Resolução CONFEA Nº 1144 DE 13/12/2024


 Publicado no DOU em 20 dez 2024


Dispõe sobre os procedimentos para registro e revisão de registro das instituições de ensino e das entidades de classe de profissionais nos Creas e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966,

Resolve:

Art. 1º Fixar os procedimentos para registro e revisão de registro das instituições de ensino e das entidades de classe de profissionais.

Art. 2º O registro é o ato de inscrição da instituição de ensino ou da entidade de classe de profissionais no Crea em cuja circunscrição desenvolvam suas atividades.

§ 1º O registro de que trata o caput deste artigo tem por finalidade habilitar as instituições de ensino e as entidades de classe de profissionais a indicar representantes para compor o plenário dos Creas e a estabelecer parcerias.

§ 2º A representação no plenário do Crea relacionada no § 1º deste artigo será efetuada apenas por instituições de ensino que ministrem curso de nível superior e por entidades de classe que representem profissionais de nível superior abrangidos pelo Sistema Confea/Crea.

CAPÍTULO I - DO REGISTRO E DA REVISÃO DE REGISTRO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO

Art. 3º Para os fins desta resolução, considera-se Instituição de Ensino/Educação Superior (IES) a unidade de organização institucional no âmbito do ensino superior, de caráter público ou privado, devidamente credenciada por ato da autoridade competente, cuja organização acadêmica seja regulamentada pelo sistema de ensino, e que ofereça curso superior nas áreas de formação profissional abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.

§ 1º Para cada universidade, centro universitário ou faculdade integrada, será possibilitado apenas um registro por Regional, ainda que congreguem mais de uma faculdade de área afeta ao Sistema.

§ 2º No caso de instituições de ensino vinculadas a uma mesma mantenedora, apenas uma instituição de ensino por mantenedora será habilitada para indicar representantes para compor o plenário do Regional.

Seção I - Do Registro

Art. 4º O requerimento de registro de instituição de ensino superior deverá ser apresentado ao Crea respectivo, devidamente instruído com os documentos obrigatórios, dispensados o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia em cartório.

§ 1º A autenticação de recebimento dos documentos deverá ser feita pelo empregado público a quem o documento deva ser apresentado no Crea.

§ 2º Constatada, a qualquer tempo, a falsificação de cópia de documento público ou particular, o Crea considerará não satisfeita a exigência documental respectiva e, no prazo de até cinco dias, dará conhecimento do fato à autoridade competente para adoção das providências administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 5º Para o registro deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - declaração subscrita pelo representante legal da instituição de ensino superior, por meio da qual o mesmo se responsabiliza, sob as penas da lei, pela veracidade dos documentos e informações que acompanham o pedido de registro;

II - regimento ou estatuto, devidamente acompanhado da aprovação pelo órgão competente do sistema de ensino;

III - ato válido de criação, credenciamento ou recredenciamento da instituição de ensino expedido pelo órgão oficial competente;

IV - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, da Receita Federal, da mantida, quando houver, ou da mantenedora;

V - ato vigente de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento de pelo menos um curso ministrado nas áreas de formação profissional abrangidas pelo Sistema Confea/Crea expedido pelo órgão competente do sistema de ensino; e

VI - ART de cargo e função de no mínimo 2 (dois) docentes, profissionais do Sistema Confea/Crea.

Art. 6º O requerimento de registro de instituição de ensino superior será apreciado e julgado pelas câmaras especializadas das modalidades e das categorias profissionais dos respectivos cursos, conforme o caso.

§ 1º Nos casos em que não houver câmara especializada específica da modalidade correspondente criada no Crea, o requerimento de registro de instituição de ensino superior será apreciado e julgado diretamente pelo Plenário do Crea respectivo.

§ 2º O requerimento de registro de instituição de ensino superior que demandar apreciação e julgamento por diferentes câmaras especializadas, deverá ser tratado concomitantemente, de modo a não prejudicar a celeridade do procedimento.

§ 3º O requerimento de registro da instituição de ensino superior deverá ser apreciado pela câmara especializada até a segunda reunião ordinária realizada após recebimento do requerimento pela câmara especializada.

§ 4º Na impossibilidade de apreciação do processo no prazo estabelecido no § 3º, o requerimento deverá ser objeto de apreciação e julgamento pelo coordenador, ad referendum da câmara especializada, mediante decisão fundamentada, antes da próxima sessão plenária do Regional.

§ 5º Caberá ao Plenário do Regional, com o apoio da Comissão de Renovação do Terço, verificar o cumprimento dos procedimentos e prazos estabelecidos nos §§ 3º e 4º, sob pena de auditoria específica do Confea.

Art. 7º Após apreciação e julgamento pelas câmaras especializadas respectivas, o registro da instituição de ensino superior será submetido ao Plenário do Crea para decisão, a qual, posteriormente, deverá ser devidamente homologada pelo Plenário do Confea.

Parágrafo único. O registro somente será considerado efetivado após sua homologação pelo Plenário do Confea.

Seção II - Da Revisão de Registro

Art. 8º O Crea procederá anualmente a revisão do registro das instituições de ensino, com o objetivo de atualizar as informações constantes de seus registros.

Art. 9º Para revisão de seu registro, a instituição de ensino deverá encaminhar anualmente ao Crea requerimento instruído dos seguintes documentos:

I - declaração subscrita pelo representante legal da instituição de ensino superior, por meio da qual se responsabiliza, sob as penas da lei, pela veracidade dos documentos e informações que acompanham o pedido de revisão de registro;

II - alterações estatutárias ou regimentais ocorridas após o registro ou a última revisão de registro, devidamente acompanhadas da aprovação pelo órgão competente do sistema de ensino e não atualizadas perante o Crea, se houver;

III - ato de recredenciamento da instituição de ensino expedido pelo órgão oficial competente, se houver; e

IV - ato vigente de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento de cada curso ministrado nas áreas de formação profissional abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, expedido pelo órgão competente do sistema de ensino.

Art. 10. A revisão de registro da instituição de ensino deverá ser apreciada pelo Plenário do Crea.

Seção III - Da Opção De IES Habilitada Para Fins de Representação

Art. 11. No caso de mantenedora responsável por mais de uma instituição de ensino, a IES mantida com registro mais antigo no Regional fará jus à representação no Plenário do Crea.

§ 1º Caso a IES não possua curso reconhecido ou na Engenharia ou na Agronomia, a representação será dirigida à próxima IES com registro mais antigo, e que possua curso reconhecido na Engenharia e na Agronomia, e assim sucessivamente.

§ 2º Caso uma mantenedora já possua IES com representação em curso em situação diversa da prevista no caput, o direito de representação conforme o caput apenas ocorrerá após a conclusão da representação em andamento.

§ 3º Caso não haja instituição de ensino mantida que possua curso reconhecido em ambos os grupos, o direito à representação será concedido à instituição de ensino com registro mais antigo, na forma do caput, e representação em apenas um grupo profissional.

Art. 12. No caso de mudança na mantença de instituição de ensino, esta deverá ser comprovada no processo de revisão de registro.

CAPÍTULO II - DO REGISTRO E DA REVISÃO DE REGISTRO DAS ENTIDADES DE CLASSE

Art. 13. Para efeito desta resolução, considera-se entidade de classe de profissionais a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e/ou econômicos, que represente profissionais das áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.

§ 1º Fica vedado o registro de entidades de classe que congreguem profissionais não abrangidos pelo Sistema Confea/Crea.

§ 2º Excepcionalmente, será permitido o registro de entidades de classe que também congreguem profissionais da Arquitetura, fundadas antes de 15 de dezembro de 2015, desde que seus estatutos prevejam explicitamente que somente terão direito a votar e ser votado em questões relacionadas ao Sistema Confea/Crea os profissionais das áreas por ele abrangidas.

§ 3º Excepcionalmente, será permitido o registro de entidades de classe que também congreguem profissionais técnicos industriais ou técnicos agrícolas, fundadas antes de 26 de março de 2018, desde que seus estatutos prevejam explicitamente que somente terão direito a votar e ser votado em questões relacionadas ao Sistema Confea/Crea os profissionais das áreas por ele abrangidas.

Art. 14. Para fins de registro e de revisão de registro junto ao Crea, a entidade de classe de profissionais deverá apresentar relação contendo no mínimo 30 (trinta) associados efetivos, afetos ao Sistema Confea/Crea, da categoria Engenharia ou da categoria Agronomia.

Parágrafo único. Quando a entidade reunir profissionais da categoria Engenharia e da categoria Agronomia, deverá apresentar relação contendo no mínimo 60 (sessenta) associados efetivos.

Art. 15. Para efeito desta resolução, considera-se associado efetivo o profissional de área abrangida pelo Sistema Confea/Crea com direito a votar e ser votado nas reuniões e assembleias de sua entidade de classe.

Seção I - Do Registro

Art. 16. O requerimento de registro da entidade de classe deverá ser apresentado ao Crea respectivo, devidamente instruído com os documentos obrigatórios, dispensados o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia em cartório.

§ 1º A autenticação de recebimento dos documentos deverá ser feita pelo empregado público a quem o documento deva ser apresentado no Crea.

§ 2º Constatada, a qualquer tempo, a falsificação de cópia de documento público ou particular, o Crea considerará não satisfeita a exigência documental respectiva e, no prazo de até cinco dias, dará conhecimento do fato à autoridade competente para adoção das providências administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 17. Para obter o registro, a entidade de classe de profissionais deverá encaminhar ao Crea requerimento instruído com os seguintes documentos:

I - declaração subscrita pelo representante legal da entidade, por meio da qual o mesmo se responsabiliza, sob as penas da lei, pela veracidade dos documentos e informações que acompanham o pedido de registro;

II - ata da reunião de fundação registrada em cartório;

III - ata de eleição da atual diretoria registrada em cartório;

IV - estatuto da entidade e alterações vigentes registrados em cartório, contemplando:

a) objetivo relacionado às atividades das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea;

b) indicação expressa de seu âmbito de atuação, no mínimo municipal e no máximo estadual, com sede na circunscrição do Crea onde pretenda efetuar o seu registro;

c) quadro de associados efetivos composto exclusivamente por pessoas físicas que sejam profissionais do Sistema Confea/Crea;

V - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, da Receita Federal;

VI - prova de regularidade na Fazenda Federal, na forma da lei;

VII - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando o cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei, quando possuir empregado;

VIII - relação de associados devidamente homologada pela assembleia geral e comprovadamente efetivos, com registro ou visto na circunscrição do Regional, atualizada até 31 de dezembro do ano anterior, especificando nome e número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, de no mínimo trinta ou sessenta profissionais afetos ao Sistema Confea/Crea, conforme o caso, que estejam adimplentes com suas anuidades junto ao Crea até 31 de dezembro do ano anterior e adimplentes com suas obrigações sociais de acordo com suas regras estatutárias; e

IX - comprovantes de efetivo funcionamento como personalidade jurídica mediante a prática de atividades de acordo com os objetivos definidos em seu estatuto e relacionadas às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea durante os últimos três (3) anos imediatamente anteriores ao ano do requerimento, sendo exigida a comprovação de no mínimo três (3) atividades por ano, conforme se segue:

a) demonstrativos de execução de atividades, inclusive por meios digitais, voltadas para a valorização e o exercício profissional ou para assuntos inerentes às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, tais como:

1. realização de cursos, treinamentos, palestras, seminários e workshops;

2. participação da entidade em eventos de cunho técnico-cultural e em Conselhos ou Comissões Municipais, Regionais ou Estaduais; ou

3. parcerias ou reuniões com outros órgãos públicos, entidades do terceiro setor, entidades privadas e entidades similares.

b) informativos, boletins, jornais, revistas ou publicações da entidade, incluindo aqueles veiculados em mídias digitais, com registros datados.

Parágrafo único. Compete ao Crea verificar a adimplência dos associados citada no inciso VIII.

Art. 18. A entidade de classe de profissionais interessada em ter representação no plenário do Crea deverá apresentar comprovação no estatuto de que a escolha de representantes será efetivada por meio de eleição em assembleia geral, ordinária ou extraordinária.

Art. 19. O requerimento de registro de entidade de classe será apreciado e julgado pelas Câmaras Especializadas das modalidades e das categorias profissionais dos respectivos associados efetivos, conforme o caso.

§ 1º Nos casos em que não houver Câmara Especializada específica da modalidade correspondente criada no Crea, o requerimento de registro de entidade de classe será apreciado e julgado diretamente pelo Plenário do Crea respectivo.

§ 2º O requerimento de registro de entidade de classe que demandar apreciação e julgamento por diferentes Câmaras Especializadas deverá ser tratado concomitantemente, de modo a não prejudicar a celeridade do procedimento.

§ 3º O requerimento de registro da entidade de classe deverá ser apreciado pela câmara especializada até a segunda reunião ordinária realizada após recebimento do requerimento pela câmara especializada.

§ 4º Na impossibilidade de apreciação do processo no prazo estabelecido no § 3º, o requerimento deverá ser objeto de apreciação e julgamento pelo coordenador, ad referendum da câmara especializada, mediante decisão fundamentada, antes da próxima sessão plenária do Regional.

§ 5º Caberá ao Plenário do Regional, com o apoio da Comissão de Renovação do Terço, verificar o cumprimento dos procedimentos e prazos estabelecidos nos §§ 3º e 4º, sob pena de auditoria específica do Confea.

Art. 20. Após apreciação e julgamento pelas câmaras especializadas respectivas, o registro da entidade de classe será submetido ao Plenário do Crea para decisão, a qual, posteriormente, deverá ser devidamente homologada pelo Plenário do Confea.

Parágrafo único. O registro somente será considerado efetivado após sua homologação pelo Plenário do Confea.

Seção II - Da Revisão de Registro

Art. 21. O Crea procederá anualmente à revisão do registro das entidades de classe de profissionais, com o objetivo de atualizar as informações constantes de seus registros.

Art. 22. Para revisão de seu registro, a entidade de classe de profissionais deverá encaminhar ao Crea requerimento instruído com os seguintes documentos:

I - declaração subscrita pelo representante legal da entidade, por meio da qual o mesmo se responsabiliza, sob as penas da lei, pela veracidade dos documentos e informações que acompanham o pedido de revisão de registro;

II - alterações estatutárias ocorridas após o registro ou a última revisão de registro, se houver, registradas em cartório, contemplando os mesmos requisitos exigidos para o registro;

III - ata de eleição da atual diretoria registrada em cartório, se houver alteração após o registro ou a última revisão de registro;

IV - comprovante de efetivo funcionamento como personalidade jurídica mediante a prática de atividades de acordo com os objetivos definidos em seu estatuto e relacionadas às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, sendo exigida a comprovação de no mínimo 3 (três) atividades do ano anterior, tais como aquelas exigidas para registro;

V - relação de associados devidamente homologada pela assembleia geral e comprovadamente efetivos, com registro ou visto na circunscrição do Regional, atualizada até 31 de dezembro do ano anterior, especificando nome e número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, de no mínimo trinta ou sessenta profissionais afetos ao Sistema Confea/Crea, conforme o caso, que estejam adimplentes com suas anuidades junto ao Crea até 31 de dezembro do ano anterior;

VI - prova de regularidade na Fazenda Federal, na forma da lei; e

VII - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando o cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei, quando possuir empregado.

Parágrafo único. Compete ao Crea verificar a adimplência dos associados citada no inciso V.

Art. 23. A revisão de registro da entidade de classe de profissionais deverá ser apreciada pelo Plenário do Crea.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 24. Caso a mantenedora possua mais de uma instituição de ensino registrada no Crea do Estado, cujas representações estejam em curso ou na Engenharia ou na Agronomia no prazo de 3 (três) anos da data de publicação desta resolução, a representação especificada na forma do art. 11 iniciará apenas no grupo profissional onde não há representação em curso para nenhuma das instituições mantidas, até a finalização do período de representação no outro grupo profissional.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25. Os requerentes serão responsáveis pelas informações prestadas e pela autenticidade dos documentos ou cópias apresentadas.

§ 1º O Crea poderá requerer, a qualquer tempo, a apresentação de documento original, fixando prazo para cumprimento.

§ 2º Constatada, a qualquer tempo, a falsificação de documento público ou particular ou de sua cópia, o Crea considerará não satisfeita a exigência documental respectiva e dará conhecimento do fato à autoridade competente para adoção das providências administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 26. Os Creas estabelecerão, anualmente, cronograma contendo os prazos para revisão de registro das instituições de ensino superior e das entidades de classe.

§ 1º O cronograma deverá especificar os prazos para interposição e julgamento de recursos junto ao Confea.

§ 2º O cronograma deverá observar o prazo limite para protocolo da proposta de composição do Plenário do Crea junto ao Confea, conforme resolução específica.

Art. 27. A instituição de ensino ou a entidade de classe de profissionais que não atender, no prazo determinado pelo Crea, às exigências estabelecidas para a revisão de registro terá este suspenso pelo plenário do Crea.

§ 1º A instituição de ensino ou a entidade de classe de profissionais permanecerão com o registro suspenso até a regularização perante o Crea.

§ 2º Para regularização do registro, a instituição de ensino ou a entidade de classe de profissionais deverá atender aos requisitos para sua revisão de registro.

Art. 28. Em caso de suspensão do registro de instituição de ensino ou de entidade de classe de profissionais, seu representante não terá o respectivo mandato em curso prejudicado.

Art. 29. A parceria em curso, firmada pela instituição de ensino ou pela entidade de classe de profissionais cujo registro tenha sido suspenso, não será prejudicada pela suspensão do registro.

Art. 30. Compete ao Crea verificar o cumprimento das exigências estabelecidas nesta resolução e recepcionar a relação homologada dos associados efetivos relacionados pela entidade de classe de profissionais.

Parágrafo único. Para atendimento do disposto no caput deste artigo o Crea pode diligenciar junto às instituições de ensino e entidades de classe de profissionais.

Art. 31. Os critérios e os procedimentos para realização de parcerias ou celebração de convênios entre os Creas e as instituições de ensino ou as entidades de classe de profissionais registradas e para renovação do plenário dos Creas serão disciplinados em normativos específicos.

Art. 32. A unidade organizacional do Confea responsável pela auditoria institucional deverá verificar o cumprimento pelos Creas do disposto nesta resolução.

Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 34. Fica revogada a Resolução nº 1.070, de 15 de dezembro de 2015.

VINICIUS MARCHESE MARINELLI

Presidente do Conselho