Lei Nº 14136 DE 19/12/2024


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 20 dez 2024


Altera dispositivos da Lei Nº 12827/2021, que dispõe sobre a modernização da gestão e fiscalização de contratos administrativos no âmbito da Administração Pública Municipal, a obrigatoriedade da implantação do Programa de Integridade nas empresas que contratarem com a Administração Pública do Município de Porto Alegre e revoga o Decreto Nº 20131/2018, que dispõe sobre a responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública Municipal.


Substituição Tributária

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os §§ 2º e 4º do art. 15-A da Lei nº 12.827, de 6 de maio de 2021, conforme segue:

“Art. 15-A. ...................................................................................................................................................................................................................................................

§ 2º Da decisão emitida nos termos do § 1º deste artigo caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis ao secretário municipal e, quando aplicada por autarquia ou fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade.

....................................................................................................................................

§ 4º Da decisão emitida nos termos do § 3º deste artigo caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis ao secretário municipal e, quando aplicada por autarquia ou fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade.

.........................................................................................................................” (NR)

Art. 2º No § 3º do art. 29 da Lei nº 12.827, de 2021, fica alterado o caput e ficam incluídos incs. I, II e III, conforme segue:

“Art. 29. ........................................................................................................................................................................................................................................................

§ 3º Não se aplica o disposto no caput deste artigo nos casos de:

I – compras com entrega imediata ou integral dos bens adquiridos;

II – inexigibilidade de licitação prevista no inc. I do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; e

III – contratações com vigência igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias, improrrogáveis, decorrentes de calamidade pública decretada e reconhecida.” (NR)

Art. 3º Fica alterada a al. d do inc. I do § 3º do art. 33 da Lei nº 12.827, de 2021, conforme segue:

“Art. 33. ........................................................................................................................................................................................................................................................

§ 3º ...........................................................................................................................

I – ..................................................................................................................................................................................................................................................................

d) principais clientes da pessoa jurídica, com a composição do faturamento em contratos públicos;

.........................................................................................................................” (NR)

Art. 4º No art. 39 da Lei nº 12.827, de 2021, fica alterado o caput e ficam incluídos §§ 1º, 2º e 3º, conforme segue:

“Art. 39. Na aplicação da multa prevista no caput do art. 36 desta Lei, caberá defesa prévia a ser protocolada dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da sua intimação, a qual será examinada pelo Comitê de Avaliação de Programa de Integridade, cabendo ao Controlador-Geral emitir a decisão.

§ 1º Da decisão emitida nos termos do caput deste artigo caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis ao secretário municipal hierarquicamente superior à Controladoria-Geral do Município.

§ 2º O recurso de que trata o § 1º deste artigo será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, o qual será apreciado com parecer prévio da Procuradoria-Geral do Município, proferindo sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data do recebimento dos autos.

§ 3º O recurso terá efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.” (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados, da Lei nº 12.827, de 2021:

I – os incs. XII e XIV do art. 34;

II – o parágrafo único e seus incs. I, II e III no art. 39; e

III – o art. 40.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de dezembro de 2024.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha,

Procurador-Geral do Município.