Publicado no DOE - PA em 20 dez 2024
Proíbe a cobrança de taxas de religação de serviços essenciais, no âmbito do Estado do Pará.
A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibida a cobrança de taxas de religação de serviços essenciais, no âmbito do estado do Pará, advindas de regularização do consumidor junto à fornecedora.
§ 1º vetado.
§ 2º A vedação de que trata o caput deste artigo não se aplica ao caso de interrupção de fornecimento dos aludidos serviços quando requeridos pelo consumidor.
Art. 2º A fornecedora deverá informar ao consumidor da gratuidade do serviço de religação, através de aviso impresso no boleto de cobrança, telefônico e da rede mundial de internet e computadores.
Art. 3º O descumprimento desta lei sujeitará ao pagamento de multa no valor de 100 (cem) a 1.000 (um mil) UPF-PA (Unidade Padrão fiscal do estado do Pará), sem prejuízo das medidas previstas no código de defesa do consumidor (lei nº 8.078/1990).
Art. 4º Reverter-se-á ao fundo estadual de defesa dos direitos difusos (feddd), criado pela lei complementar nº 23, de 23 de março de 1994, os recursos provenientes da aplicação da multa desta lei.
Art. 5º esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, 19 de dezembro de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado