 2024
Dispõe sobre a concessão e recebimento de patrocínio no âmbito do município de Florianópolis.
O Povo de Florianópolis, por seus representantes, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES E CONDIÇÕES GERAIS
Art. 1º O patrocínio a eventos, projetos, ações e atividades de interesse público e que gerem desenvolvimento socioeconômico no município de Florianópolis será regulamentado por esta Lei.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se:
I – patrocínio: ação de comunicação por meio da qual o patrocinador adquire o direito de associação de sua imagem, seu produto e/ou seus serviços a projeto, ação, atividade ou evento de iniciativa de terceiros, mediante a celebração de contrato de patrocínio;
II - patrocinador: o órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal, a pessoa física e a pessoa jurídica que transfere recursos para realização e/ou participação em projeto, ação, atividade ou evento;
III - patrocinado: pessoa física ou jurídica que promova projeto, ação, atividade ou evento em consonância com as finalidades do contrato de patrocínio;
IV - contrato de patrocínio: o instrumento jurídico para formalização de acordo, condições e termos estabelecidos entre patrocinador e patrocinado e que descreve os direitos e as obrigações entre as partes, em decorrência de um patrocínio;
V - contrapartida: a obrigação contratual do patrocinado, em decorrência do patrocínio recebido, que expressa os direitos adquiridos pelo patrocinador, tais como:
a) divulgações da marca/nome do patrocinador e/ou de seus programas, produtos e serviços no âmbito do projeto, ação, atividade ou evento patrocinado;
b) benefícios de natureza negocial oriundos do projeto, ação, atividade ou evento patrocinado;
c) permissão para atuação institucional e/ou mercadológica do patrocinador com os públicos envolvidos no projeto, ação, atividade ou evento patrocinado;
d) cota de convites, ingressos, credenciais e/ou liberação de acessos virtuais, dentre outros, destinados ao público de interesse do patrocinador;
e) autorização para uso, pelo patrocinador, de nomes, marcas, símbolos, slogans, conceitos e imagens do projeto, ação, atividade ou evento patrocinado;
f) adoção pelo patrocinado de práticas voltadas ao desenvolvimento social e ambiental, dentre outras passíveis de negociação.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal poderá atuar como patrocinador de projeto, ação, atividade ou evento de interesse público do Município, realizado por terceiros, ou poderá figurar como beneficiário, quando houver interesse de particulares em alocar recursos na realização de projeto, ação, atividade ou evento público.
Parágrafo único. Não serão objetos de patrocínio concedido pelo Poder Executivo Municipal os projetos, ações, atividades ou eventos:
I - organizados por servidores públicos municipais, estaduais ou federais ou pelas respectivas associações;
II - organizados por entidades político-partidárias ou religiosas;
III - que agridam o meio ambiente, a saúde ou violem normas de posturas do Município;
IV - organizados por pessoas jurídicas de direito privado que possuam em sua diretoria agente político da esfera municipal, seus cônjuges ou parentes, consanguíneos ou por afinidade, até o terceiro grau.
Art. 3º A contraprestação do Poder Executivo Municipal nos contratos de patrocínio poderá ser feita por:
I – repasse de recursos financeiros;
II – doação de bens desafetados;
III – cessão ou outorga de direitos sobre serviços e bens públicos; e
IV – outros meios admitidos em lei.
Art. 4º O patrocínio poderá ser realizado mediante cotas ou de forma exclusiva e/ou contemplar ações específicas de interesse público do Município.
§1º. A aplicação da marca/nome do patrocinador em materiais promocionais ou em peças de divulgação do projeto, ação, atividade ou evento patrocinado configura dever mínimo do patrocinado e direito básico do patrocinador.
§2º. A publicidade do objeto de patrocínio deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou agentes públicos.
§3º. Havendo cotas de convites, ingressos ou acessos virtuais ao projeto, ação, atividade ou evento objeto do patrocínio, fica vedada a cessão gratuita a quaisquer agentes públicos.
CAPÍTULO II - DO PATROCÍNIO CONCEDIDO PELO MUNICÍPIO
Art. 5º O Poder Executivo poderá conceder patrocínio:
I – mediante Edital de Chamamento Público informando o prazo, as condições e os documentos de habilitação para os interessados em obter patrocínio do Município;
II – por provocação do interessado em ser patrocinado mediante protocolo de pedido ao município de Florianópolis.
§1º. O pedido do interessado em ser patrocinado deverá conter:
I – a descrição minuciosa do objeto do patrocínio;
II – demonstração da credibilidade e da capacidade gerencial do patrocinado em realizá-lo;
III – demonstração da contribuição do projeto, ação, atividade ou evento para o desenvolvimento socioeconômico do município de Florianópolis;
IV – demonstração da viabilidade financeira;
V – indicação dos resultados previstos;
VI – demonstração da existência de interesse público;
VII – outras informações e documentos exigidos pelo Município.
§2º O responsável pelo pedido deve apresentar declaração atestando a veracidade dos documentos e informações apresentadas.
Art. 6º Para a celebração do contrato de patrocínio será exigido do patrocinado a apresentação dos documentos que comprovem a habilitação jurídica, a regularidade fiscal e outros necessários a demonstrar situações específicas de cada caso concreto.
Parágrafo único. O patrocinado deverá manter durante toda a execução do contrato as condições de habilitação e qualificação exigidas para celebração do ajuste.
Art. 7º Os pedidos de patrocínio serão avaliados por uma Comissão de Seleção constituída por cinco agentes públicos, sendo ao menos dois servidores efetivos, a serem indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§1º. A Comissão de que trata o caput analisará os pedidos de patrocínio, emitindo parecer fundamentado, opinando pela aprovação ou rejeição da proposta, pronunciando-se a respeito:
I – da viabilidade ou não da concretização do patrocínio, inclusive sob os aspectos orçamentário e financeiro;
II – do atendimento às políticas públicas, diretrizes e programas do Município;
III – dos aspectos de sustentabilidade da proposta;
IV – do valor compatível ao projeto, ação, atividade ou evento;
§2º A decisão final será proferida por meio de ato do titular do órgão municipal com atribuição finalística compatível com o objeto do patrocínio, após os trâmites administrativos aplicáveis às contratualizações, sendo o beneficiário comunicado da decisão e, sendo o caso, convocado a assinar o respectivo contrato de patrocínio.
§3º O Chefe do Poder Executivo designará ao menos três agentes públicos, que não tenham participado como membros da Comissão de Seleção, para atuar como fiscais na aplicação do patrocínio e demais cláusulas contratuais.
SEÇÃO I - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS PATROCÍNIOS PÚBLICOS
Art. 8º O patrocinado deverá apresentar, no prazo máximo de trinta dias após o recebimento de cada parcela do patrocínio, a comprovação da realização do objeto do patrocínio e das contrapartidas
previstas no contrato.
Art. 9º O proponente que não prestar contas no prazo e nas condições estabelecidas no edital e no contrato de patrocínio ficará impossibilitado de apresentar novos pedidos de patrocínio e de fazer parte de qualquer projeto, ação, atividade ou evento apresentados por outros proponentes, além de ser incluído no rol de pessoas impedidas de contratar com o Município.
§1º. A não comprovação do cumprimento das cláusulas contratuais, total ou parcialmente, nos prazos estipulados poderá implicar:
I - na devolução do valor integral ou parcial do patrocínio, corrigido monetariamente e com acréscimos legais;
II - na inabilitação do patrocinado a receber novos patrocínios do Município, por até cinco anos ou até que a irregularidade seja sanada;
III - na suspensão da execução do projeto, ação, atividade ou evento, se o mesmo estiver em curso;
IV - na aplicação de multa no patamar de 10% (dez por cento) a 100% (cem por cento) do valor total do contrato;
V - na inclusão no rol de pessoas impedidas de contratar com o Município;
VI - nas sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.
§2º Na aplicação das sanções serão considerados:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a administração pública.
SEÇÃO II - DAS CONTRAPARTIDAS PARA O MUNICÍPIO
Art. 10. No protocolo de pedido de patrocínio, a pessoa física ou jurídica deverá apresentar as contrapartidas oferecidas ao Município de forma detalhada e com cotas explicitadas.
Parágrafo único. De acordo com a cota a ser patrocinada, as contrapartidas deverão incluir:
I - a ampla divulgação do nome do Município e a inserção da logomarca, de forma padronizada, em todas as peças promocionais de divulgação do evento, peças gráficas (folders, banners, cartazes, uniformes etc.) vestuário, veículos, releases de imprensa, peças de comunicação para mídia eletrônica, mídias digitais, sites, redes sociais, CDs, DVDs, dentre outras possibilidades;
II - citação do patrocínio recebido em todas as entrevistas concedidas e divulgações realizadas;
III - exibição de vídeo institucional, quando for o caso, a ser fornecido pelo Município;
IV - disponibilização de convites e/ou credenciais, quando for o caso, em número a ser definido em contrato;
V - todas as despesas atinentes às contrapartidas oferecidas ao Município ficarão a cargo do patrocinado.
CAPÍTULO III - DO PATROCÍNIO PRIVADO A EVENTO, PROJETO, AÇÃO OU ATIVIDADE PÚBLICA
Art. 11. Os eventos, projetos, ações ou atividades realizados pelo Município por meio da administração direta e indireta poderão receber patrocínio de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, mediante a seleção dos interessados por meio de edital a ser produzido pelo órgão responsável pelas licitações, contratos e parcerias.
Parágrafo único. A contraprestação oferecida pelo Poder Executivo Municipal aos patrocinadores será especificada no respectivo edital de seleção de interessados.
Art. 12. É permitida a divulgação dos patrocinadores nos espaços disponíveis e previamente definidos pela administração pública.
§1º. Poderá haver tratamento e destinação de espaço para mídia diferenciados, de acordo com o montante de recursos destinado à realização do projeto, ação, atividade ou evento e conforme o estabelecido em Edital.
§2º. A definição e fiscalização da aplicação das marcas dos patrocinadores ficará a cargo da administração pública.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 14. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2024.
TOPAZIO SILVEIRA NETO
PREFEITO MUNICIPAL
CARLOS EDUARDO DE SOUZA NEVES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL