Publicado no DOU em 20 dez 2024
Estabelece os procedimentos para emissão de Certidão de Acervo Técnico Operacional (CAO), pelos Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais - CRTs e dá outras providências.
O PRESIDENTE INTERINO DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n.º 13.639, de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do CFT, em sua Sessão Plenária Ordinária n.º 40, realizada no dia 12 de dezembro de 2024,
Resolve:
Art. 1° Estabelecer os procedimentos para emissão de Certidão de Acervo Técnico Operacional (CAO), pelos Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais - CRTs, concedidas à pessoa jurídica registrada e quites com suas obrigações perante o Conselho.
Art. 2° O Acervo Técnico Operacional de pessoa jurídica é o conjunto das atividades desenvolvidas pela empresa, a partir do registro no CRT, por meio dos Termos de Responsabilidade Técnica - TRTs, devidamente baixados, com atestado, em que a pessoa jurídica conste como "empresa contratada", comprovadamente emitidos por profissional pertencente ao quadro técnico no período das emissões dos TRTs.
§ 1º A Certidão de Acervo Técnico Operacional (CAO), é o instrumento que certifica, para os efeitos legais, que consta dos assentamentos do CRT o registro dos Termos de Responsabilidade Técnica - TRTs.
§ 2º A CAO deverá ser requerida ao CRT, pela pessoa jurídica, por meio de formulário específico no SINCETI.
§ 3º O prazo para o CRT efetuar a análise e emissão da CAO será de até 20 (vinte) dias corridos a contar da data do protocolo, desde que a documentação apresentada esteja devidamente conforme.
§ 4º - Caso haja documentação faltante o profissional terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos para apresentação mediante protocolo, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa.
§ 5º - A não apresentação da documentação requerida no parágrafo anterior, ensejará o cancelamento do protocolo.
§ 6º A CAO emitida em nome da empresa, deverá conter as seguintes informações:
I- identificação da Pessoa Jurídica;
II- identificação do(s) responsável(eis) técnico(s) da pessoa jurídica;
III- relação dos TRTs, contendo:
a. identificação dos responsáveis técnicos;
b. dados das atividades técnicas realizadas;
c. observações e ressalvas, quando for o caso.
IV- local e data da expedição.
Art. 3º A CAO perderá a validade, no caso de alteração dos dados técnicos qualitativos ou quantitativos nela contidos, em razão de substituição ou anulação do TRT.
Parágrafo único. A validade da Certidão será de 3 (três) anos e pode ser conferida no site do sistema CFT/CRTs por meio do ambiente público.
Art. 4º O corpo do formulário da CAO deverá conter as seguintes informações:
I- a Certidão comprova o registro de execução de obra/serviço junto ao CRT através dos TRTs referenciados;
II- o Sistema CFT/CRTs não atesta ou certifica a capacidade operacional de pessoas jurídicas em atributos cujos dados não constem dos TRTs registrados.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
RICARDO NERBAS