Publicado no DOE - MT em 19 dez 2024
Dispõe sobre a proibição da cobrança por prova de segunda chamada, finais ou equivalentes pelos estabelecimentos de ensino no âmbito Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a cobrança extra, pelos estabelecimentos de ensino sediados no Estado de Mato Grosso, por provas de segunda chamada, provas finais ou equivalentes, quando a falta for justificada, não podendo os estudantes serem impedidos de fazer provas, testes, exames ou outras formas de avaliação por falta de pagamento prévio, seja específico para esta despesa, seja relativo às mensalidades em geral.
Art. 2º A proibição a que se refere esta Lei estende-se às instituições de ensino superior e não se aplica a concursos públicos, vestibulares ou provas destinadas ao acesso inicial a determinado curso, bem como ao ingresso em escolas, colégios ou faculdades, incluindo os exames de habilidade específica exigidos para ingresso em determinados cursos técnicos ou superiores.
Art. 3º A violação a esta Lei obrigará ao estabelecimento infrator que devolva ao estudante, em décuplo, o valor cobrado abusivamente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado