Publicado no DOE - RO em 19 dez 2024
Altera e acresce dispositivos ao Anexo VI do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto Nº 22721/2018, que trata da substituição tributária e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1°O caput do art. 21 e o título da Seção VI do Capítulo II da Parte 1 do Anexo VI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Seção VI - Do Ressarcimento e do Complemento
....................................................................................................................
Art. 21.O ressarcimento de que tratam os incisos I, II e III do art. 20 poderá ser efetuado, alternativamente, nas seguintes modalidades: (Convênio ICMS 142/18, Cláusula décima quinta, § 5°)
....................................................................................................................” (NR)
Art. 2°Ficam acrescidos os dispositivos ao RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 2018, com a seguinte redação:
I - o inciso IV ao art. 20 da Seção VI do Capítulo II da Parte 1 do Anexo VI:
“Art. 20. .....................................................................................................
....................................................................................................................
IV - quando o preço praticado na operação a consumidor final for inferior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, observado o disposto nas Subseções I e II desta Seção.” (NR)
II - a Subseção I à Seção VI do Capítulo II da Parte 1 do Anexo VI:
“Subseção I - Do ajuste do imposto retido por substituição tributária em razão da não definitividade da base de cálculo presumida
Art. 24-A.O contribuinte substituído, em relação às operações de saída a consumidor final, para fins de ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária decorrente da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, deverá apurar mensalmente, considerando todas as operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este Anexo, em relação a cada produto:
I - o montante do imposto efetivo, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o preço praticado na operação a consumidor final, localizado neste Estado, constante nos documentos fiscais de saída das mercadorias; e
II - o montante do imposto retido, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo, utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, informada nos documentos fiscais de aquisição das mercadorias ou no extrato de ICMS-ST.
§ 1°Nas hipóteses em que não for possível estabelecer a correspondência entre a mercadoria que ensejou a complementação e sua respectiva base de cálculo presumida do ICMS-ST, deverá ser utilizado o valor médio ponderado da base de cálculo do ICMS-ST apurada com fundamento nos documentos fiscais que acobertaram as últimas entradas até a quantidade de mercadorias existente em estoque, na data da respectiva operação destinada a consumidor final.
§ 2°Em face do que dispõem os incisos I e II do caput, a diferença resultará, em relação a cada item:
I - valor positivo, quando o montante do inciso I for superior ao montante do inciso II, situação em que constituirá valor a complementar;
II - valor negativo, quando o montante do inciso I for inferior ao montante do inciso II, situação em que constituirá valor a ressarcir;
§ 3°Na apuração das saídas de que trata inciso I do caput serão consideradas todas as vendas de mercadorias a consumidor final de cada item das mercadorias sujeitas a substituição tributária em cada período de referência, deduzidas:
I - das respectivas anulações e devoluções de vendas ocorridas no período;
II - das vendas a destinatário não identificado em quantidade que caracterize intuito comercial;
III - das vendas a consumidor final em quantidade que caracterize intuito comercial.
§ 4°Para fins do disposto neste artigo, a quantidade de cada item da mercadoria será representada pela menor unidade de medida utilizada na quantificação de comercialização empregada pelo contribuinte, aplicando-se às entradas, às saídas e ao estoque de mercadorias.
§ 5°Caso o contribuinte apure simultaneamente valores mensais a título de complementação, nos termos do inciso I, ou de ressarcimento, conforme inciso II, ambos do § 2°, os valores se somarão ou se compensarão, conforme o caso, em cada período de apuração.
§ 6°Na hipótese em que houver redução da base de cálculo para a mercadoria nas operações internas a consumidor final, o respectivo percentual de redução deverá ser aplicado sobre o valor da mercadoria nessa operação, para fins da apuração de que trata o caput deste artigo.
§ 7°O resultado da soma ou compensação deverá ser escriturado na forma disciplinada em ato do Coordenador- Geral da Receita Estadual.
§ 8°No caso de contribuinte optante pelo Simples Nacional, não enquadrado no ROT-ST:
I - havendo valor a complementar, o imposto devido será recolhido por meio da ferramenta de autolançamento, disponível no Portal do Contribuinte, com código de receita 1231; e
II - havendo valor a restituir, deverá ser apresentado pedido de restituição, nos termos do Capítulo IX do Título VII deste Regulamento.
§ 9°O ressarcimento do imposto fica condicionado à comprovação, pelo substituído, do pagamento do ICMS-ST.
§ 10.O disposto neste artigo não se aplica à hipótese prevista na Seção III-A do Capítulo I da Parte 5 do Anexo X deste Regulamento.
Art. 24-B.Na hipótese em que a mercadoria estiver sujeita ao adicional de alíquota a que se refere o art. 13 deste Regulamento, devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia - Fecoep, o valor do referido adicional, em relação à complementação ou ao ressarcimento, corresponderá a dois pontos percentuais.
Parágrafo único.O ajuste de que trata o caput será apurado separadamente ao ajuste do ICMS-ST.
Art. 24-C. Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual disciplinará os procedimentos complementares ao previsto nesta Seção.” (NR)
III - a Subseção II à Seção VI do Capítulo II da Parte 1 do Anexo VI:
“Subseção II - Do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT- ST para contribuintes do segmento varejista
Art. 24-D.O contribuinte substituído poderá aderir ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT-ST, com dispensa das obrigações contidas na Subseção I desta Seção. (Cláusula terceira do Convênio ICMS 67/19)
§ 1°Só poderão aderir ao regime de que trata o caput os contribuintes que firmarem compromisso de não exigir restituição ou ressarcimento decorrente da realização de operações a consumidor final com preço inferior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária do período decadencial.
§ 2°A adesão ao regime optativo produzirá efeitos em relação a todos os estabelecimentos do contribuinte.
§ 3°Os contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional serão automaticamente credenciados no ROT-ST, exceto se houver manifestação contrária do contribuinte por meio eletrônico, nos termos estabelecidos em ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual.
Art. 24-E.O contribuinte poderá formalizar sua adesão ao regime optativo por meio eletrônico, nos termos estabelecidos em ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual, devendo satisfazer as seguintes condições:
I - manter-se regularmente inscrito no CAD/ICMS-RO;
II - entregar mensalmente os arquivos eletrônicos com registros fiscais EFD ICMS/IPI, observando a forma e prazo estabelecidos na legislação tributária;
III - entregar mensalmente o PGDAS-D, no caso de optante pelo Simples Nacional; e
IV - não constar no rol de impedidos de contratar com o Poder Público, bem como seus sócios, titulares e administradores.
§ 1°Efetivada a adesão, o contribuinte será mantido no regime optativo pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.
§ 2°Considera-se prorrogada a adesão ao ROT-ST caso o contribuinte já optante pelo regime não manifeste a intenção de renúncia prevista no § 3°.
§ 3°O contribuinte credenciado no ROT-ST poderá, após decorrido o prazo mínimo de 12 (doze) meses, apresentar pedido de renúncia do regime optativo, hipótese em que a renúncia produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da apresentação do pedido.
§ 4°Na hipótese de renúncia nos termos do § 3°, fica vedada a solicitação de novo credenciamento ao regime optativo antes de decorrido o prazo mínimo de 12 (doze) meses.
§ 5°Na adesão ao ROT-ST fica dispensada a realização de vistoria prévia no estabelecimento do contribuinte.
§ 6°A adesão ao regime não dispensa qualquer estabelecimento do cumprimento das demais obrigações tributárias, principal ou acessória.” (NR)
Art. 3°Em relação às operações ocorridas anteriormente à publicação deste Decreto, a complementação ou a restituição, conforme o resultado obtido na forma do art. 24-A do Anexo VI do RICMS/RO, observará o prazo decadencial.
§ 1°O pedido de restituição de que trata o caput obedecerá as condições previstas no Capítulo IX do Título VII deste Regulamento.
§ 2°O pedido de restituição previsto no § 1°, somente poderá ser admitido caso o contribuinte tenha devidamente preenchido, na EFD ICMS/IPI dos períodos correspondentes, os registros relativos às operações com substituição tributária, na forma disciplinada em ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual.
Art. 4° O Estado de Rondônia não exigirá a complementação do ICMS devido por substituição tributária, decorrente da realização de saídas a consumidor final por valor superior ao da respectiva base cálculo presumida fixada pela legislação tributária, em relação às operações realizadas durante o período de 1° de janeiro de 2019 a 30 de junho de 2023. (Convênio ICMS n° 31/2024)
§ 1°Para efeitos de complementação ou ressarcimento, levar-se-á em conta o saldo apurado ao fim do período compreendido entre 1° de janeiro de 2019 a 30 de junho de 2023.
§ 2°A dispensa da complementação do ICMS-ST de que trata o caput não obsta o direito ao ressarcimento ou compensação na hipótese em que a saída a consumidor final ocorra por valor inferior ao da respectiva base de cálculo presumida fixada pela legislação tributária, caso seja apurado saldo a ressarcir ao fim da apuração referida no § 1°.
§ 3°O disposto no caput não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos a título de complementação.
Art. 5°Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de dezembro de 2024, 137° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
LUIS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças