Instrução Normativa SEF Nº 62 DE 20/12/2024


 Publicado no DOE - AL em 20 dez 2024


Aprova a Tabela discriminativa de valor médio de mercado para veículos terrestres usados – base de cálculo e prazos de pagamentos de IPVA para o exercício de 2025.


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A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso II do art.114 da Constituição Estadual, e considerando o disposto nos arts. 7°, § 1°, 17, 23 e 58, todos da Lei n° 6.555, de 30 de dezembro de 2004, resolve expedir a seguinte,

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Ficam aprovadas as datas dos respectivos vencimentos, conforme Anexo I, e a tabela discriminativa de valor médio de mercado, base de cálculo do IPVA,expresso em moeda corrente, conforme Anexo II, relativas ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores –IPVA, para veículos terrestres usados, no exercício de 2025.

Parágrafo único. As descrições dos tipos de carrocerias de caminhões, constantes da tabela a que se refere este artigo, têm as seguintes correspondências:

I - carroceria Tipo “A”: corresponde à carroceria aberta;

II - carroceria Tipo “B”: corresponde à carroceria baú;

III- carroceria Tipo “C”: corresponde às carrocerias caçamba, poliguindaste, coletora de lixo e plataforma de socorro.

Art. 2º O pagamento do IPVA, exercício 2025, deve ser efetuado em cota única ou em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, conforme calendário fixado no Anexo I, devendo o documento de arrecadação ser emitido pelo site: https://www.sefaz.al.gov.br/ipva.

§ 1º O valor mínimo de cada parcela não pode ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).

§ 2º O pagamento do IPVA deve ser efetuado mediante utilização dos documentos de arrecadação previstos na legislação.

§ 3º Sobre o valor do imposto será concedido desconto de 5% (cinco por cento), observando-se:

I –para pagamento integral, que deverá ser efetuado até o dia 31 de janeiro de 2025;

II – para pagamento parcelado, ao contribuinte cadastrado no Programa Nota Fiscal Cidadã de que trata a Lei Estadual nº 6.991, de 24 de outubro de 2008, devendo o cadastro ter sido efetuado até o último dia útil do mês de dezembro de 2024.

Art. 3º Os dados de identificação do sujeito passivo, do veículo e do cálculo do respectivo IPVA estão disponíveis para consulta pública pelo site: https://www.sefaz.al.gov.br/ipva.

Art. 4º As certidões de não-incidência ou de isenção do IPVA, anteriormente emitidas, produzem efeitos para o exercício de 2025enquanto subsistirem as razões que as fundamentaram.

Parágrafo único. Excetuam-se da condição prevista neste artigo os veículos permissionários da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL, utilizados no serviço complementar de transporte intermunicipal de passageiros.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Maceió/AL, 19 de dezembro de 2024

Renata dos Santos

Secretária de Estado da Fazenda

Anexo I

PRAZO PARA PAGAMENTO DO IPVA / LICENCIAMENTO 2025

(PAGAMENTO DA RENOVAÇÃO DO LICENCIAMENTO JUNTO AO DETRAN DEVE SER NO PRAZO ESCALONADO DA COTA ÚNICA)




FINAIS DE PLACA



COTA ÚNICA C/ DESCONTO DE 5%



COTA ÚNICA S/DESCONTO E LICENCIAMENTO
COTA ÚNICA C/ DESCONTO DE 5% E LICENCIAMENTO
(contribuintes cadastrados no Programa Nota Fiscal Cidadã)
1ª PARCELA
PARCELA
3ª PARCELA 4ª PARCELA 5ª PARCELA 6ª PARCELA
1 e 2 31/01/25 28/02/25 28/02/25 28/02/25 31/03/25 30/04/25 30/05/25 30/06/25 31/07/25
3 e 4 31/01/25 31/03/25 31/03/25 31/03/25 30/04/25 30/05/25 30/06/25 31/07/25 29/08/25
5 e 6 31/01/25 30/04/25 30/04/25 30/04/25 30/05/25 30/06/25 31/07/25 29/08/25 30/09/25
7 e 8 31/01/25 30/05/25 30/05/25 30/05/25 30/06/25 31/07/25 29/08/25 30/09/25 31/10/25
9 e 0 31/01/25 30/06/25 30/06/25 30/06/25 31/07/25 29/08/25 30/09/25 31/10/25 28/11/25

Anexo II