Publicado no DOE - PA em 13 dez 2024
Aprova o calendário de vencimentos, a tabela de valores, e publica o edital de lançamento, referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício fiscal de 2025, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 138, parágrafo único, incisos I e II, da constituição estadual, e tendo em vista o disposto no inciso IV do Art. 16 do regulamento do imposto sobre a Propriedade de veículos automotores - IPVA, aprovado pelo Decreto nº 2.703, de 27 de dezembro de 2006, o disposto no § 6º do Art. 14 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, e o Decreto nº 4.376 de 9 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a concessão de desconto pela antecipação do pagamento do imposto sobre a Propriedade de veículos automotores e dá outras providências,
RESOLVE :
Art. 1º Ficam aprovados o calendário de vencimentos e a tabela de valores, referentes ao imposto sobre a Propriedade de veículos automotores - IPVA, para vigorar no exercício fiscal de 2025, constantes, respectivamente, dos anexos I e II desta instrução Normativa.
Art. 2º O pagamento antecipado do IPVA/2025, para veículos automotores rodoviários usados, poderá ser efetuado, nos prazos definidos no calendário de vencimentos:
I - Em cota única, integralmente, até a data limite para o pagamento, com o desconto do imposto, nos seguintes casos:
a) 15% (quinze por cento), calculado sobre o seu valor, para os veículos/ contribuintes que não tenham sofrido multas de trânsito nos últimos dois exercícios;
b) 10% (dez por cento), calculado sobre o seu valor, para os veículos/contribuintes que não tenham sofrido multas de trânsito no último exercício;
c) 5% (cinco por cento), calculado sobre o seu valor, para as demais situações;
II - Em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sem a incidência de descontos.
§ 1º O disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput deste Artigo poderá ser aplicado na multa de trânsito com exigência suspensa em razão de impugnação ou recurso interposto ao órgão de trânsito julgador.
§ 2º Na hipótese de decisão definitiva contrária ao sujeito passivo, conforme o disposto no § 1º, o valor relativo ao desconto, com acréscimos decorrentes da mora, nos termos do Art. 6º da Lei nº 6.182/98, deverá ser recolhido, integralmente, independente de notificação, sob pena de instauração de procedimento fiscal cabível.
§ 3º É facultado ao contribuinte a antecipação do IPVA em datas anteriores as fixadas no calendário de vencimentos.
Art. 3º O recolhimento antecipado do IPVA do exercício de 2025 será efetuado por meio de Documentos de Arrecadação Estadual - DAE.
§ 1º A secretaria de estado da fazenda - SEFA disponibilizará no Portal de serviços, no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br, programa que permita o conhecimento do lançamento do tributo, geração e impressão do DAE para o recolhimento da cota única ou de parcela.
§ 2º Fica facultado ao contribuinte que não disponha de recurso tecnológico para a operação de que trata o § 1º do caput deste Artigo, procurar quaisquer unidades de atendimentos da SEFA.
Art. 4º Na hipótese de o contribuinte não optar pela antecipação do pagamento, conforme o disposto no Art. 2º dessa instrução Normativa, o IPVA deverá ser recolhido por meio do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, emitida pelo departamento de trânsito do estado do Pará - DETRAN, por ocasião do licenciamento do veículo, no prazo constante do calendário de vencimentos.
Parágrafo único. Tratando-se de aeronaves e embarcações de todos os tipos, o vencimento será em 30 de junho de 2025 e o recolhimento do imposto será efetuado mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE.
Art. 5º Salvo disposição de lei em contrário, fica autorizada a prorrogação do vencimento do IPVA de veículos automotores rodoviários usados, nas hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior em que o DETRAN, conforme ato administrativo publicado no Diário Oficial do Estado e regularmente comunicado à diretoria de arrecadação e informações fazendárias - DAIF/SEFA, prorrogue o vencimento do licenciamento de veículos.
Art. 6º Ficam cientificados do lançamento do IPVA/2025, por meio do edital constante no anexo III desta instrução Normativa, os contribuintes e responsáveis tributários do imposto, facultado o direito ao pedido de revisão do lançamento, conforme preceitua o Art. 17 do regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 2.703/06.
Art. 7º esta instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I | |||||||
CALENDÁRIO DE VENCIMENTOS DO IPVA 2025 | |||||||
FINAL DE PLACA | DATA LICENCIAMENTO 2025 | ANTECIPAÇÃO 2025 | |||||
IPVA CIDADÃO | PARCELAMENTO SEM DESCONTO | ||||||
COTA ÚNICA | 1ª COTA | 2ª COTA | 3ª COTA | ||||
1 | 01 - 31 | 07/mar | 07/jan | 07/jan | 07/fev | 07/mar | |
41 - 61 | 14/mar | 14/jan | 14/jan | 14/fev | 14/mar | ||
71 - 91 | 21/mar | 21/jan | 21/jan | 21/fev | 21/mar | ||
2 | 02 - 32 | 25/mar | 25/jan | 25/jan | 25/fev | 25/mar | |
42 - 62 | 04/abr | 04/fev | 04/fev | 07/mar | 04/abr | ||
72 - 92 | 11/abr | 11/fev | 11/fev | 11/mar | 11/abr | ||
3 | 03 - 33 | 25/abr | 25/fev | 25/fev | 25/mar | 25/abr | |
43 - 63 | 09/mai | 10/mar | 10/mar | 09/abr | 09/mai | ||
73 - 93 | 16/mai | 17/mar | 17/mar | 16/abr | 16/mai | ||
4 | 04 - 34 | 23/mai | 24/mar | 24/mar | 23/abr | 23/mai | |
44 - 64 | 30/mai | 31/mar | 31/mar | 30/abr | 30/mai | ||
74 - 94 | 06/jun | 07/abr | 07/abr | 06/mai | 06/jun | ||
5 | 05 - 35 | 13/jun | 14/abr | 14/abr | 13/mai | 13/jun | |
45 - 65 | 27/jun | 28/abr | 28/abr | 27/mai | 27/jun | ||
75 - 95 | 04/jul | 05/mai | 05/mai | 04/jun | 04/jul | ||
6 | 06 - 36 | 11/jul | 12/mai | 12/mai | 11/jun | 11/jul | |
46 - 66 | 15/jul | 19/mai | 19/mai | 15/jun | 15/jul | ||
76 - 96 | 01/ago | 02/jun | 02/jun | 01/jul | 01/ago | ||
7 | 07 - 37 | 05/ago | 09/jun | 09/jun | 08/jul | 08/ago | |
47 - 67 | 22/ago | 23/jun | 23/jun | 22/jul | 22/ago | ||
77 - 97 | 29/ago | 30/jun | 30/jun | 29/jul | 29/ago | ||
8 | 08 - 38 | 05/set | 07/jul | 07/jul | 05/ago | 05/set | |
48 - 68 | 12/set | 14/jul | 14/jul | 12/ago | 12/set | ||
78 - 98 | 19/set | 21/jul | 21/jul | 19/ago | 19/set | ||
9 | 09 - 39 | 26/set | 28/jul | 28/jul | 26/ago | 26/set | |
49 - 69 | 03/out | 04/ago | 04/ago | 03/set | 03/out | ||
79 - 99 | 17/out | 18/ago | 18/ago | 17/set | 17/out | ||
0 | 00 - 30 | 24/out | 25/ago | 25/ago | 24/set | 24/out | |
40 - 60 | 07/nov | 08/set | 08/set | 07/out | 07/nov | ||
70 - 90 | 14/nov | 15/set | 15/set | 14/out | 14/nov | ||
Embarcações e Aeronaves Cota Única - Vencimento 30.06.2025 |
ANEXO II - TABELA DE VALORES DO IPVA/2025
ANEXO III - EDITAL DE LANÇAMENTO DO IPVA/2025
LANÇAMENTO
Ficam lançados e regularmente constituídos em 1º de janeiro de 2025 os créditos tributários do imposto sobre Propriedade de veículos automotores (IPVA), calculados sobre os valores constantes no anexo II desta Instrução Normativa, em relação aos veículos usados registrados, matriculados ou licenciados no estado do Pará.
1. NOTIFICAÇÃO
Consideram-se cientificados em 1º de janeiro de 2025 os contribuintes e responsáveis definidos nos arts. 11 e 12 da Lei Nº 6.017/96, por meio da publicação do presente edital de lançamento contendo as tabelas relativas à base de cálculo, ao valor do IPVA e ao calendário de pagamento. os contribuintes e responsáveis pelo pagamento do imposto poderão realizar consulta individualizada pela placa do veículo e número do RENAVAM no site da SEFA, Portal de serviços (www.sefa.pa.gov.br).
2. DO SUJEITO PASSIVO
São contribuintes do imposto as pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no estado do Pará, proprietárias, a qualquer título, de veículo automotor sujeito a licenciamento pelos órgãos competentes, conforme dispõe o art. 11 da Lei Nº 6.017/96. incluem-se no conceito de proprietário:
I - o locador, nos contratos de locação;
II - o arrendador, nos contratos de arrendamento mercantil;
III - o credor fiduciário, nos contratos de alienação fiduciária em garantia.
São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos, nos termos do art. 12 da Lei Nº 6.017/96:
I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores ou quando não comunicar a transferência, salvo se arrematado em leilão realizado por órgão executivo de trânsito, hipótese em que o sujeito passivo continuará a ser o anterior proprietário do veículo pelo saldo remanescente, se houver;
II - o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título;
III - o servidor que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição, matrícula, inspeção, vistoria ou transferência de veículo de qualquer espécie sem a prova do pagamento ou do reconhecimento da isenção ou não-incidência do imposto;
IV - terceiros que concorrerem com atos ou omissões para o não-pagamento do imposto.
V - o devedor fiduciante, pelos exercícios em que manteve a posse direta do veículo, com credor fiduciário;
VI - o arrendatário, no caso de arrendamento mercantil “leasing”, com o proprietário arrendador do veículo;
VII - o alienante que não comunicar a alienação ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula, com o adquirente;
VIII - o locatário, nos contratos de locação, com o locador.
Parágrafo único. a solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.
4. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do IPVA é o valor constante do anexo II desta Instrução Normativa, de acordo com o art. 8º, IV, da Lei Nº 6.017 de 1996.
O valor constante no citado anexo II tem como base o valor de mercado do veículo, no estado do Pará, apurado pela fundação instituto de Pesquisas econômicas (FIPE).
5. ALÍQUOTAS
Conforme preceitua o disposto no art. 10 da Lei Nº 6.017/96, as alíquotas do imposto são:
I - um por cento para ônibus, microônibus, caminhões, cavalos mecânicos, motocicletas e similares ou qualquer outro veículo automotor não indicado nos incisos posteriores;
II - meio por cento para aeronaves e embarcações, exceto as mencionadas no inciso III;
III - dois e meio por cento para automóveis, caminhonetes e embarcações recreativas ou esportivas, inclusive moto aquática e aeronaves não destinadas à atividade comercial.
6. PAGAMENTO
Ficam intimados os contribuintes ou responsáveis a efetuar o pagamento do IPVA, conforme o calendário de vencimentos previsto no anexo I desta Instrução Normativa, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE.
O pagamento fora do prazo legal, fica sujeito à incidência dos acréscimos moratórios previstos no art. 6º da Lei Nº 6.182/98.
7. PEDIDO DE REVISÃO
Os valores de IPVA lançados poderão ser objeto de pedido de revisão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação dessa Instrução Normativa no Diário Oficial do Estado, consoante o disposto nos artigos 17 a 24, do regulamento do IPVA, aprovado através do Decreto Nº 2.703/06.
Belém, 12 de dezembro de 2024.
Paulo Rodrigues Veras
Diretor de Fiscalização