Publicado no DOE - SC em 19 dez 2024
Dispõe sobre a aquisição do pinhão produzido pela agricultura familiar, economia popular solidária e pelos empreendimentos familiares rurais do Estado de Santa Catarina, para a sua inclusão na merenda escolar da rede estadual de ensino.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O pinhão que integra a merenda escolar da rede estadual de ensino deve ser adquirido, pelo Governo do Estado, diretamente de produtores da agricultura familiar, da economia popular solidária e dos empreendimentos familiares rurais de Santa Catarina.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, nos termos do disposto no art. 71, inciso III, da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2024.
JORGINHO MELLO
Marcelo Mendes
Vânio Boing
Valdir Colatto
Aristides Cimadon