Lei Nº 18065 DE 18/12/2024


 Publicado no DOE - SP em 19 dez 2024


Altera a Lei Nº 13296/2008, que estabelece o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Ficam acrescentados às Disposições Transitórias da Lei n.º 13.296, de 23 de dezembro de 2008, os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - o artigo 4º:

“Artigo 4º - Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2029, os ônibus ou caminhões movidos exclusivamente a hidrogênio ou gás natural, inclusive biometano, observado, quando o caso, o disposto no § 1º do artigo 13 do corpo permanente desta lei.” (NR);

II - o artigo 5º:

“Artigo 5º - Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026, os veículos automotores a que se refere o inciso III do artigo 9º do corpo permanente desta lei, movidos exclusivamente a hidrogênio ou híbridos com motor elétrico e com motor a combustão que utilize, alternativa ou exclusivamente, etanol, de valor não superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), observadas as seguintes disposições:

I - o valor a que se refere o “caput” deste artigo:

a) será atualizado, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA;

b) deverá incluir os tributos incidentes, se for o caso, além do valor da pintura e de outros acessórios instalados pelo fabricante, mesmo que cobrados separadamente;

II - tratando-se de veículo híbrido, o motor elétrico deverá atender as especificações indicadas em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento;

III - o § 1º do artigo 13 do corpo permanente desta lei aplica-se, no que couber, à isenção de que trata o “caput” deste artigo.

Parágrafo único - A alíquota do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA relativa aos veículos mencionados no “caput” deste artigo, será de, observado o disposto nos incisos I, II e III deste artigo:

1 - 1% (um por cento), no exercício de 2027;

2 - 2% (dois por cento), no exercício de 2028;

3 - 3% (três por cento), no exercício de 2029;

4 - 4% (quatro por cento), a partir do exercício de 2030.” (NR).

Artigo 2º - Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Tarcísio de Freitas

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil