Publicado no DOM - Curitiba em 19 dez 2024
Dispõe sobre a autorização de prestação de serviços ou comércio temporário em eventos esportivos e de atividade física licenciados pelo Município de Curitiba.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizada a prestação de serviços ou comércio temporário em eventos esportivos e de atividade física licenciados pelo Município de Curitiba.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, a prestação de serviços ou comércio temporário são aqueles exercidos por parceiros do promotor do evento, no interior da área deste, por meio de uso ou instalação de barracas, quiosques, estandes, boxes, módulos, veículos e similares, desde que atendidas as seguintes condições:
I - tenham alvará de localização e funcionamento, no Município de Curitiba, para exercerem a atividade complementar ou auxiliar ao evento;
II - suas atividades sejam complementares à finalidade do evento licenciado ou auxiliares.
Art. 3º O interessado em usar ou instalar os equipamentos previstos no caput deverá protocolar requerimento solicitando a expedição de alvará de localização e funcionamento para prestação de serviços ou comércio temporário perante a Prefeitura Municipal de Curitiba.
Art. 4º O uso ou a instalação de equipamentos sem o devido alvará de localização e funcionamento ou o desvirtuamento da licença concedida acarretará a aplicação das penalidades fixadas nos termos da Lei nº 11.095, de 21 de julho de 2004.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 19 de dezembro de 2024.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Prefeito Municipal