Lei Nº 11507 DE 17/12/2024


 Publicado no DOM - Fortaleza em 19 dez 2024


Altera o artigo 16 da Lei Ordinária Nº 10751/2018 que dispõe sobre o uso intensivo do Viário Urbano Municipal para exploração de atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros através de Plataformas Digitais de Transporte.


Consulta de PIS e COFINS

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica alterado o art. 16 da Lei Ordinária n.º 10.751, de 8 de junho de 2018, que passará a ter a seguinte redação:

“Art. 16. .........................................................................................................

.......................................................................................................................

I - realizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros sem utilizar a Plataforma Digital de Transporte cadastrada no Município de Fortaleza:

a) multa: R$ 500,00 (quinhentos reais);

b) medida administrativa: apreensão do veículo, somente em caso de reincidência.

II - organizar ou montar ponto fixo de espera de passageiros em atividade semelhante a um ponto de táxi:

a) multa: R$ 500,00 (quinhentos reais);

b) medida administrativa: apreensão do veículo, somente em caso de reincidência.

III - operar utilizando cadastro ou login de terceiro, dificultando a identificação pelo usuário do motorista operador:

a) multa: R$ 500,00 (quinhentos reais);

b) medida administrativa: apreensão do veículo, somente em caso de reincidência.

§ 1º ................................................................................................................

§ 2º ...............................................................................................................”

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 17 DE DEZEMBRO DE 2024.

José Sarto Nogueira Moreira

PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA