Decreto Nº 1190 DE 19/12/2024


 Publicado no DOE - MT em 19 dez 2024


Acrescenta dispositivo ao Decreto Nº 678/2024, que regulamenta o art. 46-A, o art. 46-B e o art. 46-C da Lei Estadual Nº 9096/2009, que dispõe sobre a Política da Pesca no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 46-A da Lei Estadual nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009;

CONSIDERANDO o teor do Decreto nº 678, de 01 de fevereiro de 2024, que regulamenta o art. 46-A, o art. 46-B e o art. 46-C da Lei Estadual nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009;

CONSIDERANDO a necessidade de atendimento da população ainda em situação de vulnerabilidade econômica temporária causada em razão da proibição do transporte, do armazenamento e da comercialização de pescado nos rios localizados no Estado de Mato Grosso,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescido o art. 9º-A ao Decreto nº 678, de 01 de fevereiro de 2024, com a seguinte redação:

“Art. 9º-A O prazo estabelecido no art. 9º deste Decreto será reaberto por 45 (quarenta e cinco dias), contados a partir de 01 de janeiro de 2025, observadas as demais disposições constantes do art. 9º.”

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 19 de dezembro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

GRASIELLE PAES DA SILVA BUGALHO

Secretária de Estado de Assistência Social e Cidadania