Publicado no DOM - Florianópolis em 20 dez 2024
Altera a Lei Complementar Nº 7/1997, que dispõe sobre a consolidação das leis tributárias do município de Florianópolis, no âmbito das taxas municipais, e dá outras providências
O povo de Florianópolis, por seus representantes, aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar tem como objetivo atualizar a legislação municipal referente às taxas, promovendo uma simplificação na estrutura tributária vigente.
CAPÍTULO I DAS ALTERAÇÕES AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Art. 2º Fica alterado o art. 307 da Lei Complementar n. 007, de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 307. Integram o sistema tributário municipal:
I - a taxa de coleta de resíduos sólidos;
II - a taxa de serviços diversos;
III - a taxa de licença para localização;
IV- a taxa de licença para publicidade;
V - a taxa de licença para obra;
VI- a taxa de licença para utilização de logradouro público;
VII a taxa de licença para comércio ambulante;
IX a taxa de identificação de veículo de turismo (SIVETUR)."(NR)
Art. 3º Fica alterado o art. 323 da Lei Complementar n. 007, de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 323. A Taxa de Serviços Diversos será devida por qualquer pessoa física ou jurídica que solicitar a prestação de serviços específicos pelo Município, sendo o seu valor calculado de acordo com a tabela abaixo:
ITEM |
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS |
VALOR |
1 |
Expedição de autorizações, permissões, inscrições cadastrais para fins de controle e fiscalização e não especificados nesta Lei Complementar (por autorização) |
R$ 15,00 |
2 |
Fornecimento de cópias, tipo ‘xerox’, por folha |
R$ 1,00 |
3 |
Fornecimento de cópias, tipo heliográfica, por folha |
R$ 10,00 |
"(NR)
Art. 4º Fica alterado o art. 325 da Lei Complementar n. 007, de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 325. A Taxa de Licença tem como fato gerador o exercício, pelo Município, de atividade de poder de polícia, que diga respeito a:
I - localização de estabelecimentos;
II - publicidades, em qualquer de suas formas;
III - construções, reconstruções, acréscimos, reparos, reformas, pinturas e demolições de prédios, muros, tapumes e calçadas;
IV - utilização de vias e logradouros públicos;
Art. 5º Fica acrescentado o § 2º e renumera o parágrafo único do art. 326 da Lei Complementar n. 007, de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 326. [...]
§ 1º A taxa de que trata este artigo não será exigida do microempreendedor individual.
§ 2º A taxa de que trata este artigo não será exigida quando exploradas em estabelecimento inócuo ou virtual, assim entendido aquele:
I - exercido na residência do empresário, titular ou sócio, na hipótese em que a atividade não gere circulação de pessoas; ou
II- em que a atividade exercida for tipicamente digital, de modo que não exija estabelecimento físico para a sua operação.”(NR)
Art. 6º Fica alterado o art. 327 da Lei Complementar n. 007, de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 327. A Taxa de Licença para Localização também deverá ser paga nas hipóteses de:
I - alteração de endereço, salvo quando se tratar de exclusão de uma sala, loja ou outra unidade já mencionada na licença anterior, ou quando se tratar de correção cadastral;
II - licenciamento de nova atividade, não constante na licença anterior;
III -alteração de endereço cumulada com licenciamento de nova atividade.”(NR)
Art. 7º Fica alterado o art. 328 da Lei Complementar n. 007, de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 328. A Taxa de Licença para Localização será calculada individualmente por estabelecimento, conforme o grau de risco da atividade, de acordo com a seguinte tabela:
ITEM |
TLL |
VALOR |
1 |
Baixo risco |
R$ 600,00 |
2 |
Médio risco |
R$ 900,00 |
3 |
Alto risco |
R$ 1.200,00 |
§1º A classificação do grau de risco das atividades deverá seguir as normas municipais que estabelecem esses critérios para a concessão de alvarás.
§2º Quando mais de uma atividade econômica for exercida no mesmo estabelecimento, a Taxa de Licença para Localização será calculada com base na atividade de maior risco.”(NR)
Art. 8º Fica alterado o parágrafo único do art. 349 da Lei Complementar n. 007, de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 349. [...]
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo dispensa qualquer ato declaratório por parte da administração pública e poderá ser revista pela autoridade competente em caso de irregularidade.”(NR)
Art. 9º Fica alterado o art. 350 da Lei Complementar n. 007, de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 350. A Taxa de Licença para Publicidade será paga integralmente no ato da entrega da licença.”(NR)
Art. 10. Fica alterado o art. 351 da Lei Complementar n. 007, de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 351. A Taxa de Licença para Publicidade será cobrada de acordo com a tabela abaixo discriminada:
ITEM | TLP | ESPECIFICAÇÃO | INCIDÊNCIA | VALOR |
1 |
Out-door |
unidade até 18m² |
Anual |
R$ 1.220,00 |
unidade até 21m² |
Anual |
R$ 1.420,00 |
||
2 |
Painel iluminado tipo Front- Light e Top-Site |
unidade até 20m² |
Anual |
R$ 1.760,00 |
unidade até 40m² |
Anual |
R$ 3.520,00 |
||
unidade até 60m² |
Anual |
R$ 5.280,00 |
||
unidade até 85m² |
Anual |
R$ 7.480,00 |
||
3 |
Painéis Luminosos Tipo Back- Light e Led |
unidade até 10m² |
Anual |
R$ 2.000,00 |
unidade até 20m² |
Anual |
R$ 4.000,00 |
||
unidade até 40m² |
Anual |
R$ 8.000,00 |
||
unidade até 60m² |
Anual |
R$ 12.000,00 |
||
unidade até 85m² |
Anual |
R$ 17.000,00 |
||
4 |
Letreiro |
unidade até 10m² |
Anual |
R$ 900,00 |
unidade até 20m² |
Anual |
R$ 1.800,00 |
||
5 |
No Mobiliário Urbano (quando não autorizadas por meio de edital de concessão/permissão) |
unidade até 1m² |
Quinzenal |
R$ 15,00 |
unidade até 2,5m² |
Quinzenal |
R$ 37,50 |
||
unidade até 5m² |
Quinzenal |
R$ 75,00 |
||
6 |
Faixas |
unidade |
Quinzenal |
R$ 105,00 |
7 |
Balões, Bolas, Boias e Faixas Conduzidas por Aviões ou Similares |
unidade |
Diária |
R$ 545,00 |
8 |
Balões, Bolas e Boia Terrestres |
s unidade |
Quinzenal |
R$ 545,00 |
9 |
Conduzido por Pessoas e Exibido em Via Pública |
unidade |
Diária |
R$ 35,00 |
10 |
Publicidade na Parte Interna ou externa de Veículo |
unidade |
Anual |
R$ 38,00 |
11 |
Prospectos e Folhetos de Propaganda |
centena |
Diária |
R$ 21,00 |
12 |
Exposição de Produto ou Propaganda em Estabelecimento de Terceiros ou em Locais de Frequência Pública |
unidade |
Mensal |
R$ 316,00 |
13 |
Anúncio/Placas Indicativas (exceto aqueles colocados junto ao estabelecimento ao qual se referem) |
unidade |
Anual |
R$ 316,00 |
14 |
Anúncios Especiais |
unidade |
Anual |
R$ 2.100,00 |
§1° As definições e os conceitos aplicáveis às publicidades mencionadas neste artigo serão estabelecidos em legislação específica.
§2° Será admitida a cobrança da taxa de publicidade para anúncios especiais de forma proporcional ao período de anúncio.
