Publicado no DOE - GO em 20 dez 2024
Dispõe sobre o ajuizamento seletivo de execuções fiscais no âmbito do Estado de Goiás, autoriza o Procurador do Estado a requerer, na forma do caput do art. 40 da Lei Federal Nº 6830/1980, a suspensão de execuções fiscais de natureza tributária no valor nela definido, e dá outras providências
O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em conta o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar 58, de 4 de julho de 2006;
Considerando o disposto nos arts. 24 e seguintes da Lei Complementar estadual nº 197, de 20 de setembro de 2024, que autoriza a Procuradoria-Geral do Estado a instituir regime de ajuizamento seletivo de execuções fiscais;
Considerando que a execução fiscal, disciplinada pela Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, é conduzida pela Procuradoria-Geral do Estado de Goiás e constitui o principal meio utilizado pela Fazenda Pública para cobrança dos seus créditos;
Considerando a necessidade de a Advocacia Pública atuar com mais estratégia na defesa dos interesses do Estado, tornando mais moderna a relação entre o fisco e os contribuintes, de modo a se alcançar maior eficiência na recuperação do crédito tributário, com redução da massa de processos judiciais, diminuição dos custos e, claro, adequado tratamento dos contribuintes;
Considerando a edição, pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução nº 325, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre a Estratégia Nacional do Poder Judiciário para os anos 2021-2026 incluindo, dentre os Macrodesafios do Poder Judiciário, a garantia da “agilidade e produtividade na prestação jurisdicional”;
Considerando a edição, pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário;
Considerando, ainda, que as execuções fiscais têm sido apontadas como fator que contribui significativamente para as altas taxas de congestionamento judicial, conforme consta do Relatório Justiça em Números 2024 (ano-base 2023), elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça;
Considerando, enfim, os crescentes estímulos administrativos e legislativos para soluções rápidas e consensuais na solução de litígios, notadamente a transação tributária, por meio do Programa Quita Goiás,
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DO VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO E DESISTÊNCIA DE EXECUÇÕES FISCAIS
Art. 1º O Estado de Goiás, as suas autarquias e outras entidades estaduais, cuja representação incumba à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, poderão deixar de ajuizar execuções fiscais dos créditos tributários inscritos em dívida ativa de valor remanescente igual ou inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§ 1º O Procurador do Estado poderá requerer a desistência das execuções fiscais de valor remanescente igual ou inferior ao estabelecido no caput deste artigo.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica:
I - aos créditos garantidos parcial ou integralmente, desde que a garantia seja exequível;
II - às execuções embargadas ou impugnadas por qualquer meio judicial, salvo se o executado concordar com a extinção dos respectivos processos e incidentes sem quaisquer ônus ao Poder Público.
§ 3º Considera-se parcial a garantia:
I - em dinheiro, se igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor estabelecido no caput deste artigo;
II - nos demais casos, se igual ou superior a 30% (trinta por cento) do valor estabelecido no caput deste artigo.
§ 4º No caso de garantia parcial, o pedido de desistência da execução fiscal deverá ser precedido de levantamento do dinheiro ou da execução da garantia, conforme o caso.
§ 5º O Procurador-Chefe da Procuradoria Tributária poderá autorizar o ajuizamento e a não desistência de execução fiscal de valor remanescente igual ou inferior ao previsto no caput deste artigo, considerando as especificidades do caso concreto e a possibilidade de efetiva recuperação judicial do crédito inscrito em dívida ativa.
§ 6º O disposto no caput deste artigo não autoriza a dispensa das medidas cabíveis para a cobrança administrativa, tais como protesto, inclusão no CADIN estadual, averbação da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos, comunicação da inscrição em dívida ativa aos serviços de proteção ao crédito, entre outras, bem como a restituição, no todo ou em parte, de quaisquer importâncias recolhidas.
CAPÍTULO II - DO AJUIZAMENTO SELETIVO DE EXECUÇÕES FISCAIS
Art. 2º O ajuizamento de execuções fiscais para cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa de valores superiores ao referido no art. 1º poderá ser condicionado à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos créditos a serem executados.
§ 1º O ajuizamento seletivo de execuções fiscais deve ser precedido de avaliação quanto à eficácia do processo, considerando especialmente:
I - o patrimônio do devedor, bem como as características da atividade econômica por ele desenvolvida; ou
II - a compatibilidade entre o valor da dívida ativa objeto de cada execução fiscal, e:
a) o custo de manutenção e acompanhamento do processo;
b) a estrutura administrativa e judicial disponível para a adoção de eventuais medidas coercitivas; ou
c) o valor conjunto dos créditos do Estado de Goiás em face de cada sujeito passivo.
§ 2º Considera-se inútil o bem ou direito de difícil alienação, sem valor comercial ou de valor irrisório, bem como a penhora incidente sobre atividade econômica inexpressiva.
§ 3º A verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores, ou corresponsáveis, deverá ser realizada de forma constante e documentada, de modo a garantir a real observância dos critérios de racionalidade, economicidade e eficiência.
§ 4º Além do disposto no caput deste artigo, o Procurador poderá realizar o controle de legalidade do crédito tributário, especialmente para verificar a observância de:
I - enunciado de súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
II - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Justiça de Goiás;
III - decisão do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal de Justiça de Goiás em controle concentrado de constitucionalidade;
IV - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida ou recurso extraordinário repetitivo, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo;
V - acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou de Incidente de Assunção de Competência;
VI - orientação referencial expedida pela Procuradoria-Geral do Estado; e
VII - manifestação da Representação da Procuradoria-Geral do Estado no Conselho Administrativo Tributário, nos termos dos incisos I e II do § 2º do art. 63-A da Lei estadual nº 16.469, de de 19 de janeiro de 2009, nos autos do Processo Administrativo Tributário que lastreia o crédito tributário em litígio.
CAPÍTULO III - DO VALOR DE ALÇADA PARA A SUSPENSÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS
Art. 3º Fica o Procurador do Estado autorizado a requerer, nos termos do art. 40, caput, da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a suspensão das execuções fiscais exclusivamente de natureza tributária, cujo valor total remanescente seja inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 1º O Procurador do Estado não requererá a suspensão de que trata o caput deste artigo enquanto pendente causa de suspensão da exigibilidade do crédito, julgamento de exceção de pré-executividade, embargos ou outra ação ou recurso que infirme a certeza, liquidez ou exigibilidade do crédito e obste o prosseguimento, ainda que provisório, da cobrança judicial, salvo se o executado concordar com a extinção dos respectivos processos ou incidentes de impugnação ao crédito, sem quaisquer ônus ao Poder Público.
§ 2º No caso de garantia parcial, o pedido de suspensão da execução fiscal deverá ser precedido de levantamento do dinheiro ou da execução da garantia, conforme o caso.
§ 3º A autorização para requerer a suspensão de que trata o caput deste artigo independe da efetiva citação do(s) réu(s) na execução fiscal, desde que tenha havido a interrupção da prescrição pelo despacho inicial ordenador da citação.
§ 4º Após o prazo da suspensão previsto no art. 40, caput, da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, o Procurador do Estado fica autorizado a requerer o arquivamento ou a concordar com a decisão que o determinar, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
§ 5º O Procurador do Estado fica dispensado de apresentar manifestação prévia à decisão judicial que examinar a prescrição intercorrente e de apresentar recurso da decisão que a reconhecer nos processos arquivados, na forma do art. 3º desta Portaria, desde que não tenha havido condenação do Estado em honorários de sucumbência e que os créditos extintos não tenham garantia total ou parcial e não estejam parcelados.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º As disposições contidas nesta Portaria não geram direito subjetivo ao devedor de obter a extinção ou a suspensão das execuções fiscais.
Art. 5º Os valores estabelecidos neste ato não devem ser interpretados como parâmetro de insignificância.
Art. 6º A aferição dos valores constantes desta Portaria deve ser realizada por minuta de petição inicial de execução fiscal e na data da respectiva emissão.
Art. 7º O Procurador-Geral do Estado avaliará, anualmente, a conveniência e oportunidade da manutenção das medidas indicadas nesta Portaria, a partir de indicadores e relatórios de ações e resultados alcançados.
Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 430-GAB, de 15 de agosto de 2024 (63711308).
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
RAFAEL ARRUDA OLIVEIRA
Procurador-Geral do Estado
(Assinado eletronicamente em 19/12/2024)