Instrução Normativa SEFAZ Nº 27 DE 12/12/2024


 Publicado no DOE - PA em 13 dez 2024


Aprova o calendário de vencimentos, a tabela de valores, e publica o edital de lançamento, referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício fiscal de 2025, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 138, parágrafo único, incisos I e II, da constituição estadual, e tendo em vista o disposto no inciso IV do Art. 16 do regulamento do imposto sobre a Propriedade de veículos automotores - IPVA, aprovado pelo Decreto nº 2.703, de 27 de dezembro de 2006, o disposto no § 6º do Art. 14 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, e o Decreto nº 4.376 de 9 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a concessão de desconto pela antecipação do pagamento do imposto sobre a Propriedade de veículos automotores e dá outras providências,

RESOLVE :

Art. 1º Ficam aprovados o calendário de vencimentos e a tabela de valores, referentes ao imposto sobre a Propriedade de veículos automotores - IPVA, para vigorar no exercício fiscal de 2025, constantes, respectivamente, dos anexos I e II desta instrução Normativa.

Art. 2º O pagamento antecipado do IPVA/2025, para veículos automotores rodoviários usados, poderá ser efetuado, nos prazos definidos no calendário de vencimentos:

I - Em cota única, integralmente, até a data limite para o pagamento, com o desconto do imposto, nos seguintes casos:

a) 15% (quinze por cento), calculado sobre o seu valor, para os veículos/ contribuintes que não tenham sofrido multas de trânsito nos últimos dois exercícios;

b) 10% (dez por cento), calculado sobre o seu valor, para os veículos/contribuintes que não tenham sofrido multas de trânsito no último exercício;

c) 5% (cinco por cento), calculado sobre o seu valor, para as demais situações;

II - Em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sem a incidência de descontos.

§ 1º O disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput deste Artigo poderá ser aplicado na multa de trânsito com exigência suspensa em razão de impugnação ou recurso interposto ao órgão de trânsito julgador.

§ 2º Na hipótese de decisão definitiva contrária ao sujeito passivo, conforme o disposto no § 1º, o valor relativo ao desconto, com acréscimos decorrentes da mora, nos termos do Art. 6º da Lei nº 6.182/98, deverá ser recolhido, integralmente, independente de notificação, sob pena de instauração de procedimento fiscal cabível.

§ 3º É facultado ao contribuinte a antecipação do IPVA em datas anteriores as fixadas no calendário de vencimentos.

Art. 3º O recolhimento antecipado do IPVA do exercício de 2025 será efetuado por meio de Documentos de Arrecadação Estadual - DAE.

§ 1º A secretaria de estado da fazenda - SEFA disponibilizará no Portal de serviços, no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br, programa que permita o conhecimento do lançamento do tributo, geração e impressão do DAE para o recolhimento da cota única ou de parcela.

§ 2º Fica facultado ao contribuinte que não disponha de recurso tecnológico para a operação de que trata o § 1º do caput deste Artigo, procurar quaisquer unidades de atendimentos da SEFA.

Art. 4º Na hipótese de o contribuinte não optar pela antecipação do pagamento, conforme o disposto no Art. 2º dessa instrução Normativa, o IPVA deverá ser recolhido por meio do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, emitida pelo departamento de trânsito do estado do Pará - DETRAN, por ocasião do licenciamento do veículo, no prazo constante do calendário de vencimentos.

Parágrafo único. Tratando-se de aeronaves e embarcações de todos os tipos, o vencimento será em 30 de junho de 2025 e o recolhimento do imposto será efetuado mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE.

Art. 5º Salvo disposição de lei em contrário, fica autorizada a prorrogação do vencimento do IPVA de veículos automotores rodoviários usados, nas hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior em que o DETRAN, conforme ato administrativo publicado no Diário Oficial do Estado e regularmente comunicado à diretoria de arrecadação e informações fazendárias - DAIF/SEFA, prorrogue o vencimento do licenciamento de veículos.

Art. 6º Ficam cientificados do lançamento do IPVA/2025, por meio do edital constante no anexo III desta instrução Normativa, os contribuintes e responsáveis tributários do imposto, facultado o direito ao pedido de revisão do lançamento, conforme preceitua o Art. 17 do regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 2.703/06.

Art. 7º esta instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I
CALENDÁRIO DE VENCIMENTOS DO IPVA 2025
FINAL DE PLACA DATA LICENCIAMENTO 2025 ANTECIPAÇÃO 2025
IPVA CIDADÃO PARCELAMENTO SEM DESCONTO
COTA ÚNICA 1ª COTA 2ª COTA 3ª COTA
1 01 - 31 07/mar 07/jan 07/jan 07/fev 07/mar
41 - 61 14/mar 14/jan 14/jan 14/fev 14/mar
71 - 91 21/mar 21/jan 21/jan 21/fev 21/mar
2 02 - 32 25/mar 25/jan 25/jan 25/fev 25/mar
42 - 62 04/abr 04/fev 04/fev 07/mar 04/abr
72 - 92 11/abr 11/fev 11/fev 11/mar 11/abr
3 03 - 33 25/abr 25/fev 25/fev 25/mar 25/abr
43 - 63 09/mai 10/mar 10/mar 09/abr 09/mai
73 - 93 16/mai 17/mar 17/mar 16/abr 16/mai
4 04 - 34 23/mai 24/mar 24/mar 23/abr 23/mai
44 - 64 30/mai 31/mar 31/mar 30/abr 30/mai
74 - 94 06/jun 07/abr 07/abr 06/mai 06/jun
5 05 - 35 13/jun 14/abr 14/abr 13/mai 13/jun
45 - 65 27/jun 28/abr 28/abr 27/mai 27/jun
75 - 95 04/jul 05/mai 05/mai 04/jun 04/jul
6 06 - 36 11/jul 12/mai 12/mai 11/jun 11/jul
46 - 66 15/jul 19/mai 19/mai 15/jun 15/jul
76 - 96 01/ago 02/jun 02/jun 01/jul 01/ago
7 07 - 37 05/ago 09/jun 09/jun 08/jul 08/ago
47 - 67 22/ago 23/jun 23/jun 22/jul 22/ago
77 - 97 29/ago 30/jun 30/jun 29/jul 29/ago
8 08 - 38 05/set 07/jul 07/jul 05/ago 05/set
48 - 68 12/set 14/jul 14/jul 12/ago 12/set
78 - 98 19/set 21/jul 21/jul 19/ago 19/set
9 09 - 39 26/set 28/jul 28/jul 26/ago 26/set
49 - 69 03/out 04/ago 04/ago 03/set 03/out
79 - 99 17/out 18/ago 18/ago 17/set 17/out
0 00 - 30 24/out 25/ago 25/ago 24/set 24/out
40 - 60 07/nov 08/set 08/set 07/out 07/nov
70 - 90 14/nov 15/set 15/set 14/out 14/nov
Embarcações e Aeronaves Cota Única - Vencimento 30.06.2025

ANEXO II -  TABELA DE VALORES DO IPVA/2025

ANEXO III - EDITAL DE LANÇAMENTO DO IPVA/2025

LANÇAMENTO

Ficam lançados e regularmente constituídos em 1º de janeiro de 2025 os créditos tributários do imposto sobre Propriedade de veículos automotores (IPVA), calculados sobre os valores constantes no anexo II desta Instrução Normativa, em relação aos veículos usados registrados, matriculados ou licenciados no estado do Pará.

1. NOTIFICAÇÃO

Consideram-se cientificados em 1º de janeiro de 2025 os contribuintes e responsáveis definidos nos arts. 11 e 12 da Lei Nº 6.017/96, por meio da publicação do presente edital de lançamento contendo as tabelas relativas à base de cálculo, ao valor do IPVA e ao calendário de pagamento. os contribuintes e responsáveis pelo pagamento do imposto poderão realizar consulta individualizada pela placa do veículo e número do RENAVAM no site da SEFA, Portal de serviços (www.sefa.pa.gov.br).

2. DO SUJEITO PASSIVO

São contribuintes do imposto as pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no estado do Pará, proprietárias, a qualquer título, de veículo automotor sujeito a licenciamento pelos órgãos competentes, conforme dispõe o art. 11 da Lei Nº 6.017/96. incluem-se no conceito de proprietário:

I - o locador, nos contratos de locação;

II - o arrendador, nos contratos de arrendamento mercantil;

III - o credor fiduciário, nos contratos de alienação fiduciária em garantia.

São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos, nos termos do art. 12 da Lei Nº 6.017/96:

I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores ou quando não comunicar a transferência, salvo se arrematado em leilão realizado por órgão executivo de trânsito, hipótese em que o sujeito passivo continuará a ser o anterior proprietário do veículo pelo saldo remanescente, se houver;

II - o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título;

III - o servidor que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição, matrícula, inspeção, vistoria ou transferência de veículo de qualquer espécie sem a prova do pagamento ou do reconhecimento da isenção ou não-incidência do imposto;

IV - terceiros que concorrerem com atos ou omissões para o não-pagamento do imposto.

V - o devedor fiduciante, pelos exercícios em que manteve a posse direta do veículo, com credor fiduciário;

VI - o arrendatário, no caso de arrendamento mercantil “leasing”, com o proprietário arrendador do veículo;

VII - o alienante que não comunicar a alienação ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula, com o adquirente;

VIII - o locatário, nos contratos de locação, com o locador.

Parágrafo único. a solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.

4. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do IPVA é o valor constante do anexo II desta Instrução Normativa, de acordo com o art. 8º, IV, da Lei Nº 6.017 de 1996.

O valor constante no citado anexo II tem como base o valor de mercado do veículo, no estado do Pará, apurado pela fundação instituto de Pesquisas econômicas (FIPE).

5. ALÍQUOTAS

Conforme preceitua o disposto no art. 10 da Lei Nº 6.017/96, as alíquotas do imposto são:

I - um por cento para ônibus, microônibus, caminhões, cavalos mecânicos, motocicletas e similares ou qualquer outro veículo automotor não indicado nos incisos posteriores;

II - meio por cento para aeronaves e embarcações, exceto as mencionadas no inciso III;

III - dois e meio por cento para automóveis, caminhonetes e embarcações recreativas ou esportivas, inclusive moto aquática e aeronaves não destinadas à atividade comercial.

6. PAGAMENTO

Ficam intimados os contribuintes ou responsáveis a efetuar o pagamento do IPVA, conforme o calendário de vencimentos previsto no anexo I desta Instrução Normativa, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE.

O pagamento fora do prazo legal, fica sujeito à incidência dos acréscimos moratórios previstos no art. 6º da Lei Nº 6.182/98.

7. PEDIDO DE REVISÃO

Os valores de IPVA lançados poderão ser objeto de pedido de revisão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação dessa Instrução Normativa no Diário Oficial do Estado, consoante o disposto nos artigos 17 a 24, do regulamento do IPVA, aprovado através do Decreto Nº 2.703/06.

Belém, 12 de dezembro de 2024.

Paulo Rodrigues Veras

Diretor de Fiscalização