Resolução JUCEPI Nº 3 DE 18/12/2024


 Publicado no DOE - PI em 20 dez 2024


Determina a realização de um bloqueio administrativo no cadastro da empresa que arquivarem ato de registro e deixarem de arquivar matrícula de seus administradores de Armazém Geral.


Substituição Tributária

O Plenário da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PIAUÍ – JUCEPI – no uso das atribuições que lhe são conferidas, consoante o disposto na Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, bem como no artigo 25º, VII do Decreto Federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, que incumbe o Presidente da Junta Comercial de assinar as deliberações e Resoluções do Plenário, estabelece procedimentos para o arquivamento de matrícula dos Administradores de Armazéns Gerais,

CONSIDERANDO as disposições contidas na Instrução Normativa – DREI nº 52 no artigo Art. 1º, que disciplina que as empresas de armazém geral, bem como as empresas ou companhias de docas que receberem em seu armazém mercadorias de importação e exportação, concessionários de entrepostos e trapiches alfandegados, que adquirirem aquela qualidade,deverão solicitar, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar a sua sede, a matrícula de seus administradores ou trapicheiros.

RESOLVE:

Art. 1º Determinar que, as empresas que arquivarem ato de registro e deixarem de arquiva matrícula de seus administradores de Armazém Geral, deverá ser realizado um bloqueio administrativo no cadastro da empresa, a fim de que somente seja arquivados novos atos de registro mediante regularização documental referente ao requerimento de Matrícula dos Administradores de Armazéns Gerais;

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Plenário da Junta Comercial do Estado do Piauí

Teresina – PI, 18 de dezembro de 2024.

MARIA ALZENIR PORTO DA COSTA

Presidente da JUCEPI