Resolução CMN Nº 5196 DE 19/12/2024


 Publicado no DOU em 23 dez 2024


Altera o Anexo I da Resolução Nº 4222/2013, que trata do Estatuto do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), para disciplinar a governança relativa à celebração de parcerias do FGC com entidades privadas e órgãos da administração pública para o desenvolvimento de ações voltadas à consecução de suas finalidades.


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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 19 de dezembro de 2024, com base nos arts. 3º, caput, inciso VI, e 4º, caput, inciso VIII, da referida lei, e 28, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,

Resolveu:

Art. 1º O Anexo I à Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 24 de maio de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ........

........

Parágrafo único. O FGC poderá estabelecer parcerias com entidades privadas e órgãos da administração pública para o desenvolvimento de ações voltadas à consecução de suas finalidades." (NR)

"Art. 18. A Assembleia Geral Extraordinária poderá ser convocada para deliberar sobre outros assuntos de interesse do FGC, inclusive para aprovar a celebração das parcerias previstas no art. 2º, parágrafo único, e eleger membros do Conselho Consultivo, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal na hipótese de vacância de cargos, caso em que os eleitos deverão completar o prazo dos mandatos vagos." (NR)

"Art. 33. ........

.........

XVII - deliberar sobre a contratação de seguro ou outro tipo de proteção existente no mercado para proporcionar garantia aos membros de órgãos do FGC de que trata o art. 15, caput, incisos II, III, IV e V, contra eventuais reclamações formuladas por terceiros em decorrência de atos praticados no exercício do mandato, ainda que já encerrado;

XVIII - apresentar à Assembleia Geral as propostas de celebração de parcerias previstas no art. 2º, parágrafo único; e

XIX - deliberar sobre os casos omissos.

......" (NR)

"Art. 36. ........

.......

§ 3º O FGC deverá preparar relatório, publicado junto às demonstrações financeiras semestrais e anuais, para a apresentação dos valores e resultados decorrentes da gestão do Fundo de Resolução - FR e dos recursos destinados às parcerias previstas no art. 2º, parágrafo único." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil