Publicado no DOM - Florianópolis em 19 dez 2024
Institui o programa de captação e distribuição gratuita de ração no município de Florianópolis e dá outras providências
O Povo de Florianópolis, por seus representantes, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no município de Florianópolis o Programa de Captação e Distribuição Gratuita de Ração, com o objetivo de captar doações de rações e promover a sua distribuição diretamente a organizações não governamentais (ONGs), aos protetores de animais independentes legalmente reconhecidos pelo município de Florianópolis e às pessoas e/ou famílias em estado de vulnerabilidade que possuam animais de estimação.
Art. 2º Caberá ao município de Florianópolis, por meio de seus órgãos competentes, organizar e estruturar o Programa, fornecendo o apoio administrativo, técnico e operacional, de modo a gerenciar os critérios de coleta, de distribuição, da fiscalização a ser exercida , bem como o credenciamento e o acompanhamento das entidades e/ou famílias beneficiárias devidamente cadastradas, regulamentando o que se fizer necessário.
Art. 3º Fica proibida a comercialização dos alimentos doados e coletados pelo Programa bem como a utilização do produto arrecadado para consumo dos animais sob a tutela e guarda do Município.
Art. 4º São finalidades do Programa:
I – realizar a coleta, o recondicionamento e o armazenamento de produtos e gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo, provenientes de:
a) doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos e gêneros alimentícios destinados a animais domésticos;
b) doações das apreensões por órgãos da administração municipal, estadual ou federal, resguardada a aplicação das normas legais; e
c) doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
II – efetuar a distribuição dos produtos e gêneros arrecadados para protetores reconhecidos legalmente pelo município de Florianópolis, ONGs constituídas, e pessoas e/ou famílias em estado de vulnerabilidade que possuam animais.
§1º Além dos produtos e gêneros alimentícios obtidos na forma desta Lei, o Programa poderá aceitar cessão gratuita ou doação de móveis, roupas, remédios, coleiras, guias, casinhas, bolsa de transporte, brinquedos e utensílios diversos destinados a animais domésticos.
§2º Executados os custos indiretos decorrentes da estrutura funcional, incluídos o transporte e demais atividades decorrentes das finalidades descritas neste artigo, a arrecadação dos produtos e gêneros alimentícios far-se-á sem ônus para a municipalidade.
Art. 5º Para a execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com outras instituições públicas e/ou privadas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2024.
TOPAZIO SILVEIRA NETO
PREFEITO MUNICIPAL
CARLOS EDUARDO DE SOUZA NEVES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL