Publicado no DOE - AL em 20 dez 2024
Aprova a Tabela discriminativa de valor médio de mercado para veículos terrestres usados – base de cálculo e prazos de pagamentos de IPVA para o exercício de 2025.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso II do art.114 da Constituição Estadual, e considerando o disposto nos arts. 7°, § 1°, 17, 23 e 58, todos da Lei n° 6.555, de 30 de dezembro de 2004, resolve expedir a seguinte,
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Ficam aprovadas as datas dos respectivos vencimentos, conforme Anexo I, e a tabela discriminativa de valor médio de mercado, base de cálculo do IPVA,expresso em moeda corrente, conforme Anexo II, relativas ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores –IPVA, para veículos terrestres usados, no exercício de 2025.
Parágrafo único. As descrições dos tipos de carrocerias de caminhões, constantes da tabela a que se refere este artigo, têm as seguintes correspondências:
I - carroceria Tipo “A”: corresponde à carroceria aberta;
II - carroceria Tipo “B”: corresponde à carroceria baú;
III- carroceria Tipo “C”: corresponde às carrocerias caçamba, poliguindaste, coletora de lixo e plataforma de socorro.
Art. 2º O pagamento do IPVA, exercício 2025, deve ser efetuado em cota única ou em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, conforme calendário fixado no Anexo I, devendo o documento de arrecadação ser emitido pelo site: https://www.sefaz.al.gov.br/ipva.
§ 1º O valor mínimo de cada parcela não pode ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
§ 2º O pagamento do IPVA deve ser efetuado mediante utilização dos documentos de arrecadação previstos na legislação.
§ 3º Sobre o valor do imposto será concedido desconto de 5% (cinco por cento), observando-se:
I –para pagamento integral, que deverá ser efetuado até o dia 31 de janeiro de 2025;
II – para pagamento parcelado, ao contribuinte cadastrado no Programa Nota Fiscal Cidadã de que trata a Lei Estadual nº 6.991, de 24 de outubro de 2008, devendo o cadastro ter sido efetuado até o último dia útil do mês de dezembro de 2024.
Art. 3º Os dados de identificação do sujeito passivo, do veículo e do cálculo do respectivo IPVA estão disponíveis para consulta pública pelo site: https://www.sefaz.al.gov.br/ipva.
Art. 4º As certidões de não-incidência ou de isenção do IPVA, anteriormente emitidas, produzem efeitos para o exercício de 2025enquanto subsistirem as razões que as fundamentaram.
Parágrafo único. Excetuam-se da condição prevista neste artigo os veículos permissionários da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL, utilizados no serviço complementar de transporte intermunicipal de passageiros.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Maceió/AL, 19 de dezembro de 2024
Renata dos Santos
Secretária de Estado da Fazenda
PRAZO PARA PAGAMENTO DO IPVA / LICENCIAMENTO 2025
(PAGAMENTO DA RENOVAÇÃO DO LICENCIAMENTO JUNTO AO DETRAN DEVE SER NO PRAZO ESCALONADO DA COTA ÚNICA)
FINAIS DE PLACA |
COTA ÚNICA C/ DESCONTO DE 5% |
COTA ÚNICA S/DESCONTO E LICENCIAMENTO |
COTA ÚNICA C/ DESCONTO DE 5% E LICENCIAMENTO (contribuintes cadastrados no Programa Nota Fiscal Cidadã) |
1ª PARCELA |
2ª PARCELA |
3ª PARCELA | 4ª PARCELA | 5ª PARCELA | 6ª PARCELA |
1 e 2 | 31/01/25 | 28/02/25 | 28/02/25 | 28/02/25 | 31/03/25 | 30/04/25 | 30/05/25 | 30/06/25 | 31/07/25 |
3 e 4 | 31/01/25 | 31/03/25 | 31/03/25 | 31/03/25 | 30/04/25 | 30/05/25 | 30/06/25 | 31/07/25 | 29/08/25 |
5 e 6 | 31/01/25 | 30/04/25 | 30/04/25 | 30/04/25 | 30/05/25 | 30/06/25 | 31/07/25 | 29/08/25 | 30/09/25 |
7 e 8 | 31/01/25 | 30/05/25 | 30/05/25 | 30/05/25 | 30/06/25 | 31/07/25 | 29/08/25 | 30/09/25 | 31/10/25 |
9 e 0 | 31/01/25 | 30/06/25 | 30/06/25 | 30/06/25 | 31/07/25 | 29/08/25 | 30/09/25 | 31/10/25 | 28/11/25 |