Lei Nº 23160 DE 18/12/2024


 Publicado no DOE - GO em 19 dez 2024


Altera a Lei Nº 11651/1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás.


Gestor de Documentos Fiscais

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 73. .................................

........................................................

I-A - a transmissão causa mortis de bem móvel, título e crédito, quando o último domicílio do de cujus tiver sido neste Estado;

.................................................” (NR)

“Art. 80. ..................................

I - ............................................

............................................................

b) as entidades religiosas e os templos de quaisquer cultos, inclusive as suas organizações assistenciais e beneficentes;

..........................................................

§ 1º ...................................

....................................................

IV - sobre as doações destinadas, no âmbito do Poder Executivo da União, a projetos socioambientais ou de mitigação dos efeitos das mudanças climáticas e às instituições federais de ensino.

§ 2º A não incidência prevista na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e à empresa pública prestadora de serviço postal, em referência ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às decorrentes delas.

.......................................................” (NR)

Art. 2º Nos termos do art. 16 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD compete ao Estado de Goiás nas seguintes situações:

I - relativamente aos bens imóveis e respectivos direitos, quando estiverem situados neste Estado;

II - quando o doador for domiciliado ou residente no exterior e:

a) o donatário for domiciliado neste Estado; ou

b) o donatário for domiciliado ou residente no exterior e o bem doado estiver situado neste Estado; e

III - relativamente aos bens do de cujus, ainda que estejam situados no exterior, se:

a) o de cujus era domiciliado neste Estado; ou

b) o de cujus era domiciliado ou residente no exterior e o sucessor ou legatário tiver domicílio neste Estado.

Art. 3º Ficam revogadas as alíneas “a” e “d” do inciso I-A do art. 73 da Lei nº 11.651, de 1991.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos no exercício seguinte, a partir do nonagésimo primeiro dia da publicação.

Goiânia, 18 de dezembro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado