Lei Nº 8546 DE 18/12/2024


 Publicado no DOE - PI em 20 dez 2024


Altera a Lei Nº 6140/2011, que institui a Política Estadual sobre Mudança do Clima e Combate à Pobreza (PEMCP) do Estado do Piauí, para dispor sobre o Sistema Jurisdicional de Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal – REDD+ Jurisdicional; e a Lei Nº 7495/2021, que altera a Lei Nº 6021/2010, para dispor sobre as competências da Investe Piauí.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a Lei nº 6.140, de 06 de dezembro de 2011, que passa a ter a seguinte redação:

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CAPÍTULO VII DO SISTEMA JURISDICIONAL DE REDUÇÃO DE EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA PROVENIENTES DO DESMATAMENTO E DA DEGRADAÇÃO FLORESTAL (REDD+ JURISDICIONAL)

Art. 19-A. Fica criado, no âmbito do Estado do Piauí, o Sistema Jurisdicional de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal (REDD+ Jurisdicional), com o objetivo de implementar ações destinadas à mitigação das emissões de gases de efeito estufa (GEE) resultantes do desmatamento e da degradação das florestas no território estadual.

Art. 19-B. O REDD+ Jurisdicional será efetivado por meio de mecanismos que abarquem:

I - a conservação, o uso sustentável e o incremento dos estoques de carbono presentes nas florestas;

II - a supervisão e a verificação das emissões reduzidas por meio da aplicação de projetos florestais; e

III - a criação de benefícios ambientais, sociais e econômicos para as populações locais, com destaque para povos indígenas e comunidades tradicionais.

Art. 19-C. A titularidade originária dos créditos de carbono de natureza jurisdicional pertence ao Estado do Piauí, decorrendo de suas funções institucionais de comando, controle, conservação, fiscalização e monitoramento voltadas à proteção, preservação e recuperação do meio ambiente, especialmente o florestal.

Art. 19-D. As funções descritas no artigo anterior têm natureza de serviço público essencial.

Art. 19-E. Compete à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos coordenar a estruturação do Sistema de REDD+ Jurisdicional.

Art. 19-F. Fica criado o Conselho Gestor de REDD+ como o órgão responsável pela supervisão e administração dos recursos e atividades de REDD+, atuando sob a presidência do Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

§ 1º O Conselho Gestor de REDD+ será composto, obrigatoriamente, por representantes do poder público e da sociedade civil, incluindo, de forma paritária, membros das seguintes categorias:

I - iniciativa privada;

II - comunidade acadêmica;

III - povos indígenas;

IV - povos e comunidades tradicionais; e

V - agricultores familiares.

§ 2º As competências e atribuições específicas do Conselho Gestor de REDD+ serão estabelecidas em regulamento, visando a assegurar o desenvolvimento sustentável e a participação democrática nas decisões relacionadas ao sistema de REDD+.

Art. 19-G. Os recursos financeiros relacionados ao REDD+ Jurisdicional deverão ser aplicados em programas e ações que promovam a mitigação e/ou adaptação da mudança do clima, bem como contribuam para a redução de vulnerabilidades socioeconômicas e ambientais, a mitigação da pobreza e da fome e a promoção da educação e da capacitação socioambiental.

Parágrafo único. Os recursos referidos no caput deverão estar alinhados aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas, dentre os quais os de erradicação da pobreza, fome zero e agricultura sustentável, educação de qualidade, ação contra a mudança global do clima e vida terrestre.

Art. 19-H. Ficam autorizadas a funcionar como instrumentos operacionais, assim entendidas as instituições com capacidade de execução de atividades necessárias à geração do ativo de carbono do REDD+ Jurisdicional e à sua comercialização:

I - Investe Piauí; e

II - Sociedade de Propósito Específico (SPE), a ser criada pela Investe Piauí e denominada Piauí Carbono, com a finalidade de desenvolver, gerenciar, certificar e negociar créditos de carbono, entre outras competências e atribuições que lhe venham a ser atribuídas em seus atos constitutivos.

§ 1º A SPE Piauí Carbono poderá firmar acordos e apoiar, técnica e financeiramente, programas e políticas climáticas, ambientais e sociais do Estado do Piauí.

§ 2º Será permitido às entidades indicadas no caput deste artigo a subcontratação de pessoas físicas e jurídicas para execução de atividades necessárias à implementação das atividades necessárias à geração dos ativos de carbono do REDD+ Jurisdicional, inclusive por mecanismos de pagamento por serviços ambientais, observado que a comercialização dos ativos deverá ser realizada exclusivamente por tais entidades.

§ 3º Sem prejuízo de outras formas de financiamento dos programas e políticas climáticas, ambientais e sociais do Estado do Piauí, inclusive do REDD+ Jurisdicional, é admitida a celebração de acordos comerciais sobre créditos de carbono a serem gerados no futuro, desde que limitados aos resultados que venham a ser efetivamente obtidos no momento da verificação dos créditos, mediante a apuração dos resultados ocorridos em períodos anteriores e os descontos decorrentes do aninhamento de projetos privados de REDD+ que tenham incidência temporal e geográfica total ou parcialmente sobreposta ao Programa de REDD+ Jurisdicional.

Art. 19-I. Fica criado o Fundo Clima Piauí Verde - FunClima, no qual serão creditados os valores arrecadados por meio da venda de créditos de carbono, devendo os recursos serem destinados às finalidades determinadas no artigo 19-G desta Lei.

§ 1º Os projetos, programas e ações providos com recursos do FunClima serão definidos em regulamento próprio.

§ 2º Os recursos mencionados no caput deste artigo serão administrados pelo Conselho Gestor de REDD+, conforme previsão do Art. 19-F.

Art. 19-J. É vedada a utilização de recursos financeiros oriundos de transações de créditos de carbono para pagamento de despesas alheias à mitigação e à adaptação da mudança do clima ou que não estejam de acordo com esta Lei.

Art. 19-K. Os recursos financeiros oriundos de transações de créditos de carbono não estão sujeitos a nenhuma forma de contingenciamento, desde que regularmente observado o planejamento orçamentário.

Art. 19-L. Fica assegurada a implementação de projetos privados de REDD+ no território do Estado do Piauí, devendo a contabilização dos créditos de carbono provenientes de REDD+ Jurisdicional emitidos no território do Estado observar o disposto neste capítulo.

§ 1º O Estado do Piauí deverá instituir um sistema de cadastro para os projetos privados de REDD+, estabelecendo mecanismos eficientes de aninhamento, para permitir a contabilidade estadual dos créditos de carbono jurisdicionais, conforme os critérios de aninhamento definidos pelos padrões
de certificação e especificados em regulação própria.

§ 2º Os créditos de carbono gerados por projetos privados de REDD+ deverão ser levados em consideração na contabilidade jurisdicional, de forma a impedir a dupla contagem das reduções certificadas de emissões de gases de efeito estufa, de acordo com o padrão de certificação eleito para reger o Programa de REDD+ Jurisdicional.

Art. 19-M. A regulamentação do Programa de REDD+ Jurisdicional do Estado do Piauí deverá observar as seguintes diretrizes:

I - estabelecimento de governança do sistema de REDD+ Jurisdicional;

II - estabelecimento de sistema de monitoramento, relato e verificação;

III - estabelecimento de sistema de repartição de benefícios;

IV - estabelecimento de sistema de salvaguardas; e

V - estabelecimento de sistema de informação e transparência.

Parágrafo único. As diretrizes estabelecidas neste artigo deverão nortear as regulamentações complementares a serem elaboradas para a plena implementação do REDD+ Jurisdicional.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. ..................................................

...............................................................

..............................................................." (NR)

Art. 2º Fica alterada a Lei nº 6.021, de 05 de outubro de 2010, para incluir no art. 2-A o inciso XVIII, com a seguinte redação:

"Art. 2-A. ...............................................

.................................................................

.................................................................

XVIII - apoiar a criação e desenvolvimento do mercado de ativos ambientais e de sustentabilidade no Piauí, sem prejuízo das competências da Secretária de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e da União, incluindo e não se limitando à criação de SPE vinculada a comercialização de créditos de carbono." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 18 de dezembro de 2024.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

SEI nº 015912350