Instrução Normativa SEFAZ Nº 149 DE 17/12/2024


 Publicado no DOE - CE em 19 dez 2024


Dispõe sobre a tabela de valor a recolher do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) para o exercício de 2025 e dá outras providências.


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O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no § 3.º do art. 7.º, bem como o art. 12 da Lei n.º 12.023, de 20 de novembro de 1992,

RESOLVE:

Art. 1.º Fica aprovada a tabela de valor a recolher, para o exercício 2025, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), constante do Anexo II desta Instrução Normativa.

§ 1.º O código de marca/modelo de veículo automotor do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) não encontrado no Anexo II desta Instrução Normativa terá como base de cálculo o valor de mercado divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE).

§ 2.º A alíquota do IPVA dos veículos das espécies ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos elétricos com potência de até 3kw, e nestes modelos movidos a motor a combustão de até 125cc, conforme estabelecida no Anexo II desta Instrução Normativa, fica reduzida em 50% (cinquenta por cento), caso inexista infração de trânsito, no ano de 2024, registrada no prontuário do veículo junto ao órgão de trânsito, nos termos do § 5.º do art. 6.º e do § 2.º do art. 6.º-A da Lei n.º 12.023, de 20 de novembro de 1992.

§ 3.º Ocorrendo registro com mesmo código de marca/modelo que apresente potência ou cilindrada inferior e superior aos limites estabelecidos pela Lei n.º 12.023, de 1992, poderá ser aplicada a menor alíquota, desde que existam veículos tributados nas duas faixas de potência ou cilindrada.

§ 4.º A Secretaria da Fazenda poderá utilizar o mesmo valor da base de cálculo para o mesmo código de marca/modelo informado pela FIPE, na ausência de valor informado para outro combustível identificado na mesma marca/modelo.

Art. 2.º O pagamento poderá ser efetuado em cota única ou em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, conforme o Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 1.º O pagamento em cota única, se efetuado até 31 de janeiro de 2025, terá redução de 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido.

§ 2.º O pagamento em cota única efetuado após o prazo de que trata o § 1.º poderá ser efetuado sem o desconto e sem acréscimos moratórios, desde que realizado até 10 de fevereiro de 2025.

§ 3.º O desconto de que trata o § 1.º deste artigo poderá ser concedido cumulativamente com o desconto de que trata o parágrafo único do art. 2.º da Lei n.º 13.568, de 30 de dezembro de 2004, que instituiu o programa de incentivo ao consumidor de exigência do documento fiscal.

§ 4.º O valor mínimo do imposto a ser parcelado será de R$ 100,00 (cem reais).

Art. 3.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1.º de janeiro de 2025.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de dezembro de 2024.

Liana Maria Machado de Souza

SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO

ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº149/2024

(Tabela de vencimento do IPVA, exercício de 2025, conforme art. 9.º do Decreto nº22.311, de 1992, que regulamenta a Lei nº12.023,de 1992)

PARCELA DATA DESCONTO SUA NOTA TEM VALOR.
ÚNICA 31.01.2025 5% para pagamento à vista até o vencimento (+) desconto de até 5% do Programa
10.02.2025   Sua Nota tem Valor.
10.03.2025    
10.04.2025    
09.05.2025    
10.06.2025    

ANEXO II A QUE SE REFERE A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 149/2024 TABELA DE VALORES A RECOLHER REFERENTE AO IPVA EXERCÍCIO 2025 - ANO DE FABRICAÇÃO 2010 A 2024 - VALORES EXPRESSOS EM REAIS (R$).