§3° Será permitida a renovação do Alvará de Licença para Publicidade mediante o pagamento da taxa para o período requerido de renovação.”(NR)
Art. 11. Fica alterado o art. 354 da Lei Complementar n. 007, de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 354. A Taxa de Licença para Obras será cobrada de acordo com a tabela abaixo:
ITEM |
TLO |
VALOR |
1 |
Alinhamento para construção de muros e calçadas: |
R$ 42,00 |
2 |
Aprovação de plantas, inclusive alinhamento e nivelamento: |
|
a) prédios residenciais e comerciais: |
||
1) de material, por metro quadrado; |
R$ 2,15 |
|
2) de madeira, por metro quadrado; |
R$ 1,05 |
|
b) prédios destinados à indústria: |
||
1) de material, por metro quadrado; |
R$ 2,15 |
|
2) de madeira, por metro quadrado. |
R$ 1,05 |
|
3 |
Arruamentos e loteamentos (aprovados e diretrizes): |
|
a) até trinta mil metros quadrados; |
R$ 2.100,00 |
|
b) sobre o que exceder trinta mil metros quadrados, por um mil metros quadrados ou fração; |
R$ 32,00 |
|
4 |
Construção: |
|
a) de marquises, toldos e semelhantes, por unidade; |
R$ 52,00 |
|
b) de galpões, barracões, garagens e outras dependências assemelhadas: |
||
1) de material, por metro quadrado; |
R$ 2,15 |
|
2) de madeira, por metro quadrado. |
R$ 1,05 |
|
5 |
Consertos e reparos que não impliquem em reconstrução: |
|
a) de fachadas, por pavimento; |
R$ 42,00 |
|
b) de telhados, por metro quadrado; |
R$ 1,05 |
|
c) outros reparos. |
R$ 1,05 |
|
6 |
Demolição: |
|
a) de prédios de material, por metro quadrado; |
R$ 2,15 |
|
b) de prédios de madeira, por metro quadrado. |
R$ 1,05 |
|
7 |
Desmembramento de terreno: |
R$ 850,00 |
8 |
Licença para habitar (habite-se): |
|
Aa) de prédios de material, por metro quadrado; |
R$ 2,15 |
|
Pb) de prédios de madeira, por metro quadrado. |
R$ 1,05 |
|
9 |
Nivelamento para construção de muros e calçadas |
R$ 115,00 |
§1º Quando a obra for relacionada a postos de gasolina, de lavação e lubrificação de veículos, ou de garagens coletivas, os valores mencionados neste artigo serão dobrados.
§2º Quando se tratar de legalização ou regularização de obra já edificada os valores mencionados neste artigo serão dobrados.”(NR)
Art. 12. Fica alterado o art. 358 da Lei Complementar n. 007, de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 358. A Taxa de Licença para Utilização de Logradouros Públicos será arrecadada com base na seguinte tabela:
ITEM | TLULP | ESPECIFICAÇÃO | INCIDÊNCIA | VALOR |
1 |
Espaço ocupado nas vias e logradouros para fins comerciais |
unidade até 4m² |
Diária | R$ 18,00 |
Mensal | R$ 105,00 | |||
Anual | R$ 500,00 | |||
unidade até 15m² |
Diária | R$ 45,00 | ||
Mensal | R$ 400,00 | |||
Anual | R$ 1.800,00 | |||
unidade até 25m² |
Diária | R$ 100,00 | ||
Mensal | R$ 660,00 | |||
Anual | R$ 3.000,00 | |||
2 |
Espaço ocupado nas vias e logradouros por feiras |
unidade até 25m2 |
Mensal por frequência 1x por semana |
R$ 25,00 |
Mensal por frequência 2x por semana |
R$ 50,00 |
|||
Mensal por frequência 3x por semana |
R$ 75,00 |
|||
Mensal por frequência 4x por semana |
R$ 100,00 |
|||
Mensal por frequência 5x por semana |
R$ 125,00 |
|||
Mensal por frequência 6x por semana |
R$ 150,00 |
|||
3 |
Espaço ocupado nas vias e logradouros para eventos |
unidade até 50m² |
Diária | R$ 225,00 |
Mensal | R$ 1.530,00 | |||
unidade até 100m² |
Diária | R$ 450,00 | ||
Mensal | R$ 3.100,00 | |||
unidade até 250m² |
Diária | R$ 1.000,00 | ||
Mensal | R$ 7.000,00 | |||
unidade até 500m² |
Diária | R$ 2.000,00 | ||
Mensal | R$ 14.000,00 | |||
unidade até 1000m² |
Diária | R$ 3.000,00 | ||
Mensal | R$ 20.000,00 | |||
unidade até 5000m² |
Diária | R$ 5.000,00 | ||
Mensal | R$ 30.000,00 | |||
unidade acima de 5000m2 |
Diária | R$ 8.000,00 | ||
Mensal | R$ 40.000,00 | |||
4 |
Espaço ocupado nas vias e logradouros para eventos de corridas |
unidade até 5km lineares | Diária | R$ 2.660,00 |
unidade até 10km lineares | Diária | R$ 5.640,00 | ||
unidade até 21km lineares | Diária | R$ 9.620,00 | ||
unidade até 42km lineares | Diária | R$ 17.190,00 |
§1º A critério da administração pública o pagamento poderá ser parcelado.
