Publicado no DOE - PR em 19 dez 2024
Altera a Norma de Procedimento Administrativo CRE Nº 3/2016, que estabelece procedimentos para o cancelamento de formulário de auto de infração; a emissão de auto de infração revisional; a liquidação de valores; a suspensão de exigibilidade de crédito tributário em razão de ordem judicial e dá outras providências.
A DIRETORA DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ - REPR, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do art. 9º do Anexo II da Resolução SEFA nº 1.132, de 28 de julho de 2017,
Resolve:
Art. 1.º Fica acrescentada a Seção IV-C na Norma de Procedimento Administrativo nº 003, de 27 de julho de 2016:
“SEÇÃO IV-C - DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA E-PAF
Art. 10-D. É obrigatória a utilização do Sistema e-PAF, instituído pela Resolução SEFA nº 133/2019, para a lavratura de autos de infração relativos ao ICMS, inclusive decorrentes de ações de fiscalização de trânsito, e ao ITCMD.
§ 1.º Para que possam inserir e assinar documentos no referido sistema eletrônico os Auditores Fiscais devem possuir certificado digital.
§ 2.º O Auditor Fiscal que proceder à lavratura do auto de infração e os demais responsáveis pela autuação deverão, obrigatoriamente, assinar o documento.”
Art. 2.º Esta Norma de Procedimento Administrativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, data em que serão desligadas as rotinas de lavratura de autos de infração do Sistema PAF no ambiente “mainframe”, ficando vedada a lavratura de autos de infração mediante utilização de formulários em papel.
RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, 18 de dezembro de 2024.
Suzane A. Gambetta Dobjenski
Diretora da Receita Estadual
Justificativa
Em março de 2019 foi lavrado o primeiro auto de infração no Sistema e-PAF, em formato 100% digital, o que representou um grande avanço tecnológico para a Administração Tributária do Estado do Paraná, trazendo melhorias significativas para os contribuintes e para a Receita Estadual.
A infraestrutura computacional foi projetada e implementada de forma a atender aos 3 pilares da segurança da informação: confidencialidade, integridade e disponibilidade. Além dos benefícios intrínsecos decorrentes da mudança de paradigma, de papel para digital, diversas automatizações foram desenvolvidas de forma a dar maior celeridade na instrução, tramitação e gerenciamento dos processos administrativos fiscais.
Após 5 anos de maturação e ampliação das funcionalidades do sistema, chegamos ao momento crucial de virada de chave definitiva, de forma a estancarmos novas autuações com suporte em papel.
Dessa forma, faz-se necessário normatizar a obrigatoriedade da utilização do Sistema e-PAF, bem como desligamento das rotinas de lavratura do Sistema PAF mainframe. A norma considera também a uniformização e padronização dos procedimentos adotados pelas DRRs em ações de fiscalização de trânsito