Publicado no DOE - SC em 19 dez 2024
Institui a Política Estadual de Fornecimento Gratuito de Medicamentos à base de Cannabis e produtos de Cannabis para fins medicinais e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Fornecimento Gratuito de Medicamentos à base de Cannabis e produtos de Cannabis para fins medicinais, em caráter de excepcionalidade pelo Poder Executivo nas unidades de saúde pública estadual e privada conveniadas ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º A Política instituída tem como objetivo adequar a temática do uso da Cannabis medicinal aos padrões de saúde pública estadual mediante a realização de estudos e referências internacionais, visando ao fornecimento e acesso aos medicamentos à base de Cannabis e produtos de Cannabis para fins medicinais, aos pacientes portadores de doenças que comprovadamente o medicamento diminua as consequências clínicas e sociais dessas patologias.
Art. 3º São objetivos específicos desta Política:
I – diagnosticar e tratar pacientes cujo tratamento com a Cannabis medicinal possua eficácia ou produção científica que incentive o tratamento;
II – promover políticas públicas de debate e fornecimento de informação a respeito do uso da medicina canábica por meio de palestras, fóruns, simpósios, cursos de capacitação de gestores e demais atos necessários para o conhecimento geral da população acerca da Cannabis medicinal, realizando parcerias público-privadas com entidades, de preferência sem fins lucrativos.
Art. 4º Para efeitos desta Lei, consideram-se:
I – Cannabis: quaisquer espécies das plantas do gênero Cannabis e suas partes;
II – medicamento à base de Cannabis: produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado de Cannabis, com finalidade profilática, terapêutica, paliativa ou para fins de diagnóstico, nos termos da Lei nacional nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973;
III – produto de Cannabis para fins medicinais: produto industrializado destinado à finalidade medicinal, não considerado medicamento, sujeito a controle sanitário, contendo como ativos, exclusivamente, derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis.
Art. 5º Caberá ao médico assistente prescrever o uso de medicamentos à base de Cannabis e produtos de Cannabis para fins medicinais, dentre as alternativas terapêuticas existentes no SUS e em decisão compartilhada com o paciente, devendo cientificá-lo de eventuais efeitos adversos e obtido o consentimento livre e esclarecido do paciente ou dos familiares, quando for o caso.
Art. 6º O fornecimento de medicamentos à base de Cannabis e produtos de Cannabis para fins medicinais, somente será realizado observando a concentração máxima de Tetrahidrocanabinol autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Parágrafo único. Para o cumprimento desta Lei, o Estado deverá adquirir medicamentos à base de Cannabis e produtos de Cannabis para fins medicinais, produzidos industrialmente ou por entidades que detenham autorização legal, administrativa ou judicial para importação de sementes, cultivo, produção e distribuição desses produtos.
Art. 7º A Secretaria de Estado da Saúde deverá, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei, criar uma comissão de trabalho para implantar as diretrizes desta política no Estado.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2024.
JORGINHO MELLO
Marcelo Mendes
Diogo Demarchi Silva