§2º São isentos da Taxa de Licença para Utilização de Logradouros Públicos (TLULP) os estabelecimentos que ocuparem com até quatro mesas o logradouro público.
§3° Nos casos em que o logradouro público seja utilizado por atividades geradoras de resíduos sólidos o valor da Taxa de Licença para Utilização de Logradouros Públicos (TLULP) será majorado em 50% (cinquenta por cento).
§4º Nos casos de eventos, o valor da diária do segundo dia em diante será 20% do valor previsto nesse artigo." (NR)
Art. 13. Fica alterado o art. 362 da Lei Complementar n. 007, de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 362. A Taxa de Licença para o Comércio Ambulante será cobrada antecipadamente à concessão da licença, de acordo com a tabela a seguir:
ITEM |
TLCA |
INCIDÊNCIA |
VALOR |
1 |
Comércio ambulante em carrinhos, bandejas, caixa térmica, bancada, food bike, tenda e barracas; |
Diária |
R$ 10,50 |
Mensal |
R$ 105,00 |
||
2 |
Comércio ambulante em food truck, trailer e contêiner; |
Diária |
R$ 55,00 |
Mensal |
R$ 550,00 |
||
3 |
Comércio ambulante não classificados nos demais itens. |
Diária |
R$ 23,50 |
Mensal |
R$ 235,00 |
Art. 14. Fica alterado o art. 363 da Lei Complementar n. 007, de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 363. A Taxa de Cemitério será paga por quem solicitar o respectivo serviço, adiantadamente e sua cobrança se fará de acordo com a seguinte tabela:
ITEM |
TC |
VALOR |
1 |
Sepultamento |
R$ 158,00 |
2 |
Exumação |
R$ 158,00 |
3 |
Exumação judicial (antes de vencido o prazo regulamentar) |
R$ 317,00 |
4 |
Inumação |
R$ 158,00 |
5 |
Aforamento horizontal (5 anos renováveis por iguais períodos) |
R$ 1.064,00 |
6 |
Aforamento vertical (3 anos não renováveis) |
R$ 212,00 |
7 |
Aforamento nicho (5 anos renováveis) |
R$ 212,00 |
"(NR)
Art. 15. Fica incluído o Capítulo VII-A, e o art. 363-A na Lei Complementar n. 007, de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO VII- A TAXA DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULO DE TURISMO (SIVETUR)
Art. 363-A. Fica instituída a Taxa de Identificação de Veículo de Turismo (SIVETUR), devida pelo exercício regular do poder de polícia para fiscalização e controle dos veículos de turismo que circulam no município de Florianópolis.
§ 1º Constitui fato gerador da Taxa SIVETUR a circulação de veículos de turismo no território do município de Florianópolis com finalidades comerciais ou de transporte de visitantes, sujeitando-se à fiscalização municipal.
§ 2º Responde pelo pagamento da Taxa SIVETUR os prestadores de serviços de transporte turístico, e, solidariamente, o proprietário do veículo utilizado para o transporte de visitantes.
§ 3º A base de cálculo da Taxa SIVETUR será determinada pela categoria do veículo e pela modalidade de uso, conforme os valores fixados nesta Lei Complementar, que serão reajustados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA):
I- Ônibus: R$ 225,00 para visitantes;
II- Ônibus: R$ 105,00 por pernoite;
III- Vans: R$ 105,00 para visitantes;
IV- Vans: R$ 45,00 por pernoite;
V- Microônibus: R$ 135,00 para visitantes;
VI- Microônibus: R$ 75,00 por pernoite."
CAPÍTULO II DA TAXA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 16. Fica instituída, no âmbito do Município de Florianópolis, a Taxa de Regularização Fundiária (TRF), nos termos desta Lei Complementar.
Art. 17. A Taxa de Regularização Fundiária tem como fato gerador a emissão, pelo órgão municipal competente em matéria de REURB, de Certidão de Regularização Fundiária relativa à ocupante de núcleo urbano regularizado pelo Poder Público.
§1º A quitação integral da Taxa de Regularização Fundiária é condição necessária para a emissão da Certidão de Regularização Fundiária individual, ou, alternativamente, para a inclusão do ocupante na listagem de habilitados em Certidão de Regularização Fundiária única para todo o núcleo urbano informal consolidado.
§2º O sujeito passivo da Taxa de Regularização Fundiária é o ocupante devidamente habilitado da unidade imobiliária a que se refere a respectiva Certidão de Regularização Fundiária.
Art. 18. O valor-base da Taxa de Emissão de Certidão de Regularização Fundiária, na data de publicação desta Lei Complementar, será de R$ 2,00 (dois reais) por metro quadrado da área total da unidade imobiliária, apurada conforme o levantamento topográfico georreferenciado, aprovado pelo órgão municipal competente em matéria de REURB, no âmbito do respectivo processo de regularização fundiária ou de habilitação de ocupante.
Parágrafo único. Ao valor-base definido no caput serão acrescidos:
I - R$1,00 (um real) por metro quadrado da área privativa da unidade imobiliária,na hipótese de a regularização ter sido processada pelo serviço Meu Bairro Regular;
II - R$1,50 (um real e cinquenta centavos) por metro quadrado da área privativa da unidade imobiliária, na hipótese de a regularização ter sido processada pelo rito comum.
Art. 19. São isentos da Taxa de Regularização Fundiária os ocupantes classificados individualmente como de interesse social, independentemente da classificação do núcleo.
Art. 20. As receitas da Taxa de Regularização Fundiária ficam atribuídas ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FMDU), nos termos do Art. 325, inciso XVI, da Lei Complementar n. 482, de 2014, e poderão ser aplicadas exclusivamente nas seguintes despesas relativas à regularização fundiária urbana e à fiscalização do parcelamento irregular do solo:
I -contratação, aquisição ou elaboração de projetos de regularização
II - contratação, aquisição ou elaboração de projetos de infraestrutura essencial a serem implantados em decorrência de projetos de regularização fundiária;
III - contratação ou execução de intervenções indicadas em estudos técnicos para a situação de risco ou estudos técnicos ambientais aprovados pelo órgão municipal competente, no âmbito de processos de regularização fundiária;
IV - aquisição de equipamentos, softwares e licenças a eles relativos para uso do órgão municipal competente em matéria de regularização fundiária ou pelo órgão municipal competente em fiscalização e repressão ao parcelamento irregular do solo urbano, no exercício das suas atividades finalísticas;
V - despesas administrativas do órgão municipal competente em matéria de regularização
VI - contrapartidas financeiras em transferências voluntárias ou parcerias público-privadas relativas à regularização fundiária;
VII - outras despesas diretamente relacionadas à regularização fundiária urbana, na forma de
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Fica alterado o art. 7º da Lei n. 10.194, de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Os valores arrecadados com a Taxa de Identificação de Veículo de Turismo (SIVETUR), nos termos da Lei Complementar n. 007, de 1997, integrarão o Fundo Municipal de Turismo de Florianópolis (FUMTURF), conforme a Lei n. 9.326, de 2013.”(NR)
Art. 22. Os valores previstos nesta Lei Complementar se referem à competência de outubro de 2024 e serão atualizados anualmente com base na variação nominal do IPCA, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n. 230, de 2006.
Art. 23. Ato do Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei Complementar.
Art. 24. Ficam revogados os arts. 317, 319, 320, 322, 324, 330, 331, 332, 333, 334, 335, 336, 364 a 388, 414-A e 414-B da Lei Complementar n. 007, de 1997.
Art. 25. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos após o dia 31 de março do exercício financeiro subsequente à sua publicação.
Florianópolis, 20 de dezembro de 2024.
TOPAZIO SILVEIRA NETO
PREFEITO MUNICIPAL
CARLOS EDUARDO DE SOUZA NEVES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL