Publicado no DOM - Porto Alegre em 20 dez 2024
Proíbe a inclusão de cláusulas restritivas em convenção, regulamento, regimento interno ou qualquer instrumento legal de condomínio relacionadas à permanência de animais domésticos em suas unidades autônomas e em suas áreas comuns.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a inclusão de cláusulas restritivas em convenção, regulamento, regimento ou qualquer instrumento legal de condomínio relacionadas à permanência de animais domésticos em suas unidades autônomas e em suas áreas comuns.
Parágrafo único. O condomínio poderá proibir em suas áreas comuns a permanência de animais domésticos que estejam em condições inadequadas de higiene e saúde, ou que causem dano ou incômodo aos demais condôminos e obstáculo ou embaraço ao bom uso das áreas por outros.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de dezembro de 2024.
Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Roberto Silva da Rocha,
Procurador-Geral do Município.